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Letra (e)
Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles (2002, p.325) “São entes autônomos, mas não são autonomias”.
Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta
administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a
criou. Em verdade, há capacidade de auto administração, com diferenças
acentuadas das pessoas jurídicas públicas políticas, como a União e os
Estados, na medida em que estas têm o poder de criar o próprio direito
dentro de um âmbito de ação fixado pela Constituição Federal.
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A) ostentam personalidade jurídica de direito público. e não privada.
B) são criadas por lei. e não por decreto.
c) desempenham funções típicas e de caráter administrativo. e não atípicas e caráter econômico.
d) e regime estatutário. não celetista.
e) correta. possuem capacidade de autoadministração.
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LEMBRAR QUE A AUTARQUIA É CRIADA POR LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA.
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Acerca da alternativa D, importante comentar que o regime pessoal das autarquias deverá ser o mesmo da Entidade da Federação que a criou, pois, a última, definirá se serão os colaboradores submetidos ao regime jurídico estatutário ou trabalhista.
Tal vinculação decorre do julgamento do STF na ADI n. 2.135, cujo pedido cautelar restou atendido, em 02/08/2007, considerando inconstitucional a alteração da redação do caput do artigo 39 da CF, que flexibilizava o regime jurídico único dos servidores públicos.
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Autarquias desempenham atividade típica de estado, ou seja não podem ser entregue a inciativa privada. O serviço prestado é considerado serviço público personalizado sem finalidade lucrativa.
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Autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público e integram a administração indireta.
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Mnemômico:
A lei autarCRIA!
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Alternativa E
Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Gozam de autonomia administrativa e financeira. A autonomia é relativa tendo em vista que os dirigentes são nomeados pelo poder executivo bem como suas contas são submetidas ao tribunal de contas.
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Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas".
A entidade autárquica pode ser caracterizada como, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada e extinta por lei específica, com capacidade de autoadministração, instituída com finalidade determinada para exercer atividades típicas de Estado e sujeita a controle pelo ente estatal. (CONTROLE MINISTERIAL)
Sua organização interna ocorre através de decretos emanam do poder executivo, de portarias, regimentos ou regulamentos internos.
Características das Autarquias
• Pessoa jurídica de direito público
• Criada para prestar serviço autônomo (ou seja, com capacidade de administrar-se com relativa independência, ou seja, não de maneira absoluta, já que sofre controle do poder que a criou)
• Criada por lei específica
• Com personalidade jurídica, patrimônio (que é transferido a autarquia quando da sua criação), administração e receitas próprias.
• Vinculado a um órgão da administração direta
• Executa atividades típicas da Administração Pública que exigem, para o seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada, ou seja, as autarquias exercem atividades típicas da administração pública direta.
• Tem autonomia financeira e parte da peça orçamentária. Na falta de recursos da Autarquia, o poder que a criou responde subsidiariamente
• Não tem capacidade política, ou seja, faltam-lhe as atividades legislativas e de direção.
• As autarquias podem ser federais, estaduais ou municipais.
• Sua finalidade é definida, com clareza, pela lei que as criou.
• A autarquia possui patrimônio próprio mas o capital é exclusivamente público.
• São extintas por lei
• É tutelado pelo Estado
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A questão indicada está relacionada com as autarquias.
• Autarquias:
Para Fernanda Marinela (2018), "as autarquias são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou. Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos do Estado".
- Decreto-lei nº 200 de 1967:
Art. 5º, I O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
• A criação a extinção de autarquia são feitas por lei ordinária específica, de acordo com o artigo 37, XIX, da CF/88.
• Características (DI PIETRO, 2018):
- Criação por lei;
- Personalidade jurídica própria;
- Capacidade de autoadministração;
- Especialização dos fins ou atividades;
- Sujeição a controle ou tutela.
A) ERRADO, uma vez que são pessoas jurídicas de direito público.
B) ERRADO, pois a criação e a extinção das autarquias são feitas por lei ordinária específica, com base no art. 37, XIX, da CF/88.
C) ERRADO, tendo em vista que as autarquias desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado.
D) ERRADO, segundo Mazza (2013), "o regime normal de contratação é o estatutário: em regra, os agentes públicos pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos, compondo a categoria dos servidores públicos estatutários. A contratação celetista é excepcional".
E) CERTO, de acordo com Di Pietro (2018), "a autoadministração dá ideia de capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central; é o que ocorre na descentralização administrativa". A autarquia é pessoa jurídica de direito público, ente da Administração Indireta, "é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de autoadministração, nos limites estabelecidos em lei" (DI PIETRO, 2018).
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: E
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. Letra E.
Possuem capacidade de autoadministração.
A) Personalidade jurídica de direito público
B) São criadas por lei específica.
c) desempenham funções típicas do Estado.
d) Regime estatutário.