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Letra (d)
CF. 88, Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17:
I -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
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Gabarito D
Lei 8112/90 - Art. 186. O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
CF - Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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D E S C O M P L I C A N D O
Não se aposentará compulsoriamente uma vez que Antônio não possui 70 anos.
Se aposentará voluntariamente, porém com proventos proproiconais ao tempo de contribuição !
GABA: D
Espero ter ajudado...
Bons estudos
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL
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Aposentadoria voluntária proporcional:
***** 10 anos de serviço público;
***** 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
***** 65 anos de idade se homem ou 60 anos de idade se mulher.
*********Neste caso, não importa o tempo de contribuição.
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------------------>APOSENTADORIAS NO RPPS<-----------------
-> INVALIDEZ PERMANENTE
- PROVENTOS INTEGRAIS : acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave
- PROVENTOS PROPORCIONAIS : demais casos
-> APOSENTADORIA COMPULSÓRIA :70 anos e proventos proporcionais
->VOLUNTÁRIA
- PROVENTOS INTEGRAIS
> 35 anos de serviço se homem
> 30 anos de serviço se muher
-PROVENTOS INTEGRAIS ( professores )
> 30 anos se professor
> 25 anos se professora
-PROVENTOS PROPORCIONAIS
>30 anos de serviço se homem
> 25 anos de serviço se mulher
-PROVENTOS PROPORCIONAIS ( nossa questão )
> 65 anos de idade se homem
> 60 anos de idade se mulher
GABARITO "D"
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RPPS
Aposentadoria por COMPULSÓRIA --> 70 anos de idade --> Proventos proporcionais ao TC.Aposentadoria VOLUNTÁRIA --> 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) ---> Proventos por TC.
Aposentadoria VOLUNTÁRIA --> 60 anos (homem) + 35 anos de contribuição e 60 anos(mulher) + 30 anos de contribuição ---> Proventos integrais apurados na média aritmética.
OBS: Na aposentadoria voluntária o servidor tem que cumprir 10 anos de efetivo exercício no serviço público e no mínimo 5 anos de efetivo exercicío no cargo em que se dará a aposentadoria.
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Alternativa D.
A aposentadoria só será compulsória a partir dos 70 anos de idade. Portanto, excluem-se as letras A e B.
Como ele não cumpriu os 35 anos exigidos não poderá ser com proventos integrais e como servidor público não se submete ao regime geral de previdência social, resta a alternativa D.
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A partir de agora, de acordo com a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015 (LC 152/2015) a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.
A Emenda Constitucional 88/2015, decorrente da “PEC da Bengala”, alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, mas somente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.
Pois bem, a LC 152/2015 cumpriu o papel de modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:
Art. 2ºSerão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pelaLei nº11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
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Boa contribuição, Rinaldo.
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Os proventos da aposentadoria serão calculados a partir do valor atualizado das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado durante a sua vida profissional, seja o regime próprio, seja o regime geral (CF, art. 40, §3º e §17). A Lei 10.887/2004, regulamentando esse dispositivo, estabelece que será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondente a 80% de todo o período contributivo. Importante salientar que essa forma de cálculo baseada na média das remunerações, inserida pela EC 41/2003, extinguiu a possibilidade de haver no serviço público as chamadas aposentadorias com proventos integrais, isto é, aquelas pagas em valor igual à última remuneração percebida pelo servidor na carreira.
Ressalte-se, contudo, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 ainda fazem jus à aposentadoria com proventos integrais. Ademais, na esfera federal, as aposentadorias por invalidez permanente também podem gerar proventos integrais nos casos de doença grave, contagiosa e incurável.
Como visto, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição nas aposentadorias compulsória, por idade e por invalidez, nesta última, exceto nos casos de doença grave, contagiosa e incurável.
Prof. Erick Alves
www.estrategiaconcursos.com.br
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O servidor poderá aposentar voluntariamente quando: 65 anos se homem, 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Compulsoriamente 70 anos (CF, 75) com proventos integrais.
Lembrando que:
- Servidor em disponibilide ou aposentado, recebe PROVENTO
- Servidor em atividade, recebe VENCIMENTO.
- Aposentadoria pode ser acumulada, desde que, os cargos também podiam ser acumuladas (a aposentadoria não precisa respeitar o teto remuneratório)
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)
* Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
* Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.
Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição
Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição
Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.
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A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!
Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):
"§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(....)
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".
RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:
I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;
II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.