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Letra (a)
EMENTA:
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E
REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇAO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O
artigo 40, 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe
foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União,
dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas
as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação
do Poder Público - serviço público não-privativo. 3. Os notários e os
registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de
cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são
servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo
mencionado artigo 40 da CF/88 - aposentadoria compulsória aos setenta
anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente (ADIn 2.602/MG, Rel. para acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJ
31.3.2006).
CF.88,
Art. 40, § 1º, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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Até onde eu saiba a súmula 726 do STF já se encontra superada pelo julgamento da ADI 3.772......
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O
ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI
9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES
DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA
AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de
magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e
alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de
unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de
ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em
educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição
Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação
conforme, nos termos supra.”
(ADI 3772, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009)
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Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.
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Quanto a alternativa A (INCORRETA): entende o STF atualmente, que não se aplica aos notários e aos registradores a aposentadoria compulsória, exceto para aqueles que implementaram os requisitos anteriormente à vigência da EC nº 20 de 16 de Dezembro de 1998.
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Súmula 726 do STF está superada. Para fazer jus a aposentadoria
especial de professor, o servidor pode utilizar tempo de contribuição
como diretor e coordenador de escola. Não precisar ser todo o tempo em
sala de aula.
STF modifica súmula sobre aposentadoria especial para professores de 1º e 2º graus
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 29 de outubro pela
modificação da Súmula 726, que garantia aposentadoria especial apenas
para professores com tempo de serviço em sala de aula. Com a decisão,
fruto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), a redução em
cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição para a
aposentadoria será estendida também para diretores e coordenadores de
unidade escolar, além de assessores pedagógicos na educação infantil e
nos ensinos fundamental e médio.
A ADI 3772 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR)
contra a Lei Federal 11.301/06, que estende o benefício da aposentadoria
especial para diretores das unidades escolares, coordenadores
pedagógicos e supervisores de ensino, concedendo a eles o mesmo
benefício dados aos professores que se dedicam, exclusivamente, a
ministrar aulas.
Registra-se que o tempo relacionado ao exercício de atividade que não
esteja diretamente ligada à sala de aula, ainda que relacionado ao
magistério, como, por exemplo, a participação em cursos de pós-graduação
(em que o docente fica sem lecionar por um determinado período), não
entra no cômputo para se chegar ao tempo de serviço gerador da
aposentadoria especial, não obstante seja considerado para fins de
concessão de aposentadoria ordinária.
http://www.ifmg.edu.br/site_campi/p/index.php/9-ultimas-noticias/1378-stf-modifica-sumula-sobre-aposentadoria-especial-para-professores-de-1-e-2-graus
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Indiquem para comentário! questão esquisita...
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LETRA D ---
Segundo o Dizer o Direito, a súmula 726, STF está SUPERADA, EM PARTE.
COMO DEVE SER LIDA A SÚMULA (segundo o Dizer o Direito):
"Para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico".
Este já é o gabarito definitivo, será?
LETRA E ---
Art. 40, §6º, CF: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, É VEDADA a percepção de MAIS DE UMA aposentadoria À CONTA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PREVISTO NESTE ARTIGO".
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A- ERRADA: notários e registradores, sujeitos ao RGPS, sem obedecer a aposentadoria compulsória do servidor público.
B- O limite será estabelecido na CF. Até 70 anos ou 75 se houver regulamentação legal
C-ERRADA: Lei Federal.
D- ERRADA: somente nos casos em que seja permitida a acumulação de cargos.
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Letra D também está incorreta, pois como lembraram os colegas abaixo "A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar" (ADI 3772, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009)
Indiquem para comentário, senhores.