SóProvas


ID
1644271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo foi aprovado em concurso para analista, que exigia nível superior. Nomeado e empossado, Paulo passou a desempenhar suas funções com aparência de legalidade. Posteriormente, constatou-se que Paulo jamais havia colado grau em instituição de ensino superior, detendo, como titulação máxima, o ensino médio.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Paulo desempenhou suas funções com excesso de poder.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Quanto aos vícios de competência, Ricardo Alexandre subdivide em 3 modalidades:
      1) excesso de poder; → vício de competência
      2) usurpação de função; → ato inexistente
      3) função de fato. → ato válido, se há boa fé do administrado

    O erro da questão está em dizer que Paulo desempenhou suas funções com excesso de poder, quando na verdade foi com função de fato, vejamos:

    Na função de fato, a prática do ato ocorre num contexto que tem toda a aparência de legalidade. Por isso, em razão da teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, esta deve ser respeitada, devendo ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato.

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA: Consequências: manutenção de atos ilegais ou inconstitucionais, manutenção de atos praticados por funcionários de fato.

    FONTE: Direito administrativo esquematizado

    bons estudos

  • Entende-se por competência como "conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo." (Maria Sylvia Di Pietro)

    Os principais vícios de competência são:

    a) Excesso de poder (quando o agente exorbita sua competência)

    b) Função de fato; (quem pratica o ato não foi investido regulamente na função)

    c) Usurpação de função pública; (quem pratica o ato não foi investido na função)

    A usurpação de função é crime, e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função; não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a Administração.

    Já na situação de função de fato, a pessoa foi investida no cargo, emprego ou função, mas há alguma irregularidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. Maria Sylvia Di Pietro cita os seguintes exemplos: “falta de requisito legal para a investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.” 

    Na hipótese de função de fato, em virtude da “teoria da aparência” (a situação, para os administrados, tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou, pelo menos, são considerados válidos os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes[1]. Na hipótese de usurpação de função, diferentemente, a maioria da doutrina considera o ato inexistente.


    [1]Sobre funcionário de fato, é sobremodo precisa esta lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, só por só, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do ‘funcionário de fato’ (ou ‘agente público de fato’). ‘Funcionário de fato’ é quele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isso ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto por que, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, dessarte, se locupletaria com trabalho gratuito.”

    AVANTE!
  • 1. Paulo desempenhou, materialmente, suas funções -  de fato.

    2. Porém, desempenhou-as sem condições formais para tanto - sem condições de direito: no caso, sem o nível de escolaridade exigido.

    3. Paulo até poderia ter competência no sentido comum da palavra: qualidade de quem é competente, desempenhando seu trabalho com eficiência; antônimo: incompetente.

    4. Paulo, mesmo que seja, de fato, eficiente ( função de fato), é não-competente para a função de analista.

    5. Querer não é poder: mesmo que Paulo, no exercício de suas funções, estivesse com as melhores intenções, não conseguiria evitar sua exoneração, pois somente a lei pode atribuir competência. 


  • Diferença entre Usurpação de Função e Função de Fato.

    Usurpação de Função: ocorre quando uma pessoa faz passar por agente, sem que qualquer modo seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do Código Penal

    Função de Fato: ocorre quando a pessoa que paraticou o ato esta irregurlamente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidos esta suspenso do cargo, ou exerce função depois de ter vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.

  •  A questão se trata de função de fato e o ato sera válido, se há boa fé do administrado.

  • Não tem como Paulo ter exercido suas funções com excesso de poder. Haja visto que por se tratar de um ato administrativo. O ato da nomeação é passível de nulidade e as funções e tarefas que foram desempenhadas de forma irregular.

  • Paulo era um PUTO (Agente Putativo), pela teoria da aparência não houve excesso de poder, mas o ato de nomeação será anulado....

    GABARITO ERRADO
  • Agiu de maneira arbitrária.

  • Não foi excesso de poder, pois ele não foi além de sua competência, tendo em vista que o mesmo n tinha competência alguma. 

      

  • Errado. Ele é agente putativo. Os atos praticado por ele será considerado válidos.
  • Paulo é o considerado funcionário de fato pela adm pública, em que todos os seus atos pelo tempo em que exerceu a função pública são válidos!


  • questão muito cômica do Cespe 

  • Agente de fato> produz atos com presunção de legitimidade/legalidade. 

    Anulação de efeitos ampliativos (terceiros de boa fé) de direito operam com efeito EXNUNK 

    Anulação de efeitos redutivios de direitos operam com efeito EXTUNK. 

  • Adorei essa de q Paulo era um puto :3

  • todos os atos que Paulo fez foram válidos,
    uma vez que a administração não tem culpa se a investigação no processo seletivo não foi eficiente,

    Paulo tinha competência para exercer o cargo,
    o fato de Paulo não ter segundo grau não significa que ele "excedeu seu poder"
    ele "excederia seu poder" se atuasse com competências não aderidas a ele

  • Vamos explanar as questões que ficaram no, vejamos;

     

    Não há que se falar em excesso de poder por parte de paulo. Há, no mais, duas hipoteses possiveis

     

    1ª -> Se paulo estava de boa-fé seus atos serão convalidados, e, ainda, se anulados não surtirão efeitos retroativos, ou seja, serão ex-nunc;

     

    Não há que se falar aqui em execesso de poder;

     

    2ª -> Se paulo estava sapiente de sua irregularidade no serviço, seus atos serão anulados com efeito ex-tunc, ou seja, retroagirção.

     

    Não há, novamente aqui, que se falar aqui em execesso de poder.

  • Paulo é um zé mané!!!!!!

  • kkk
    A administração nomeou Paulo, Paulo tinha competência, portanto não houve excesso de poder

    errado

  • teoria do órgão

  • Os atos praticados por ele tem presunção de legalidade. Não agiu com excesso de poder nem desvio de finalidade, ou seja não houve abuso de poder em nenhum momento. A questão tenta confundir o candidato. Trata-se do Agente de fato putativo (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Não houve excesso de poder, pois este se dá em razão de atos realizados com poderes que ultrapassem os que lhe competem. Ocorre que a questão nada fala sobre isso.
    Houve no caso vício na nomeação em virtude de não atender a um requisito obrigatório da Lei.
    Em razão disso, o ato é nulo. Não há, no entanto, excesso de Poder.
    Espero ter contribuído!

  • AGENTE PUTATIVO

  • O excesso de poder está relacionado a COMPETÊNCIA do cargo ocupado. Se todos os atos praticados por este agente foram compatíveis com o cargo ocupado, ainda que tenha ocupado de forma ilegal, não há que se falar em excesso de poder.

  • Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro [ 1 ] "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória. "

  • gente quanto falar de agente PUTAtivo lembrem de PUTA,que faz a profissão na ilegalidade

  • A usurpação da função pública não caracteriza abuso de poder!

  • ERRADO!!

     

    A função de fato ocorre quando o agente que pratica o ato não foi investido regulamente na função, ou seja, neste caso, a investidura no cargo foi ou encontra-se irregular.



    Um exemplo de função de fato seria o caso de um agente que, embora investido no cargo, falta-lhe um requisito legal para a regularidade de sua investidura, como, por exemplo, o grau de ensino superior necessário para o exercício daquela função.



    Para a maioria da doutrina, o ato administrativo praticado por agente de fato é considerado válido perante terceiro de boa fé.

     

       

    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1250&pagina=8

  • Alguém poderia explicar porque nesta questão houve abuso de poder (excesso) e não função de fato??? 

     

    Q643002 

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-SC

    Prova: Conhecimentos Básicos - Exceto para os cargos 3 e 6

     

    Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: Diante da ausência de Maria, servidora pública ocupante de cargo de nível superior, João, servidor público ocupante de cargo de nível médio, recém-formado em Economia, elaborou determinado expediente de competência exclusiva do cargo de nível superior ocupado por Maria. Assertiva: Nessa situação, o servidor agiu com abuso de poder na modalidade excesso de poder.

     

  • Estou com a mesma dúvida do Rodrigo Silveira, porque as duas questões são muito parecidas e o CESPE concluiu de maneira COMPLETAMENTE diversa. Se alguem puder ajudar....Agradeço!

  • Marcia e rodrigo, acredito q a diferença basica esta na investidura do cargo. Em um caso a investidura é regular, onde o servidor de nivel medio faz jus a uma serie de atribuiçoes, q nao inclui o ato praticado por ser exclusivo de nivel superior, extrapolando essas atribuiçoes(excesso de poder). No outro caso, temos uma situaçao especifica, onde a investidura é irregular, nao sendo um servidor de direito, mas de fato.
  • Como ele poderia agir com excesso de poder se nem competente ele era.

  • Ele não extrapolou sua competência como servidor de FATO, razão pela qual seus atos reputam-se válidos.
  • Os principais vícios de competência são:

    a) Excesso de poder (quando o agente exorbita sua competência)

    b) Função de fato (não investido regulamente na função) -  funcionário de fato pratica ATOS VÁLIDOS!!;

    c) Usurpação de função pública (quem pratica o ato não foi investido na função).

     

     Cuidado! Sempre erro!

    - Funcionário de fato (investido irregularmente) pratica ATOS VÁLIDOS. 

  • Paulo é funcionário de fato, creio não haver excesso, pois ele fazia coisas de nível.superior e nem desvio de finalidade, pois a questão não indica isso. O que ocorre é que o ato de nomeação/posse é nulo. Não tem como.convalidar.
  • Lembrando que todos os atos por ele praticado (desde que sem nenhum vício de legalidade), mesmo depois de anulada a sua posse, continação válidos. Ex nunc.
  • O excesso de poder é uma das modalidades do abuso de poder, ocorrendo quando o agente age extrapolando os limites de sua competência. No caso em questão, Paulo é considerado um agente de fato, pois, embora sua nomeação tenha sido irregular, seus atos se presumem legais, portanto são considerados válidos. Portanto, Paulo só incorreria em abuso de poder se a questão afirmasse alguma conduta sua que se encaixasse nesta situação, já que a nomeação irregular, por si só, não configura isso.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Questão poderia ter falado se foi de boa ou má-fé. Porque as consequências administrativas são diferentes para o funcionário de fato.

  • Ele adquiriu a tal competência assim que foi empossado, portanto não houve extrapolação.

     

  • Vamos à questão.

    Paulo foi aprovado em concurso para analista, que exigia nível superior. Nomeado e empossado, Paulo passou a desempenhar suas funções com aparência de legalidade. Posteriormente, constatou-se que Paulo jamais havia colado grau em instituição de ensino superior, detendo, como titulação máxima, o ensino médio.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o  item seguinte.

    Paulo desempenhou suas funções com excesso de poder.

     

    Digamos que só podemos exceder a competência que temos. Imagine a competência como dentro de uma "bolha": se você forçá-la (com excesso ou agindo desporporcionalmente), vai estourar. Foi assim que aprendi.

    Logo o item está errado.

     

    Sobre a questão abaixo, @Rodrigo Silveira, há que:

    CESPE - TCE-SC - 2016 - Conhecimentos Básicos - Exceto para os cargos 3 e 6

    Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: Diante da ausência de Maria, servidora pública ocupante de cargo de nível superior, João, servidor público ocupante de cargo de nível médio, recém-formado em Economia, elaborou determinado expediente de competência exclusiva do cargo de nível superior ocupado por Maria.

    Assertiva: Nessa situação, o servidor agiu com abuso de poder na modalidade excesso de poder.

     

    Quando João exerceu a competência exclusiva do cargo de nível superior, ele estourou a "bolha". Logo houve excesso de poder. Porque não foi a função de fato? Os dados da questão não contribuem em nada acerca da ilegitimidade de seu processo de nomeação, ao contrário do item anterior, que é categórico nesse sentido.

    Portanto, esse item está certo.

  • FUNÇÃO DE FATO- Pratica o ATO e NÃO FOI INVESTIDO REGULARMENTE NA FUNÇÃO.

  • Agente de fato

  • como disse o professor Marcelo Sobral: "como ele vai agir com excesso de poder, se nem poder ele tinha?"

  • Como ele praticou um excesso de poder se legalmente ele não tinha poder?

    Gabarito: errado

  • Desvio de competência: No excesso de poder, o agente atua fora ou além da sua esfera de atribuições. No caso narrado pela questão, acontece que Paulo praticou o ato sem estar investido regularmente na função. Contudo, a boa-fé dos administrados não pode ser abalada em respeito ao principio da proteção à confiança, já que no contexto existe todo um aspecto de legalidade.

    Nessa situação há o que se chama de funcionário de fato.

    Atenção!

    Não confunda com o usurpador de função, pois nesses casos o ato é inexistente, já que não há investidura, não vínculo com a Administração, além de ser crime.

  • Em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa-fé do administrado, os atos praticados por agente de fato SERÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS.

  • Nada haver com excessos de poder.
  • Excesso de poder -> Atuar além da sua competência

    Funcionário de Fato -> Investido com vício (Nesse caso, pela falta da graduação) em cargo público

    Usurpação de Função -> Atuar em cargo público sem ser devidamente investido no cargo.

    A questão trás um caso de funcionário de fato, o caso de ele não ter o requisito para o cargo nada tem haver com ele atuar acima das funções que o cargo demanda.

    Bons estudos.

    Foco, força e resultados!

  • Paulo é um bandido, isso sim!

  • GABARITO ERRADO

    Pois o fato é inexistente

  • Paulo é um USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA =

    IGUAL OS POLÍTICOS

  • ERRADO

    Não tem como paulo exceder a competência, pois nem COMPETÊNCIA (Nivel Superior) para o cargo ele tinha.

    Ele é um Funcionário de Fato, porque foi investido com vício (Nesse caso, pela falta da graduação) em cargo público

  • Paulo é amigo do Jair e do Carlos. Provavelmente destinava parte dos vencimentos a Carlos.
  • O ato é válido, fi.

  • poupe-nos de discurso político aqui.. estudo é o foco!

  • Funcionário de Fato -> Investido com vício (Nesse caso, pela falta da graduação) em cargo público

  • Ele foi investido em um cargo público com alguma irregularidade, ele é um agente putativo.

    Seus atos são considerados válidos com base nos princípios da aparência, boa fé e segurança jurídica.

  • Para não confundir:

    Agente necessário: Atua em situações excepcionais de emergência.

    Agente Putativo: Problema na investidura.

    Usurpador de função: É aquele que toma para si, por conta própria, o exercício de função pública. Nesse caso, o ato é considerado INEXISTENTE.

  • omisso.

  • Muito comentário errado.

    Simples: Paulo era um AGENTE PUTATIVO

    Memorizem: Investido ilegalmente com aparência de legadlidade >>>  AGENTE PUTATIVO

  • Como que você vai ter excesso de algo que não tem?

  • Paulo se enquadra como Agente Putativo, pessoa investida em cargo público, mas com irregularidades. Receberá pelos serviços prestados, mas sua posse será anulada, e atos praticados por ele serão válidos.

    Diferente de Abuso de Poder, tanto na modalidade excesso ou desvio, o ato praticado pelo agente se torna inválido.

  • ERRADO ( FUNÇÃO DE FATO )

     principais vícios de competência são:

    a) Excesso de poder (quando o agente exorbita sua competência)

    b) Função de fato; (quem pratica o ato não foi investido regulamente na função)

    c) Usurpação de função pública; (quem pratica o ato não foi investido na função)

  • EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE

    EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE

    EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE

    EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE

    EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE

  • Paulo era um agente putativo, ou seja, tanto faz como tanto fez...

    E o ato será anulado!

    GABARITO: ERRADO❌