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Letra (a)
“O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o
processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do
Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla
vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental.
Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de
autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. ' As
condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de
inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas
decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se
de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei
local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado,
realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses
cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057-MC, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.) No mesmo sentido: Rcl 7.759-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009.
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Art.
81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
"A reserva de lei constante do art. 81, §
1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício
direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos
cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é
da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a
inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos
Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de
Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie,
tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de
lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente
federado." (ADI 4.298-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)
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Pessoal.... Ótimo os comentários anteriores, no entanto, não entram no cerne da questão. rsrsrs. ;) A alternativa A está correta, vejamos a CF e a Jurisprudência sobre o tema em pauta:
Art. 29. - CF O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; (...)
"Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 655647 AM (STF). Data de publicação: 18/12/2014
Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus-AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. Matéria que não se submete ao princípio da simetria. Autonomia municipal.
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LETRA A CORRETA
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
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É errando que se aprende...
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Segundo o STF, trata-se de assunto de interesse local:
Legislar sobre a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito em caso de dupla vacância. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que venha a regular tal matéria, já que estaria desrespeitando à autonomia Municipal.
ADI 3549 / GO - GOIÁS - 17/09/2007
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Amigos, lembrar da autonomia do Município para elaboração de sua Lei Orgânica.
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Minha dúvida ao resolver a questão:
O enunciado fala em "escolha" o que leva à ideia de eleição para o mandato-tampão... não há escolha na vocação sucessória, mas apenas submissão ao que está previamente indicado na lei.
Nesse sentido, não seria necessário, para o mandato tampão, seguir-se por simetria a Constituição? Realizando-se eleição direta se nos dois primeiros anos de mandato, e indireta nos dois últimos?
Quem puder ajudar, grato.
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Letra D: errada. No caso de Municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição terá apenas um turno. Nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição terá 2 turnos (art. 29, II, CF/88).
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"pode prever a eleição indireta para esses cargos nas hipóteses previstas na Constituição Estadual."
Alguem pode explicar o erro da E? Sim, porque se o muinicípio tem autonomia pra definir a própria regra de eleição em caso de dupla va vacância, ele PODE (não DEVE) usar o mesmo mecanismo da C.E., que admite a possibilidade de eleição INDIRETA, não?
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---> Matéria que não se submete ao princípio da simetria.
----> Existe Autonomia municipal neste caso"
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Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já asseverou a inaplicabilidade do princípio da assimetria quanto ao art. 81 da Carta Política de 1988, tendo em vista que as normas de substituição e sucessão dos chefes do Poder Executivo estadual ou municipal estão permeadas por preponderante interesse local no tocante à auto-organização e ao auto-governo de cada ente federativo. Confira-se: o acórdão restou ementado nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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Meu raciocínio foi parecido com o do Luis Cagnin.
Seria possível a Lei Orgânica escolher qualquer agente para suceder o Prefeito e Vice?
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Letra D: errada
Essa não é matéria de Lei Orgânica. A CF/88 estabelece que, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição seguirá o sistema majoritário de 2 turnos.
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GABARITO A
A Constituição Estadual deve estar em simetria com a CF, assim como a Lei Orgânica dos Municípios também deve observância à CF. Em regra, as leis orgânicas dos municípios são independentes das Constituições Estaduais dos Estados em que se localiza o município.
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A
questão exige conhecimento acerca dos aspectos constitucionais relacionados à
escolha, da substituição e da sucessão do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme o STF, trata-se de competência municipal que deve
ser disciplinada na lei orgânica. Nesse sentido: "Dupla vacância dos
cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal –
Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de
prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso
de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos
Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses
entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e
limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição
brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007,
Plenário, DJ de 31-10-2007.)
Alternativa
“b”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a”.
Alternativa
“c”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a”.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 29 - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos: II - eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art.
77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente.
Alternativa
“e”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a”.
Gabarito
do professor: letra a.
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Letra A: correta. O STF considera que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para disciplinar os procedimentos no caso de “dupla vacância, não se aplicando o princípio da simetria para solucionar essa questão. Nesse sentido, entende a Corte que “a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância”.
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O STF considera que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para
disciplinar os procedimentos no caso de “dupla vacância, não se aplicando o princípio da simetria
para solucionar essa questão. Nesse sentido, entende a Corte que “a vocação sucessória dos cargos
de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla
vacância”.
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Letra A: correta. O STF considera que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos
para disciplinar os procedimentos no caso de “dupla vacância, não se aplicando o princípio da
simetria para solucionar essa questão. Nesse sentido, entende a Corte que “a vocação sucessória
dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de
dupla vacância”.
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Resumindo: A dupla vacância dos cargos de Prefeito e Vice é de domínio normativo da Lei Orgânica, é competência Legislativa Municipal (Exclusivas). Gabarito: A
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DUPLA VACÂNCIA NOS MUNICÍPIOS:
Rege-se pelo art. 224, §4º do Código Eleitoral, exceto se faltar menos de 6 meses para o fim do mandato.
Rege-se pela regra determinada pela Lei Orgânica Municipal.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Letra A: correta. O STF considera que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para disciplinar os procedimentos no caso de “dupla vacância, não se aplicando o princípio da simetria para solucionar essa questão. Nesse sentido, entende a Corte que “a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância”.
Letra B: errada. É plenamente possível que a Lei Orgânica estabeleça eleições indiretas em caso de “dupla vacância”.
Letra C: errada. A “dupla vacância” é tema que se põe no âmbito da competência exclusiva de cada Município. Ao disciplinar essa matéria, a Constituição Estadual estaria violando a autonomia municipal.
Letra D: errada. No caso de Municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição terá apenas um turno. Nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição terá 2 turnos (art. 29, II, CF/88).
Letra E: errada. De fato, é possível que a Lei Orgânica preveja eleição indireta no caso de “dupla vacância”. Entretanto, não há que obedecer a Constituição Estadual. Aí é que está o erro do enunciado.