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Errado
CF.88, Art 167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e
para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo; (Redação da EC 42/2003)
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O princípio da "Não Afetação/NãoVinculação" determina que: nenhuma receita de IMPOSTOS poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvos as ressalvas constitucionais.
As ressalvas são:
a) Repartição constitucional dos impostos
b) Destinação de recursos para a Saúde
c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
F) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta
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GABARITO: ERRADO
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Entre tais exceções está a repartição do produto da arrecadação dos impostos (a que se referem os arts. 158 e 159 da CF/1988).
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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GABARITO ERRADO.
Não vincula(é exceção),pretação de contra-garantias à União através do FPE-fundo de participação dos estados, e do FPM-fundo de participação dos municipios.
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No princípio orçamentário da não afetação é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados as hipóteses constitucionais.
Os salvos são saúde, ensino, repartição constitucional de impostos, atividade de adm. Tributária, garantia às ARO,garantias dos demais entes p/União.
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O PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DE RESSALVAS! ERRADA A QUESTÃO.
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Não-Vinculação da Receita de Impostos (não –afetação das receitas): vedação à vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas. Visa evitar recursos oriundos de impostos carimbados. Esse princípio dispõe que nenhuma receita de IMPOSTOS poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
As exceções constitucionais são:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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ERRADO
Não Afetação das Receitas: nenhuma receita proveniente de impostos pode ser vinculada a determinada despesa;
ATENÇÃO: Há uma série de exceções a este princípio. Primeiramente, somente as receitas provenientes de impostos é que não podem ser vinculadas, ou seja, aquelas provenientes de taxas e contribuições de melhoria podem.
ATENÇÃO: Além disso, tal regra não abrange os fundos constitucionais em geral (fundos de manutenção e desenvolvimento do ensino, fundos de participação dos Estados, etc).
Deus é Fiel!!!
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O erro esta na palavra SEM...
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ERRADO
É vedada a vinculação da Receita de Impostos a orgão,fundo ou despesa,SALVO CF/88
TRIBUTO >> IMPOSTOS- NÃO VINCULADOS, SALVO CF/88:
A) SAÚDE
B) EDUCAÇÃO
C) REPARTIÇÃO CONST
D)ATIVIDADE DA ADM TRIB
E)GARANTIAS AS OPERAÇÕES DE ARO
F)GARANTIAS PRESTADAS ENTRE OS D+ ENTES PARA UNIÃO
TAXAS(VINCULADA)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA(VINCULADA)
Fonte: Anderson Ferreira.
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✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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CF 88
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 158( Art. 158. Pertencem aos Municípios:...) e 159 ( Art. 159. A União entregará: ...),
a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e
para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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R.E.S.A G.AROta Conga!
a) REPARTIÇÃO constitucional dos impostos
b) destinação de recursos para a SAÚDE
c) destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ENSINO
d) Destinação de recursos para a atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
e) Prestação de Garantias às operações de crédito por ARO
F) Garantia, CONtraGAntia à União e pagamento de débitos com esta.
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TEM RESSALVAS!
PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO: "é vedada a vinculação de receita de impostos [não de todos os tributos] a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas exceções previstas na CF/88, tais como:
- Repartição constitucional do produto de arrecadação dos impostos;
- Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
- Destinação de recursos para serviços públicos de saúde;
- Destinação de recursos para atividades da administração tributária;
- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
- Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Exceções ao princípio da Não vinculação (Não afetação) da Receita de Impostos:
RESA GaGa
• Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;
• Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do Ensino;
• Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de Saúde;
• Destinação de recursos para a realização de atividades da Administração tributária;
• Prestação de Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
• Prestação de Garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Professor Sergio Machado - Direção Concursos
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Errado.
Existem as vedações Constitucionais, como:
a) repartições constitucionais de impostos
b) destinação de recurso para ensino
c) destinação de recurso para saúde
d) destinação a atividade de administração tributária
e) prestação de garantias as operações ARO
f) garantia, contragarantia à uniao e pagamento de débitos com essa
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Gab: ERRADO
- Princípio da NÃO-Afetação ou NÃO-Vinculação: diz que é vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesas, SALVO para recursos da SAÚDE, ENSINO, ATIVIDADES DA ADM. TRIBUTÁRIA, ARO, PRESTAÇÃO DE GARANTIA E CONTRAGARANTIA à União para pagamentos de débitos com esta.
• Cuidado! Aqui a banca gosta de trocar imposto por TRIBUTO, o que torna a questão errada. Isso porque, tributo é gênero, das quais são espécies – impostos, taxas e contribuições de melhoria.
FONTE: Meu resumo de AFO/2021, pág. 04.
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O princípio orçamentário da não afetação foi estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
Portanto, o princípio orçamentário da não afetação veda a vinculação com ressalvas, ao contrário do que afirma a questão.
Bons estudos!!!
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RESA GaGa
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Eu acertei a questão. mas entendo ser discutível. O princípio veda sim, mas a constituição faz ressalvas. Oras, tendo por base o princípio ( aquestão não menciona a CR/88 ou qualquer outra lei ), não é possível vincular a receita de impostos ao "FOD", ponto final. No entanto, a CONSTITUIÇÃO faz ressalvas. Enfim, as bancas deviam ser mais diretas ao que desejam. Poderia ter mencionado no enunciado: De acordo com a CR/88. ... Fica o desabafo.