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Gabarito ERRADO
Quanto aos vícios de competência, Ricardo Alexandre subdivide em 3 modalidades:
1) excesso de poder; → vício de competência
2) usurpação de função; → ato inexistente
3) função de fato. → ato válido, se há boa fé do administrado
O erro da questão está em dizer que Paulo desempenhou suas funções com excesso de poder, quando na verdade foi com função de fato, vejamos:
Na função de fato, a prática do ato ocorre num contexto que tem toda a aparência de legalidade. Por isso, em razão da teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, esta deve ser respeitada, devendo ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA: Consequências: manutenção de atos ilegais ou inconstitucionais, manutenção de atos praticados por funcionários de fato.
FONTE: Direito administrativo esquematizado
bons estudos
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Entende-se por competência como "conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo." (Maria Sylvia Di Pietro)
Os principais vícios de competência são:
a) Excesso de poder (quando o agente exorbita sua competência)
b) Função de fato; (quem pratica o ato não foi investido regulamente na função)
c) Usurpação de função pública; (quem pratica o ato não foi investido na função)
A usurpação de função é crime, e o usurpador é alguém
que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função; não tem
nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a Administração.
Já na situação de função de fato, a pessoa foi
investida no cargo, emprego ou função, mas há alguma irregularidade em sua
investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. Maria Sylvia Di
Pietro cita os seguintes exemplos: “falta de requisito legal para a
investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação
universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo
ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de
vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a
idade-limite para aposentadoria compulsória.”
Na hipótese de função de fato, em virtude da “teoria da
aparência” (a situação, para os administrados, tem total aparência de
legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou, pelo menos, são
considerados válidos os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes[1]. Na hipótese de usurpação
de função, diferentemente, a maioria da doutrina considera o ato inexistente.
[1]Sobre funcionário
de fato, é sobremodo precisa esta lição de
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“De
passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não
acarreta, só por só, a invalidade dos atos que este praticou. É a
conhecida teoria do ‘funcionário de fato’ (ou ‘agente
público de fato’). ‘Funcionário
de fato’ é quele cuja investidura foi
irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do
princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do
princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se
válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem
viciados.
Por outro
lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isso
ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu
até então. Isto por que, havendo trabalhado
para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos
auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, dessarte, se
locupletaria com trabalho gratuito.”
AVANTE!
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1. Paulo desempenhou, materialmente, suas funções - de fato.
2. Porém, desempenhou-as sem condições formais para tanto - sem condições de direito: no caso, sem o nível de escolaridade exigido.
3. Paulo até poderia ter competência no sentido comum da palavra: qualidade de quem é competente, desempenhando seu trabalho com eficiência; antônimo: incompetente.
4. Paulo, mesmo que seja, de fato, eficiente ( função de fato), é não-competente para a função de analista.
5. Querer não é poder: mesmo que Paulo, no exercício de suas funções, estivesse com as melhores intenções, não conseguiria evitar sua exoneração, pois somente a lei pode atribuir competência.
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Diferença entre Usurpação de Função e Função de Fato.
Usurpação de Função: ocorre quando uma pessoa faz passar por agente, sem que qualquer modo seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do Código Penal
Função de Fato: ocorre quando a pessoa que paraticou o ato esta irregurlamente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidos esta suspenso do cargo, ou exerce função depois de ter vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.
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A questão se trata de função de fato e o ato sera válido, se há boa fé do administrado.
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Não tem como Paulo ter exercido suas funções com excesso de poder. Haja visto que por se tratar de um ato administrativo. O ato da nomeação é passível de nulidade e as funções e tarefas que foram desempenhadas de forma irregular.
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Paulo era um PUTO (Agente Putativo), pela teoria da aparência não houve excesso de poder, mas o ato de nomeação será anulado....
GABARITO ERRADO
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Agiu de maneira arbitrária.
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Não foi excesso de poder, pois ele não foi além de sua competência, tendo em vista que o mesmo n tinha competência alguma.
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Errado.
Ele é agente putativo.
Os atos praticado por ele será considerado válidos.
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Paulo é o considerado funcionário de fato pela adm pública, em que todos os seus atos pelo tempo em que exerceu a função pública são válidos!
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questão muito cômica do Cespe
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Agente de fato> produz atos com presunção de legitimidade/legalidade.
Anulação de efeitos ampliativos (terceiros de boa fé) de direito operam com efeito EXNUNK
Anulação de efeitos redutivios de direitos operam com efeito EXTUNK.
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Adorei essa de q Paulo era um puto :3
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todos os atos que Paulo fez foram válidos,
uma vez que a administração não tem culpa se a investigação no processo seletivo não foi eficiente,
Paulo tinha competência para exercer o cargo,
o fato de Paulo não ter segundo grau não significa que ele "excedeu seu poder"
ele "excederia seu poder" se atuasse com competências não aderidas a ele
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Vamos explanar as questões que ficaram no, vejamos;
Não há que se falar em excesso de poder por parte de paulo. Há, no mais, duas hipoteses possiveis;
1ª -> Se paulo estava de boa-fé seus atos serão convalidados, e, ainda, se anulados não surtirão efeitos retroativos, ou seja, serão ex-nunc;
Não há que se falar aqui em execesso de poder;
2ª -> Se paulo estava sapiente de sua irregularidade no serviço, seus atos serão anulados com efeito ex-tunc, ou seja, retroagirção.
Não há, novamente aqui, que se falar aqui em execesso de poder.
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Paulo é um zé mané!!!!!!
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kkk
A administração nomeou Paulo, Paulo tinha competência, portanto não houve excesso de poder
errado
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teoria do órgão
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Os atos praticados por ele tem presunção de legalidade. Não agiu com excesso de poder nem desvio de finalidade, ou seja não houve abuso de poder em nenhum momento. A questão tenta confundir o candidato. Trata-se do Agente de fato putativo (José dos Santos Carvalho Filho).
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Não houve excesso de poder, pois este se dá em razão de atos realizados com poderes que ultrapassem os que lhe competem. Ocorre que a questão nada fala sobre isso.
Houve no caso vício na nomeação em virtude de não atender a um requisito obrigatório da Lei.
Em razão disso, o ato é nulo. Não há, no entanto, excesso de Poder.
Espero ter contribuído!
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AGENTE PUTATIVO
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O excesso de poder está relacionado a COMPETÊNCIA do cargo ocupado. Se todos os atos praticados por este agente foram compatíveis com o cargo ocupado, ainda que tenha ocupado de forma ilegal, não há que se falar em excesso de poder.
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Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro [ 1 ] "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória. "
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gente quanto falar de agente PUTAtivo lembrem de PUTA,que faz a profissão na ilegalidade
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A usurpação da função pública não caracteriza abuso de poder!
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ERRADO!!
A função de fato ocorre quando o agente que pratica o ato não foi investido regulamente na função, ou seja, neste caso, a investidura no cargo foi ou encontra-se irregular.
Um exemplo de função de fato seria o caso de um agente que, embora investido no cargo, falta-lhe um requisito legal para a regularidade de sua investidura, como, por exemplo, o grau de ensino superior necessário para o exercício daquela função.
Para a maioria da doutrina, o ato administrativo praticado por agente de fato é considerado válido perante terceiro de boa fé.
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1250&pagina=8
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Alguém poderia explicar porque nesta questão houve abuso de poder (excesso) e não função de fato???
Q643002
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-SC
Prova: Conhecimentos Básicos - Exceto para os cargos 3 e 6
Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Diante da ausência de Maria, servidora pública ocupante de cargo de nível superior, João, servidor público ocupante de cargo de nível médio, recém-formado em Economia, elaborou determinado expediente de competência exclusiva do cargo de nível superior ocupado por Maria. Assertiva: Nessa situação, o servidor agiu com abuso de poder na modalidade excesso de poder.
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Estou com a mesma dúvida do Rodrigo Silveira, porque as duas questões são muito parecidas e o CESPE concluiu de maneira COMPLETAMENTE diversa. Se alguem puder ajudar....Agradeço!
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Marcia e rodrigo, acredito q a diferença basica esta na investidura do cargo. Em um caso a investidura é regular, onde o servidor de nivel medio faz jus a uma serie de atribuiçoes, q nao inclui o ato praticado por ser exclusivo de nivel superior, extrapolando essas atribuiçoes(excesso de poder). No outro caso, temos uma situaçao especifica, onde a investidura é irregular, nao sendo um servidor de direito, mas de fato.
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Como ele poderia agir com excesso de poder se nem competente ele era.
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Ele não extrapolou sua competência como servidor de FATO, razão pela qual seus atos reputam-se válidos.
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Os principais vícios de competência são:
a) Excesso de poder (quando o agente exorbita sua competência)
b) Função de fato (não investido regulamente na função) - funcionário de fato pratica ATOS VÁLIDOS!!;
c) Usurpação de função pública (quem pratica o ato não foi investido na função).
Cuidado! Sempre erro!
- Funcionário de fato (investido irregularmente) pratica ATOS VÁLIDOS.
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Paulo é funcionário de fato, creio não haver excesso, pois ele fazia coisas de nível.superior e nem desvio de finalidade, pois a questão não indica isso. O que ocorre é que o ato de nomeação/posse é nulo. Não tem como.convalidar.
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Lembrando que todos os atos por ele praticado (desde que sem nenhum vício de legalidade), mesmo depois de anulada a sua posse, continação válidos. Ex nunc.
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O excesso de poder é uma das modalidades do abuso de poder, ocorrendo quando o agente age extrapolando os limites de sua competência. No caso em questão, Paulo é considerado um agente de fato, pois, embora sua nomeação tenha sido irregular, seus atos se presumem legais, portanto são considerados válidos. Portanto, Paulo só incorreria em abuso de poder se a questão afirmasse alguma conduta sua que se encaixasse nesta situação, já que a nomeação irregular, por si só, não configura isso.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Questão poderia ter falado se foi de boa ou má-fé. Porque as consequências administrativas são diferentes para o funcionário de fato.
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Ele adquiriu a tal competência assim que foi empossado, portanto não houve extrapolação.
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Vamos à questão.
Paulo foi aprovado em concurso para analista, que exigia nível superior. Nomeado e empossado, Paulo passou a desempenhar suas funções com aparência de legalidade. Posteriormente, constatou-se que Paulo jamais havia colado grau em instituição de ensino superior, detendo, como titulação máxima, o ensino médio.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Paulo desempenhou suas funções com excesso de poder.
Digamos que só podemos exceder a competência que temos. Imagine a competência como dentro de uma "bolha": se você forçá-la (com excesso ou agindo desporporcionalmente), vai estourar. Foi assim que aprendi.
Logo o item está errado.
Sobre a questão abaixo, @Rodrigo Silveira, há que:
CESPE - TCE-SC - 2016 - Conhecimentos Básicos - Exceto para os cargos 3 e 6
Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Diante da ausência de Maria, servidora pública ocupante de cargo de nível superior, João, servidor público ocupante de cargo de nível médio, recém-formado em Economia, elaborou determinado expediente de competência exclusiva do cargo de nível superior ocupado por Maria.
Assertiva: Nessa situação, o servidor agiu com abuso de poder na modalidade excesso de poder.
Quando João exerceu a competência exclusiva do cargo de nível superior, ele estourou a "bolha". Logo houve excesso de poder. Porque não foi a função de fato? Os dados da questão não contribuem em nada acerca da ilegitimidade de seu processo de nomeação, ao contrário do item anterior, que é categórico nesse sentido.
Portanto, esse item está certo.
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FUNÇÃO DE FATO- Pratica o ATO e NÃO FOI INVESTIDO REGULARMENTE NA FUNÇÃO.
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Agente de fato
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como disse o professor Marcelo Sobral: "como ele vai agir com excesso de poder, se nem poder ele tinha?"
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Como ele praticou um excesso de poder se legalmente ele não tinha poder?
Gabarito: errado
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Desvio de competência: No excesso de poder, o agente atua fora ou além da sua esfera de atribuições. No caso narrado pela questão, acontece que Paulo praticou o ato sem estar investido regularmente na função. Contudo, a boa-fé dos administrados não pode ser abalada em respeito ao principio da proteção à confiança, já que no contexto existe todo um aspecto de legalidade.
Nessa situação há o que se chama de funcionário de fato.
Atenção!
Não confunda com o usurpador de função, pois nesses casos o ato é inexistente, já que não há investidura, não vínculo com a Administração, além de ser crime.
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Em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa-fé do administrado, os atos praticados por agente de fato SERÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS.
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Nada haver com excessos de poder.
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Excesso de poder -> Atuar além da sua competência
Funcionário de Fato -> Investido com vício (Nesse caso, pela falta da graduação) em cargo público
Usurpação de Função -> Atuar em cargo público sem ser devidamente investido no cargo.
A questão trás um caso de funcionário de fato, o caso de ele não ter o requisito para o cargo nada tem haver com ele atuar acima das funções que o cargo demanda.
Bons estudos.
Foco, força e resultados!
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Paulo é um bandido, isso sim!
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GABARITO ERRADO
Pois o fato é inexistente
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Paulo é um USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA =
IGUAL OS POLÍTICOS
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ERRADO
Não tem como paulo exceder a competência, pois nem COMPETÊNCIA (Nivel Superior) para o cargo ele tinha.
Ele é um Funcionário de Fato, porque foi investido com vício (Nesse caso, pela falta da graduação) em cargo público
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Paulo é amigo do Jair e do Carlos. Provavelmente destinava parte dos vencimentos a Carlos.
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O ato é válido, fi.
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poupe-nos de discurso político aqui.. estudo é o foco!
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Funcionário de Fato -> Investido com vício (Nesse caso, pela falta da graduação) em cargo público
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Ele foi investido em um cargo público com alguma irregularidade, ele é um agente putativo.
Seus atos são considerados válidos com base nos princípios da aparência, boa fé e segurança jurídica.
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Para não confundir:
Agente necessário: Atua em situações excepcionais de emergência.
Agente Putativo: Problema na investidura.
Usurpador de função: É aquele que toma para si, por conta própria, o exercício de função pública. Nesse caso, o ato é considerado INEXISTENTE.
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omisso.
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Muito comentário errado.
Simples: Paulo era um AGENTE PUTATIVO
Memorizem: Investido ilegalmente com aparência de legadlidade >>> AGENTE PUTATIVO
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Como que você vai ter excesso de algo que não tem?
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Paulo se enquadra como Agente Putativo, pessoa investida em cargo público, mas com irregularidades. Receberá pelos serviços prestados, mas sua posse será anulada, e atos praticados por ele serão válidos.
Diferente de Abuso de Poder, tanto na modalidade excesso ou desvio, o ato praticado pelo agente se torna inválido.
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ERRADO ( FUNÇÃO DE FATO )
principais vícios de competência são:
a) Excesso de poder (quando o agente exorbita sua competência)
b) Função de fato; (quem pratica o ato não foi investido regulamente na função)
c) Usurpação de função pública; (quem pratica o ato não foi investido na função)
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EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE
EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE
EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE
EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE
EXCESSO - COMPETÊNCIA DESVIO - FINALIDADE
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Paulo era um agente putativo, ou seja, tanto faz como tanto fez...
E o ato será anulado!
GABARITO: ERRADO❌