SóProvas


ID
1644205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos princípios orçamentários, julgue o item a seguir.


O princípio orçamentário da não afetação veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, sem ressalvas de repartição do produto da arrecadação.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    CF.88, Art 167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação da EC 42/2003)

  • O princípio da "Não Afetação/NãoVinculação" determina que: nenhuma receita de IMPOSTOS poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvos as ressalvas constitucionais.

    As ressalvas são:

    a) Repartição constitucional dos impostos

    b) Destinação de recursos para a Saúde

    c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita

    F) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta

     

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Entre tais exceções está a repartição do produto da arrecadação dos impostos (a que se referem os arts. 158 e 159 da CF/1988).

     

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • GABARITO ERRADO.

    Não vincula(é exceção),pretação de contra-garantias à União através do FPE-fundo de participação dos estados, e do FPM-fundo de participação dos municipios.

  • No princípio orçamentário da não afetação é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados as hipóteses constitucionais. 

    Os salvos são saúde, ensino, repartição constitucional de impostos, atividade de adm. Tributária, garantia às ARO,garantias dos demais entes p/União. 

  •  O PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DE RESSALVAS! ERRADA  A QUESTÃO.

  • Não-Vinculação da Receita de Impostos (não –afetação das receitas): vedação à vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas. Visa evitar recursos oriundos de impostos carimbados. Esse princípio dispõe que nenhuma receita de IMPOSTOS poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    As exceções constitucionais são:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • ERRADO

     

    Não Afetação das Receitas: nenhuma receita proveniente de impostos pode ser vinculada a determinada despesa;

     


    ATENÇÃO: Há uma série de exceções a este princípio. Primeiramente, somente as receitas provenientes de impostos é que não podem ser vinculadas, ou seja, aquelas provenientes de taxas e contribuições de melhoria podem.

     

     

    ATENÇÃO: Além disso, tal regra não abrange os fundos constitucionais em geral (fundos de manutenção e desenvolvimento do ensino, fundos de participação dos Estados, etc).

     

    Deus é Fiel!!!

  • O erro esta na palavra SEM...
  • ERRADO

    É vedada a vinculação da Receita de Impostos a orgão,fundo ou despesa,SALVO CF/88


    TRIBUTO >> IMPOSTOS- NÃO VINCULADOS, SALVO CF/88:

    A) SAÚDE

    B) EDUCAÇÃO

    C) REPARTIÇÃO CONST

    D)ATIVIDADE DA ADM TRIB

    E)GARANTIAS AS OPERAÇÕES DE ARO

    F)GARANTIAS PRESTADAS ENTRE OS D+ ENTES PARA UNIÃO

    TAXAS(VINCULADA)

    CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA(VINCULADA)

    Fonte: Anderson Ferreira.

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • CF 88

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos

    a que se referem os arts. 158( Art. 158. Pertencem aos Municípios:...) e 159 ( Art. 159. A União entregará: ...),

    a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,

    para manutenção e desenvolvimento do ensino e

    para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII,

    e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,

    previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

  • R.E.S.A G.AROta Conga!

    a) REPARTIÇÃO constitucional dos impostos

    b) destinação de recursos para a SAÚDE

    c) destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ENSINO

    d) Destinação de recursos para a atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

    e) Prestação de Garantias às operações de crédito por ARO

    F) Garantia, CONtraGAntia à União e pagamento de débitos com esta.

     

  • TEM RESSALVAS!

    PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO: "é vedada a vinculação de receita de impostos [não de todos os tributos] a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas exceções previstas na CF/88, tais como:

    • Repartição constitucional do produto de arrecadação dos impostos;
    • Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
    • Destinação de recursos para serviços públicos de saúde;
    • Destinação de recursos para atividades da administração tributária;
    • Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
    • Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • Exceções ao princípio da Não vinculação (Não afetação) da Receita de Impostos:

    RESA GaGa

    Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;

    • Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do Ensino;

    • Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de Saúde;

    • Destinação de recursos para a realização de atividades da Administração tributária;

    • Prestação de Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    • Prestação de Garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Fonte: Professor Sergio Machado - Direção Concursos

  • Errado.

    Existem as vedações Constitucionais, como:

    a) repartições constitucionais de impostos

    b) destinação de recurso para ensino

    c) destinação de recurso para saúde

    d) destinação a atividade de administração tributária

    e) prestação de garantias as operações ARO

    f) garantia, contragarantia à uniao e pagamento de débitos com essa

  • Gab: ERRADO

    • Princípio da NÃO-Afetação ou NÃO-Vinculação: diz que é vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesas, SALVO para recursos da SAÚDE, ENSINO, ATIVIDADES DA ADM. TRIBUTÁRIA, ARO, PRESTAÇÃO DE GARANTIA E CONTRAGARANTIA à União para pagamentos de débitos com esta.

    Cuidado! Aqui a banca gosta de trocar imposto por TRIBUTO, o que torna a questão errada. Isso porque, tributo é gênero, das quais são espécies – impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    FONTE: Meu resumo de AFO/2021, pág. 04.

  • O princípio orçamentário da não afetação foi estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF:

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);

    Portanto, o princípio orçamentário da não afetação veda a vinculação com ressalvas, ao contrário do que afirma a questão.

    Bons estudos!!!

  • RESA GaGa

  • Eu acertei a questão. mas entendo ser discutível. O princípio veda sim, mas a constituição faz ressalvas. Oras, tendo por base o princípio ( aquestão não menciona a CR/88 ou qualquer outra lei ), não é possível vincular a receita de impostos ao "FOD", ponto final. No entanto, a CONSTITUIÇÃO faz ressalvas. Enfim, as bancas deviam ser mais diretas ao que desejam. Poderia ter mencionado no enunciado: De acordo com a CR/88. ... Fica o desabafo.