Segundo dispõe a LC 13/94 :
Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio permanente.
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º – À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 47 - Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único - Nos afastamentos previstos no Capítulo V, desta Lei Complementar, a ajuda de custo será paga pelo órgão requisitante, quando cabível.
Art. 48 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 49 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder à importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 50 - O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.
Olá, atualizando:
Com vistas em toda a controvérsia, em dezembro de 2013, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 632[10]
através da qual alterou o texto da Lei nº 8.112/1991, incluindo o
parágrafo 3º, e explicitou não ser devida a ajuda de custo nas hipóteses
de remoção a pedido, a critério da Administração, ou a pedido, para
outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente,
vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a
ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
(...)
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29446/ajuda-de-custo-a-servidores-por-mudanca-de-domicilio#ixzz3clAdIZM1
Bons Estudos!!
GABARITO: LETRA D
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 47 - Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Art. 48 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo ou que passar a ter exercício em nova sede, em razão de remoção a pedido ou de posse em cargo em virtude de aprovação em concurso público.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.