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ID
164413
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Ao tratar dos vícios redibitórios, o Código Civil de 2002 exclui a possibilidade dos donatários de qualquer espécie de reclamá-los, uma vez que a doação enseja disposição a título gratuito.

II. A inclusão de arras penitenciais no compromisso de compra e venda de bem imóvel gera o direito potestativo de arrependimento para qualquer uma das partes envolvidas na avença, se expressamente disposto no instrumento contratual.

III. Uma vez que as normas que tratam da evicção são de caráter dispositivo, é possível estabelecer cláusula de exclusão total da responsabilidade pela evicção, mesmo que o evicto não saiba do risco ou que não o tenha assumido.

IV. A cláusula penal moratória permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, exceto se o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, que exoneram o devedor, se expressamente estipulado entre as partes.

V. A promessa por fato de terceiro encerra duas obrigações de naturezas distintas: a obrigação do promitente devedor consubstancia obrigação de fazer, ao passo que a obrigação do terceiro devedor pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. Em ambos os casos estamos diante de obrigações de resultado.

Somente está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • I- (errada) Art. 411, parágrafo único
    A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que os tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor.
    Esta disposição é aplicável às doações onerosas.

    II-correta - art. 420, CC
    Este artigo dispõe o direito de arrependimento para qualquer das partes, desde que haja estipulaçao no contrato.
    Arras é uma garantia, em dinheiro ou bens móveis, dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o contrato.
    É, portanto, pacto acessório que depende da existência de um contrato principal e tem como função assegurar a execução da obrigação neste convencionada.
    Na execução do contrato, as arras devem ser restituídas ou computadas como parte da prestação devida.Porém, mediante cláusula expressa, pode-se estipular DIREITO DE ARREPENDIMENTO, perdendo o sinal dado quem deu arras e não executou o contrato e, quem as recebeu devolvê-la-á, mais o equivalente. EM ambos os casos nãohaverá direito à indenização suplementar.

    III-errada art. 447,448 e 449, CC
    Nos contratos onerosos, o alienante respone pela evicção, subsistindo esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    IV-certa
    O artigo 411 do CC prevê a cláusula penal moratória, ficando ao arbítrio do credor a exigência da satisfação da pena cominada juntamente com a obrigação principal.
    Já o artigo 393 do CC ressalta que o devedor não responde peloa prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • V. A promessa por fato de terceiro encerra duas obrigações de naturezas distintas: a obrigação do promitente devedor consubstancia obrigação de fazer, ao passo que a obrigação do terceiro devedor pode ser de fazer, de não fazer ou de dar. Em ambos os casos estamos diante de obrigações de resultado.

    Só eu achei estranha - e incorreta- essa afirmação final da FGV? Se alguém tiver algum fundamento para a alternativa...
  • Sei que temos de fazer o máximo para tentarmos entender a cabeça maluca da banca, mas não concordo com o gabarito.

    IV - A cláusula penal moratória permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, exceto se o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior, que exoneram o devedor, se expressamente estipulado entre as partes
    Ora, o artigo 393 do CC prevê que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
    Assim, a REGRA é que o devedor NÃO responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito e força maior, salvo se ele expressamente assumir tais riscos, e o enunciado, do jeito que está redigido, dá a entender justamente o contrário, ao prever que o caso fortuito ou força maior exonera o devedor "se expressamente estipulado entre as partes".
    Enfim...






  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A título de complementação aos comentários dos colegas, sobre a afirmativa II e as espécies de arras previstas no nosso sistema jurídico:

    "a) arras confirmatórias: presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC [...]. Ainda nessa hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419, CC). Isso porque, não havendo clausula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 e 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo* + antecipação das perdas e danos - penalidade). 

    b) arras penitenciais: no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse segundo caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar* o contrato definitivo, como acontece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 421 do CC). Esse dispositivo está em total sintonia com o entendimento jurisprudencial anterior, particularmente quanto à súmula 412 do STF, pela qual: 'No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.'"

     

    Tirei tudo do Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce, edição de 2015. 

    Acho importante pontuar que quando se fala em confirmar o contrato definitivo significa dizer que as arras confirmatórias marcam o início da execução do contrato, confirmando-o em definitivo. O artigo 1.094 do Código Civil de 1916 bem explicava essa função: "O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato." Como anotado por Tartuce, as arras penitenciais - diferentemente das confirmatórias - não possuem essa função, de modo que apenas se prestam a indenizar o contratante prejudicado pelo exercício da cláusula de arrependimento pelo outro. 

  • Alguém pode explicar a V?