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Gabarito ERRADO
Só há o que falar em demissão de servidor público, aquele legalmente empossado em cargo público efetivo.
No caso em tela, como faltou um dos requisitos necessários para a posse, temos configurado um "agente putativo" e não um servidor público, razão pela qual Paulo NÃO SERÁ demitido, por carecer da qualidade de servidor público. Nesse caso será anulada a sua posse.
Agentes putativos → São uma das modalidades de Agente de fato (divide-se em agentes putativos e necessários) são os que desempenham uma
atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha
havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso,
por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração,
tendo sido investido sem aprovação em concurso
bons estudos
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Errado
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do
"agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é
aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido
irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio
da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do
princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos,
reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não
forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura
do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos
cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo
trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos
vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o
qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
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Ele será exonerado??? Alguém pode me ajudar?
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Eliane,
Sim, será exonerado. Quando se fala em demissão sempre associar a penalidade, a punição por falta cometida pelo servidor.
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Será tornado sem efeito sua nomeação.
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A questão fala em posteriormente, e se o funcionário fosse afastado depois do estágio probatório?
Provavelmente este funcionário apresentou diploma falso, então deve ser demitido do serviço público.
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Será anulada a posse. Nem demissão nem exoneração.
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O Leonardo está correto, é caso de anular a investidura.
Paulo não é agente de fato, mas agente putativo.
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Ótima questão. Principio da autotutela administrativa.
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Gabarito Errado.
A demissão tem carater punitivo frente as faltas cometidas no Art 132 - lei 8.112.
A exoneração se dará a pedido do servidor ou por interesse da Adm - Art 169 - CF e Art 34 Lei 8.112
O que cabe aqui é a anulação do ato adm (por ilegalidade) que pode ser de ofício, provocada por terceiro ou ainda pelo poder judiciário.
Lei 9784 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Anula a posse ou a investidura afinal? Eu diria a investidura por não cumprir o requisito da escolaridade. Alguém confirma ou desconfirma?
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EXONERAÇÃO, e não DEMISSÃO
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pegadinha do século... aliás do milênio!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Exonerar? nem penalidade é, o cidadão deve ser punido.
Demisão? como vai demitir se o ato é ilegal sem efeito? não seria tbm pelo o fato de ter acontecido a investidura(posse)
resta ANULAR, quando ato é eivado de vicio, deve-se anular 9784 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade
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Poha! Errei, mas gostei da questão! Jurava que a ilegalidade gerava punição e, consequentemente, demissão
Bem elaborada, cobra conceitos da L9.784/99 (PAF).
Bons estudos!
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Deve Anular, pelo fato de estar em desacordo com a Lei.
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anulação com efeito ex nunc , até por que Pulo é considerado agente putativo.
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O ato de demissão constitui
penalidade imposta a servidor público, em razão do cometimento de infração
funcional grave (Lei 8.112/90, arts. 127, III e 132), o que não é,
absolutamente, o caso tratado na presente questão.
Ao que se extrai no enunciado,
caberia à Administração, tão somente, proceder à anulação dos atos de nomeação
e posse do respectivo servidor, eis que eivados de ilegalidades, em vista da
constatação do não preenchimento dos requisitos legais para ocupar tal cargo, devendo
ser assegurado ao servidor o acesso a prévios contraditórios e ampla defesa, em
regular processo administrativo, ao fim do qual, pronunciadas as ilegalidades, resultar-se-ia
na exoneração de ofício do servidor em tela.
Resposta: ERRADO
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Fico p... da vida quando erro uma questão dessa!
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EXONERADO, E O ATO ADMINISTRATIVO SERÁ ANULADO.
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servidor público será Demitido só em caso de improbidade administrativa(grave), em alguns outros possíveis casos, será EXONERADO.
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Será exonerado!!! Ato ilegal = deve ser anulado.
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Será tornado sem efeito.
Bons estudos galerinha!
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Demissão é penalidade, o qual na cabe no caso citado.
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Não consigo ver como um caso de exoneração, como vários colegas estão afirmando.. Imagino que seja mera anulação do ato administrativo.
Isso porque o servidor apenas será exonerado de ofício, segundo a doutrina, nos casos onde não são satisfeitas as condições do estágio probatório, quando não entrar em exercício prazo estipulado, nos casos de redução de despesa com pessoal ou então nos casos de cargo em comissão, que são de livre exoneração. Fora isso não vejo como exoneração, alguém pode dar uma luz sobre isso? até mesmo o professor que comentou disse que seria exoneração..
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ele não será nem demitido e nem exonerado a administração dará o caso como sem efeito.
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é agente de fato.Provimento e posse nulos.Não há que se falar em exoneraçao
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Galera vejo uma porrada de comentários e não cheguei a uma conclusão exata , salve-me se puder...Paulo será exonerado de um cargo que ele não pode ocupar? ou será sem efeito sua nomeação?
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Pessoal, na dúvida, recorra aos ensinamentos de atos administrativos.
O ato de nomeação e posse não cumpriram um dos requisitos exigidos (possuir ensino superior), logo o referido ato possui vício insanável no elemento Motivo ( razões de fato e direito), sendo nulo desde o seu surgimento, gerando efeitos ex tunc.
Portanto, Paulo foi apenas servidor de "fato", não podendo como tal ser demitido ou receber qualquer outra penalidade exclusiva do legítimo servidor público.
Bons estudos.
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O ato de demissão constitui penalidade imposta a servidor público, em razão do cometimento de infração funcional grave (Lei 8.112/90, arts. 127, III e 132), o que não é, absolutamente, o caso tratado na presente questão.
Ao que se extrai no enunciado, caberia à Administração, tão somente, proceder à anulação dos atos de nomeação e posse do respectivo servidor, eis que eivados de ilegalidades, em vista da constatação do não preenchimento dos requisitos legais para ocupar tal cargo, devendo ser assegurado ao servidor o acesso a prévios contraditórios e ampla defesa, em regular processo administrativo, ao fim do qual, pronunciadas as ilegalidades, resultar-se-ia na exoneração de ofício do servidor em tela.
Resposta: ERRADO
Comentário do Professor
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Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região - Professor do QC
O ato de demissão constitui penalidade imposta a servidor público, em razão do cometimento de infração funcional grave (Lei 8.112/90, arts. 127, III e 132), o que não é, absolutamente, o caso tratado na presente questão.
Ao que se extrai no enunciado, caberia à Administração, tão somente, proceder à anulação dos atos de nomeação e posse do respectivo servidor, eis que eivados de ilegalidades, em vista da constatação do não preenchimento dos requisitos legais para ocupar tal cargo, devendo ser assegurado ao servidor o acesso a prévios contraditórios e ampla defesa, em regular processo administrativo, ao fim do qual, pronunciadas as ilegalidades, resultar-se-ia na exoneração de ofício do servidor em tela.
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Sobre funcionário de fato, é exemplar esta lição do Prof. Celso Antônio Bandeira de
Mello:
"De passagem, anote-se que o defeito invalidante da Investidura de um agente não acarreta, só por só, a Invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do 'funcionário de fato' {ou 'agente público de fato'). 'Funcionário de fato' é aquele cuja Investidura foi irregular,
mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do principio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança juridica e do principio da presunção de legalidade dos aios administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão
não forem viciados.
Por outro lado, uma vez Invalidada a Investidura do funcionário de fato, nem por Isso ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, dessarte, se locupletaria com trabalho gratuito.·
Perceba que no trecho grifado se faz menção apenas ao fato da investidura do cargo ser invalidada, mas não a demissão do funcionário de fato; conclui-se que nesse caso não caberá penalidade alguma - visto que o suposto agente nem ao menos é legitimado para tanto -, mas sim a anulação do ato de posse.
A título de observância:
Os atos praticados pelo funcionário de fato são passíveis de anulação - pois aqui se desdobra o vício de competência -; o usurpador de função, todavia, gerará um ato nulo (já que nem mesmo possuía vínculo com a Administração).
Enfim...
ERRADO.
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Gente, cabe exoneração, simples assim! Pois ñ caracteriza punição disciplinar.
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Demitido não.. ….
Exonerado
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Não há que se falar em demissão ou exoneração...Ele é apenas mero agente putativo, dessa forma, é mais facíl ele responder por processo na esfera criminal.
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Deve-se anular o ato que deu-lhe posse e convalidar todos os atos praticados por ele, desde que sejam os de boa-fé.
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Eu penso assim: NUNCA VI Lá nas hipóteses de demissão uma situação de que o cara fraudou escolaridade para poder tomar posse. Logo, pode ocorrer outra coisa com ele, mas SER DEMITIDO, NÃO!
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Atos de nomeação e posse anulados, de imediato.
Exonerado de oficio depois do PAD.
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Não se pode dizer que ele será EXONERADO, visto que a exoneração no serviço público federal só poderá ocorrer em duas hipóteses: reprovação em avaliação de desempenho após conclusão do estágio probatório e não entrada em exercício após 15 dias da posse.
No caso em tela, o ato de posse do referido servidor deverá ser anulado.
GABARITO: ERRADO.
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Simples: demissão é em caráter de regime disciplinar, logo, o quesito está errado. Uma retificação sobre o cometário do colega Vínicius Lima: o ato de nomeação é que será anulado e, não, o de posse.
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deveria ter o botão de descurtir para comentário INUTIL ... kkkk
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O art 5° da lei diz que "sao requisitos básicos para INVESTIDURA em cargo público...IV - nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo" e segundo o art. 7° a INVESTIDURA em cargo publico ocorrerá com a posse. Então, de acordo com os dispositivos legais, será anulada a posse de Paulo
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Anular nomeação e posse do servidor.
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Tinha que anular a Nomeação e posse do servidor, e por consequência, resultaria na EXONRAÇÃO do servidor!
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Osman Filho, anular ato legal? Da onde você tirou isso?
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GAB: ERRADO
Exonerado
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Que esse Osman Filho ta sabendo legal. Viajou na Maionese
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Essa pode confundir pois sempre vinculamos a Demissão do cargo público em caráter punitivo, mas nesse caso o Renato explicou bem o que ocorre.
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Exonerado.
O rol da demissão é taxativo e essa não é uma hipótese.
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SERÁ EXONERADO..
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Nesse caso será anulado a sua posse.
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Demissão é uma Punição, ele seria exonerado
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Por não apresentar os requisitos para investidura no cargo , tal individuo terá seu ato de nomeação anulado.
Demissão não se aplica ao caso por nao se tratar de funcionário publico , visto que essa modalidade de punição é aplicada aos func. públicos.
Como complemento , esse é o caso na qual se aplica a teoria do funcionário de fato . Segundo essa teória são válidos os atos praticados pelo funcionario no exercício da função, pois os atos admnistrativos são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade.
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Di Pietro: "A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade. Exemplos : falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória".
Com razão os colegas que disseram que não iria ocorrer exoneração, mas sim anulação do ato nomeação. Falar que iria ocorrer exoneração seria o mesmo que dizer que o ato de nomeação foi válido, ora, só se exonera um servidor que tenha sido regularmente investido, o que não é o caso do funcionário de fato/agente putativo. Em suma, a demissão e a exoneração é só para quem foi regularmente investido, afora isso se dará a anulação do ato de nomeação.
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Engraçado que torna-se servidor após a posse, errei por conta disso, ao meu ver ele deveria ser exonerado por conta de já estar exercendo cargo público. Eu acho válido o ato de nomeação ser anulado também, porém não tem como dizer que não se aplica o ato de exoneração ao caso por não se tratar de um funcionário público, na minha concepção. Se eu estiver errado corrijam-me.
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Matheus damasceno,
O colega Heito FP, abaixo do seu comentário, já explicou a sua dúvida.
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Gab: Errado
Paulo vai ser demitido? NÃO (o rol de demissão é taxativo e a hipótese da questão não se encontra nesse rol)
Paulo vai ser exonerado? NÃO (pois sua nomeação não foi válida)
* Não vai haver demissão nem exoneração pois houve ilegalidade no ato de posse.
O que vai acontecer então? Sua nomeação será tornada sem efeito já que o ato foi viciado e sua POSSE SERÁ ANULADA.
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Nomeação tornada sem efeito. nula.
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Caros colegas:
Visto que o servidor já havia sido empossado de certo ocorrerá a exoneração, caso o fato tivesse ocorrido apenas após a nomeação e não houvesse posse, neste caso, seria dado "sem efeito".
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Posse-30-sem efeito
exericio-15-exonerado
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SIMPLIFICANDO:
TEVE VÍCIO? ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO
NEM DEMITIDO ( ELENCADOS NO ART.132)
E NEM EXONERADO!
Exoneração a pedido: é a manifestação unilateral do servidor demonstrando vontade em abandonar o cargo na instituição.
Exoneração de ofício: ocorre em três situações e não possui caráter punitivo: quando o servidor não é aprovado no estágio probatório; quando o servidor for empossado no cargo, e não entrar em exercício no prazo estabelecido na lei, ou quando não há orçamento para manter o funcionário atuando.
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Anular a nomeação
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complementando...
Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração
fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady
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Agente putativo.
Torna-se nomeação sem efeito
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errrado, ELE DEVERÁ SER DESTITUIDO!
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ERRADO
Deverá ocorrer a anulação dos atos de nomeação e posse do respectivo servidor.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Ao que se extrai no enunciado, caberia à Administração, tão somente, proceder à anulação dos atos de nomeação e posse do respectivo servidor.
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Paulo terá sua posse anulada, pois ele era agente putativo- Desempenha atividade pública na presunção de legitimidade, embora não tenha.
Só há demissão para servidor publico LEGALMENTE empossado em cargo público efetivo.
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DICA DO CURY:
POSSE VESTIDA e NÃO POSSE NUA:
teve posse?: inVESTIDura
Não teve posse?: NULA!
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Não vai ser demitido e também não vai ser exonerado. É um agente putativo e a nomeação será sem efeito
Gabarito: E
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O ato de demissão constitui penalidade imposta a servidor público, em razão do cometimento de infração funcional grave (Lei 8.112/90, arts. 127, III e 132), o que não é, absolutamente, o caso tratado na presente questão.
Ao que se extrai no enunciado, caberia à Administração, tão somente, proceder à anulação dos atos de nomeação e posse do respectivo servidor, eis que eivados de ilegalidades, em vista da constatação do não preenchimento dos requisitos legais para ocupar tal cargo, devendo ser assegurado ao servidor o acesso a prévios contraditórios e ampla defesa, em regular processo administrativo, ao fim do qual, pronunciadas as ilegalidades, resultar-se-ia na exoneração de ofício do servidor em tela.
Resposta: ERRADO
comentário do professor.
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Ato administrativo ILEGAL = ANULADO, a posse no caso.
Ato administrativo LEGAL = REVOGADO, ou demitido no caso.
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errada : será anulada a sua posse e sua nomeação tornará sem efeito ...