SóProvas


ID
1643404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos dispositivos da Lei n.º 8.666/1993 relativos ao acompanhamento da execução contratual, julgue o seguinte item.

Em caso de inadimplência do contratado em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a responsabilidade por seu pagamento será automaticamente transferido à administração e poderá onerar o objeto do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Art. 71 da Lei 8.666/93:

    Art. 71

    […]


    § 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”


  •  

    A questão erra ao falar "será automaticamente transferido à administração", em regra não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, exceto nos casos de conduta omissiva da Administração Pública ao fiscalizar, então a responsabilidade passará ser subsidiária, apenas para complementar, outras questões ajudam a responder, vejam: 

     

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo

    Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado. 

    Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

    Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

    Minemônico para ajudar a fixar: 

    TRAFICO responde subsidiariamente 

    Trabalhista

    Fiscal

    Comercial

     

     

     

  • “A declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitação não significa a isenção da Administração Pública no que pertine a sua responsabilidade, mesmo porque há que se realizar uma interpretação sistemática à luz dos artigos 58 e 64 da Lei nº 8.666/93, que estabelecem o poder dever da Administração Pública em fiscalizar o contrato. 

    O dispositivo em questão (art. 71, § 1º da Lei de Licitação) preceitua que a mera inadimplência de encargos trabalhistas do contratado não transfere a competência do pagamento ao ente público. Assim, evidenciado o ato omissivo do ente público, há que ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, pois não se trata de mero inadimplemento do contratado, mas patente omissão do Estado na fiscalização do contrato. (…)

     Registre-se que a segunda parte do novel inciso V da Súmula 331 do C. TST reza que a aludida responsabilidade (a responsabilidade subsidiária) não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, ou seja, somente se aplica quando verificada a omissão do Estado (culpa in vigilando).


    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=98163752&tipoApp=.pdf

  • Renato A.C. excelente seu esclarecimento sobre responsabilidade subsidiária!

    Obrigada pela colaboração a nós concurseiros!

  • A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIARIA, MAS LEMBRANDO QUE SE A DÍVIDA FOR PREVIDENCIARIA, HAVERÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

  • Se a contratada deixar de recolher encargos: trabalhistas, fiscais ou comerciais tal circunstância não transfere o ônus para a administração pública, exceto se esta agiu com culpa (ex: não fiscalizou), situação em que trata-se de responsabilidade subsidiária da administração pública. quanto a débitos previdenciários, tal conduta também não transfere diretamente o ônus para a administração pública, porém a responsabilidade é solidária.

  • Art. 71: § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃAAAAAO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, NEEEEEEEM poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    ERRADO. Trouxe uma inversão a letra da lei.

  • Errada, 

    Errado

    Art. 71 da Lei 8.666/93:

    § 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”
    Para ser responsabilizada a Administração pública, deve ser provada culpa, e não automaticamente.
  • Um pouco da prática em relação a isso: na maioria do casos, a Administração Pública, a fim de se resguardar, quando não há o pagamento de encargos trabalhistas (salários), passa a reter as faturas de pagamento para a empresa. Com isso fica evidenciado a não omissão do dever de fiscalizar por parte do Poder Público. Normalmente essas verbas retidas são liberadas para pagar os funcionários quando há requisição do Juiz do Trabalho.

  • ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;

    ENCARGOS TRABALHISTAS, COMERCIAIS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBS: DEVERÁ SER VERIFICADO SE A ADM PUB FEZ A FISCALIZAÇÃO DESSAS OBRIGAÇÕES OU NÃO. CASO NÃO EFETUOU A FISCALIZAÇÃO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, CASO EFETUOU AFASTA A RESPONSABILIDADE.

  • Lei 8.666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1°  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2°  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

  • A administração somente será solidaria com os encargos previdenciários, para os demais não.

  • Para lembrar essa diferenciação eu uso o seguinte esquema:

     

    - A Providência Social tem natureza contributiva e solidária - Logo a responsabilidade é solidária.

    - O TRÁFICO subsidia diversos tipso de violência - Logo a responsabilidade trabalhista, fiscal e comercial é subsidiária.

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html.. sempre ele

  • A TRANSFERÊNCIA ALTOMÁTICA SOMENTE OCORRIA COM OS EMCARGOS TRABALHISTAS. HOJE A TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA NÃO EXISTE MAIS!

     

                                                                           RESOPONSABILIDADE DE ENCARGOS 

     

       - FISCAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

         - COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO.

         - TRABALHISTAS: RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO, EM REGRA.

                         EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE CONDUTA CULPOSA.

                         EX.: FALTA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA ADMININSTRAÇÃO. Súmula nº 331 do TST
         - PREVIDENCIÁRIOS: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, VEDADA A INVOCAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis                                                                                                                                                               § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos

  • regra é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada. Entretanto, há exceções:

     

    (1) Responsabilidade subsidiária:   TRÁFICO TRAbalhista+FIscal+COmercial

     

    (2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + Solidária

  • "Informativo 862: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)."

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Encargos previdenciários é responsabilidade solidária. Encargos trabalhistas é responsabilidade subsidiária (se não fiscalizar - culpa in vigilando).

  • Os empresários já brigam para ganhar uma licitação, caso fosse desse jeito iria ter até tiro.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 71. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

  • Afirmativa errada conforme ambas as leis de licitações 14133/2021 e 8666/93

    lei 14133 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    lei 8666 Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.