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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais e dá outras providências.
No artigo 160 da referida lei assim dispõe: " Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Também encontramos correspondencia na L.8112 de 1990 em seu art. 139: " Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses. "
Espero que eu tenha contribuído para elucidar a questão, um abraço aos colegas concurseiros.
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Art. 160º Entende - se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
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Art. 159º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. letra A
Art. 160º Entende - se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses- Gabarito
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GABARITO: LETRA E
Art. 160 - Entende - se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.