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Errado
Art. 71 da Lei 8.666/93:
Art. 71
[…]
§ 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o
uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
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A questão erra ao falar "será automaticamente transferido à administração", em regra não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, exceto nos casos de conduta omissiva da Administração Pública ao fiscalizar, então a responsabilidade passará ser subsidiária, apenas para complementar, outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;
Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo
Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado.
Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.
Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.
GABARITO: CERTA.
Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
Minemônico para ajudar a fixar:
TRAFICO responde subsidiariamente
Trabalhista
Fiscal
Comercial
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“A declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de
Licitação não significa a isenção da Administração Pública no que
pertine a sua responsabilidade, mesmo porque há que se realizar uma
interpretação sistemática à luz dos artigos 58 e 64 da Lei nº 8.666/93,
que estabelecem o poder dever da Administração Pública em fiscalizar
o contrato.
O dispositivo em questão (art. 71, § 1º da Lei de Licitação)
preceitua que a mera inadimplência de encargos trabalhistas do
contratado não transfere a competência do pagamento ao ente público.
Assim, evidenciado o ato omissivo do ente público, há que
ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, pois não se
trata de mero inadimplemento do contratado, mas patente
omissão do Estado na fiscalização do contrato.
(…)
Registre-se que a segunda parte do novel inciso V da Súmula
331 do C. TST reza que a aludida responsabilidade (a responsabilidade
subsidiária) não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, ou seja,
somente se aplica quando verificada a omissão do Estado (culpa in
vigilando).
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=98163752&tipoApp=.pdf
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Renato A.C. excelente seu esclarecimento sobre responsabilidade subsidiária!
Obrigada pela colaboração a nós concurseiros!
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A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIARIA, MAS LEMBRANDO QUE SE A DÍVIDA FOR PREVIDENCIARIA, HAVERÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
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Se a contratada deixar de recolher encargos: trabalhistas, fiscais ou comerciais tal circunstância não transfere o ônus para a administração pública, exceto se esta agiu com culpa (ex: não fiscalizou), situação em que trata-se de responsabilidade subsidiária da administração pública. quanto a débitos previdenciários, tal conduta também não transfere diretamente o ônus para a administração pública, porém a responsabilidade é solidária.
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Art. 71: § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃAAAAAO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, NEEEEEEEM poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
ERRADO. Trouxe uma inversão a letra da lei.
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Errada,
Errado
Art. 71 da Lei 8.666/93:
§ 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
Para ser responsabilizada a Administração pública, deve ser provada culpa, e não automaticamente.
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Um pouco da prática em relação a isso: na maioria do casos, a Administração Pública, a fim de se resguardar, quando não há o pagamento de encargos trabalhistas (salários), passa a reter as faturas de pagamento para a empresa. Com isso fica evidenciado a não omissão do dever de fiscalizar por parte do Poder Público. Normalmente essas verbas retidas são liberadas para pagar os funcionários quando há requisição do Juiz do Trabalho.
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ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;
ENCARGOS TRABALHISTAS, COMERCIAIS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBS: DEVERÁ SER VERIFICADO SE A ADM PUB FEZ A FISCALIZAÇÃO DESSAS OBRIGAÇÕES OU NÃO. CASO NÃO EFETUOU A FISCALIZAÇÃO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, CASO EFETUOU AFASTA A RESPONSABILIDADE.
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Lei 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2° A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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A administração somente será solidaria com os encargos previdenciários, para os demais não.
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Para lembrar essa diferenciação eu uso o seguinte esquema:
- A Providência Social tem natureza contributiva e solidária - Logo a responsabilidade é solidária.
- O TRÁFICO subsidia diversos tipso de violência - Logo a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial é subsidiária.
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O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html.. sempre ele
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A TRANSFERÊNCIA ALTOMÁTICA SOMENTE OCORRIA COM OS EMCARGOS TRABALHISTAS. HOJE A TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA NÃO EXISTE MAIS!
RESOPONSABILIDADE DE ENCARGOS
- FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
- COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.
- TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.
EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.
EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO. Súmula nº 331 do TST
- PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
GABARITO ERRADO
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos
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A regra é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada. Entretanto, há exceções:
(1) Responsabilidade subsidiária: TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial
(2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + Solidária
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"Informativo 862: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)."
FONTE: Dizer o Direito.
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Encargos previdenciários é responsabilidade solidária. Encargos trabalhistas é responsabilidade subsidiária (se não fiscalizar - culpa in vigilando).
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Os empresários já brigam para ganhar uma licitação, caso fosse desse jeito iria ter até tiro.
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GABARITO: ERRADO
Art. 71. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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Afirmativa errada conforme ambas as leis de licitações 14133/2021 e 8666/93
lei 14133 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
lei 8666 Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.