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ID
1639327
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José é servidor público municipal estatutário ocupante do cargo efetivo de técnico legislativo há vinte anos e completará sessenta e cinco anos de idade no próximo mês, quando irá se aposentar. Levando em consideração que José não possui qualquer tempo de contribuição além dos vinte anos no mesmo cargo citado, é correto afirmar que sua aposentadoria será:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    CF. 88, Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:


    I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

  • Gabarito D


    Lei 8112/90 - Art. 186. O servidor será aposentado: 

    III - voluntariamente:

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


    CF - Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • D E S C O M P L I C A N D O


    Não se aposentará compulsoriamente uma vez que Antônio não possui 70 anos.

    Se aposentará voluntariamente, porém com proventos proproiconais ao tempo de contribuição !

    GABA: D

    Espero ter ajudado...
    Bons estudos

  • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL


  • Aposentadoria voluntária proporcional:

    ***** 10 anos de serviço público;

    ***** 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

    ***** 65 anos de idade se homem ou 60 anos de idade se mulher.

    *********Neste caso, não importa o tempo de contribuição. 

  •                        ------------------>APOSENTADORIAS NO RPPS<-----------------



    -> INVALIDEZ  PERMANENTE 

    - PROVENTOS INTEGRAIS : acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave
    - PROVENTOS PROPORCIONAIS : demais casos


    -> APOSENTADORIA COMPULSÓRIA :70 anos e proventos proporcionais

    ->VOLUNTÁRIA

    - PROVENTOS INTEGRAIS
    > 35 anos de serviço se homem
    > 30 anos de serviço se muher

    -PROVENTOS INTEGRAIS ( professores )
    > 30 anos se professor
    > 25 anos se professora

    -PROVENTOS PROPORCIONAIS
    >30 anos de serviço se homem
    > 25 anos de serviço se mulher

    -PROVENTOS PROPORCIONAIS ( nossa questão )
    > 65 anos de idade se homem
    > 60 anos de idade se mulher


    GABARITO "D"
  • RPPS


    Aposentadoria por COMPULSÓRIA -->  70  anos de idade --> Proventos proporcionais ao TC.

    Aposentadoria VOLUNTÁRIA --> 65 anos (homem)  e 60 anos (mulher) ---> Proventos por TC.

    Aposentadoria VOLUNTÁRIA --> 60 anos (homem) + 35 anos de contribuição  e 60 anos(mulher) + 30 anos de contribuição  ---> Proventos integrais apurados na média aritmética. 

    OBS: Na aposentadoria voluntária o servidor tem que cumprir 10 anos de efetivo exercício no serviço público e no mínimo 5 anos de efetivo exercicío no cargo em que se dará a aposentadoria.
  • Alternativa D.

    A aposentadoria só será compulsória a partir dos 70 anos de idade. Portanto, excluem-se as letras A e B.

    Como ele não cumpriu os 35 anos exigidos não poderá ser com proventos integrais e como servidor público não se submete ao regime geral de previdência social, resta a alternativa D.

  • A partir de agora, de acordo com a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015 (LC 152/2015) a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.

    A Emenda Constitucional 88/2015, decorrente da “PEC da Bengala”, alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, mas somente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.

    Pois bem, a LC 152/2015 cumpriu o papel de modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:

    Art. 2ºSerão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II – os membros do Poder Judiciário; 

    III – os membros do Ministério Público; 

    IV – os membros das Defensorias Públicas; 

    V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pelaLei nº11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

  • Boa contribuição, Rinaldo.

  • Os proventos da aposentadoria serão calculados a partir do valor atualizado das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado durante a sua vida profissional, seja o regime próprio, seja o regime geral (CF, art. 40, §3º e §17). A Lei 10.887/2004, regulamentando esse dispositivo, estabelece que será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondente a 80% de todo o período contributivo. Importante salientar que essa forma de cálculo baseada na média das remunerações, inserida pela EC 41/2003, extinguiu a possibilidade de haver no serviço público as chamadas aposentadorias com proventos integrais, isto é, aquelas pagas em valor igual à última remuneração percebida pelo servidor na carreira.

    Ressalte-se, contudo, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 ainda fazem jus à aposentadoria com proventos integrais. Ademais, na esfera federal, as aposentadorias por invalidez permanente também podem gerar proventos integrais nos casos de doença grave, contagiosa e incurável.

    Como visto, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição nas aposentadorias compulsória, por idade e por invalidez, nesta última, exceto nos casos de doença grave, contagiosa e incurável.

    Prof. Erick Alves

    www.estrategiaconcursos.com.br

  • O servidor poderá aposentar voluntariamente quando: 65 anos se homem, 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 

    Compulsoriamente 70 anos (CF, 75) com proventos integrais. 

    Lembrando que:
    - Servidor em disponibilide ou aposentado, recebe PROVENTO
    - Servidor em atividade, recebe VENCIMENTO.
    - Aposentadoria pode ser acumulada, desde que, os cargos também podiam ser acumuladas (a aposentadoria não precisa respeitar o teto remuneratório)

  • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Proventos calculados com base na média das remunerações sobre as quais contribuiu o servidor, atualizadas)

    * Se homem ---> 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    * Se mulher ---> 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Ademais, ambos devem ter pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

    No caso do professor ou professora que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, o tempo de contribuição e o limite de idade serão reduzidos em 05 anos.

    Se homem >>> 55 anos e 30 anos de contribuição

    Se mulher >>> 50 anos e 25 anos de contribuição

    Veja que professor universitário não tem direito à redução de 05 anos.

    ____________________________________________________________________________________________

    A aposentadoria proporcional por idade foi abolida pela EC 103/19!

    Art. 40, § 1º, III da CF (redação pela EC 103/19):

    "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

    (....)

    III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo".

    RESUMO DA NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA:

    I - Idade mínima: (a) Na União, 65 anos para homem e 62 para mulher; (b) nos demais entes federativos, idade mínima será prevista por emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica;

    II - Demais requisitos: serão previstos em lei complementar do respectivo ente federativo.