SóProvas


ID
163903
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Mario afastou-se do cargo de analista judiciário do Tribunal de Justiça do Piauí para exercer mandato eletivo. Seu amigo, Douglas, que não é servidor público, foi nomeado para cargo de comissão que requereu a mudança de seu domicílio. Nestes casos, de acordo com a Lei Complementar nº 13/1994, Mario

Alternativas
Comentários
  • Segundo dispõe a LC 13/94 :

    Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio permanente.

    § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    § 2º – À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

    Art. 47 - Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

    Parágrafo Único - Nos afastamentos previstos no Capítulo V, desta Lei Complementar, a ajuda de custo será paga pelo órgão requisitante, quando cabível.

    Art. 48 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 49 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder à importância correspondente a 3 (três) meses.

    Art. 50 - O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.
     

  • Só a título de curiosidade a lei 46/1994 (que rege o servidor pub. do ES) tem os mesmo dispositos só que do art. 78 a 82.
    Bons estudos. 
  • Olá, atualizando:

    Com vistas em toda a controvérsia, em dezembro de 2013, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 632[10] através da qual alterou o texto da Lei nº 8.112/1991, incluindo o parágrafo 3º, e explicitou não ser devida a ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido, a critério da Administração, ou a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    (...)

    § 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.   (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29446/ajuda-de-custo-a-servidores-por-mudanca-de-domicilio#ixzz3clAdIZM1
    Bons Estudos!!

  • Só será paga a ajuda de custo ao servidor, que se mudar para uma nova sede por causa do interesse do serviço. No caso do Mario, não ha relação com o interesse do serviço, logo, ele não receberá, mas Dougla sim.

    Foco, força e fé.

  • GABARITO: LETRA D

    DA AJUDA DE CUSTO

    Art. 47 - Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

    Art. 48 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo ou que passar a ter exercício em nova sede, em razão de remoção a pedido ou de posse em cargo em virtude de aprovação em concurso público.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.