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ID
1639294
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da escolha, da substituição e da sucessão do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, é correto afirmar que a respectiva lei orgânica:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. ' As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057-MC, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.) No mesmo sentido: Rcl 7.759-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009.

  • Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    "A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)

  • Pessoal.... Ótimo os comentários anteriores, no entanto, não entram no cerne da questão. rsrsrs. ;) A alternativa A está correta, vejamos a CF e a Jurisprudência sobre o tema em pauta:

    Art. 29. - CF O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; (...)


    "Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)


    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 655647 AM (STF). Data de publicação: 18/12/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus-AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e vice-prefeito no caso de dupla vacância. Matéria que não se submete ao princípio da simetria. Autonomia municipal.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;


  • É errando que se aprende...

  • Segundo o STF, trata-se de assunto de interesse local:

    Legislar sobre a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito em caso de dupla vacância. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que venha a regular tal matéria, já que estaria desrespeitando à autonomia Municipal.

    ADI 3549 / GO - GOIÁS - 17/09/2007


  • Amigos, lembrar da autonomia do Município para elaboração de sua Lei Orgânica.

  • Minha dúvida ao resolver a questão:

    O enunciado fala em "escolha" o que leva à ideia de eleição para o mandato-tampão... não há escolha na vocação sucessória, mas apenas submissão ao que está previamente indicado na lei.

    Nesse sentido, não seria necessário, para o mandato tampão, seguir-se por simetria a Constituição? Realizando-se eleição direta se nos dois primeiros anos de mandato, e indireta nos dois últimos?

    Quem puder ajudar, grato.

  • Letra D: errada. No caso de Municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição terá apenas um turno. Nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição terá 2 turnos (art. 29, II, CF/88).

  • "pode prever a eleição indireta para esses cargos nas hipóteses previstas na Constituição Estadual."

     

    Alguem pode explicar o erro da E? Sim, porque se o muinicípio tem autonomia pra definir a própria regra de eleição em caso de dupla va vacância, ele PODE (não DEVE) usar o mesmo mecanismo da C.E., que admite a possibilidade de eleição INDIRETA, não?

     

  • --->  Matéria que não se submete ao princípio da simetria.

    ----> Existe  Autonomia municipal neste caso"

  • Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já asseverou a inaplicabilidade do princípio da assimetria quanto ao art. 81 da Carta Política de 1988, tendo em vista que as normas de substituição e sucessão dos chefes do Poder Executivo estadual ou municipal estão permeadas por preponderante interesse local no tocante à auto-organização e ao auto-governo de cada ente federativo. Confira-se: o acórdão restou ementado nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • Meu raciocínio foi parecido com o do Luis Cagnin. 

     

    Seria possível a Lei Orgânica escolher qualquer agente para suceder o Prefeito e Vice?   

  • Letra D: errada

    Essa não é matéria de Lei Orgânica. A CF/88 estabelece que, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição seguirá o sistema majoritário de 2 turnos.

  • GABARITO A

     

    A Constituição Estadual deve estar em simetria com a CF, assim como a Lei Orgânica dos Municípios também deve observância à CF. Em regra, as leis orgânicas dos municípios são independentes das Constituições Estaduais dos Estados em que se localiza o município. 

  • A questão exige conhecimento acerca dos aspectos constitucionais relacionados à escolha, da substituição e da sucessão do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, trata-se de competência municipal que deve ser disciplinada na lei orgânica. Nesse sentido: "Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira." (ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)

    Alternativa “b”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a”.

    Alternativa “c”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

    Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.   

    Alternativa “e”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Letra A: correta. O STF considera que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para disciplinar os procedimentos no caso de “dupla vacância, não se aplicando o princípio da simetria para solucionar essa questão. Nesse sentido, entende a Corte que “a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância”.

  •  O STF considera que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos para 

    disciplinar os procedimentos no caso de “dupla vacância, não se aplicando o princípio da simetria 

    para solucionar essa questão. Nesse sentido, entende a Corte que “a vocação sucessória dos cargos 

    de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla 

    vacância”.

  • Letra A: correta. O STF considera que deve ser reconhecida a autonomia dos entes federativos

    para disciplinar os procedimentos no caso de “dupla vacância, não se aplicando o princípio da

    simetria para solucionar essa questão. Nesse sentido, entende a Corte que “a vocação sucessória

    dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de

    dupla vacância”.

  • Resumindo: A dupla vacância dos cargos de Prefeito e Vice é de domínio normativo da Lei Orgânica, é competência Legislativa Municipal (Exclusivas). Gabarito: A

  • DUPLA VACÂNCIA NOS MUNICÍPIOS:

    • Por compra de votos:

    Rege-se pelo art. 224, §4º do Código Eleitoral, exceto se faltar menos de 6 meses para o fim do mandato.

    • Causa não eleitoral:

    Rege-se pela regra determinada pela Lei Orgânica Municipal.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Nádia Carolina 

    Letra  A:  correta.  O  STF  considera  que  deve  ser  reconhecida  a  autonomia  dos  entes  federativos  para disciplinar os procedimentos no caso de “dupla vacância, não se aplicando o princípio da simetria para solucionar essa questão. Nesse sentido, entende a Corte que “a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância”.  

    Letra B: errada. É plenamente possível que a Lei Orgânica estabeleça eleições indiretas em caso de “dupla vacância”.  

    Letra  C:  errada.  A  “dupla  vacância”  é  tema  que  se  põe  no  âmbito  da  competência  exclusiva  de  cada Município. Ao disciplinar essa matéria, a Constituição Estadual estaria violando a autonomia municipal.  

    Letra D: errada. No caso de Municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição terá apenas um turno. Nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição terá 2 turnos (art. 29, II, CF/88).  

    Letra E: errada. De fato, é possível que a Lei Orgânica preveja eleição indireta no caso de “dupla vacância”. Entretanto, não há que obedecer a Constituição Estadual. Aí é que está o erro do enunciado.