SóProvas


ID
1644283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes administrativos, julgue o item que se segue.


O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    De acordo com o STF, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (STF ADI 1717).


    Entretanto, o STJ entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (STJ Resp 817.534)


    bons estudos
  • Errado


    Encontram-se, atualmente, na doutrina três posições:


    A primeira que considera o poder de polícia indelegável por se tratar de instituto relacionado à soberania do Estado, estando superada atualmente, por existirem atividades administrativas ligadas ao poder de gestão. 


    A segunda, que é liderada pelo professor e desembargador Nagib Slaibi Filho, admite a delegação total, tendo como fundamento a admissibilidade de prisão em flagrante por qualquer um do povo como exemplo de delegação máxima oriunda da própria Constituição, o que permitiria outras delegações de menor grau. Com a devida vênia, há uma confusão entre os conceitos de polícia ostensiva, judiciária e polícia administrativa (polícia-função).


    E a terceira corrente, majoritária, e posição atual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é liderada pelos professores Marcos Juruena Vilela Souto e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem o poder de polícia é parcialmente delegável, devendo ser dividido em quatro ciclos: 1°- ordem de policia, 2°- consentimento de polícia, 3°-fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3877/Poder-de-policia

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
    Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria Governamental Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder de polícia; 

    O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - MCT - Técnico - Tema VII Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder de polícia; 

    É possível a existência de poder de polícia delegado, no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.

    GABARITO: CERTA.

  • Complementando...

    De acordo com ERICK ALVES ESTRATÉGIA, existe polêmica quanto à possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

    A doutrina majoritária entende que essa delegação não é possível, uma vez que o poder de polícia, cujo exercício tem fundamento no poder de império do Estado, só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. Outra parte da doutrina, no entanto, admite a delegação de poder de polícia a entidades de direito privado, desde que integrem a Administração Pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Existe ainda uma posição intermediária, que considera válida apenas a delegação de algumas etapas do ciclo de polícia, especialmente a de fiscalização.

    Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)14, no qual foi decidido que as fases de consentimento e de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Esse entendimento, porém, não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.

    (Cespe – TRF2 2013) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E

    (Cespe – GDF 2013) O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista, mesmo que embasado no princípio da eficiência e limitado à competência para a aplicação de multas. C


  • Segundo Alexandre Mazza em Manual de Direito ADM. 2012 2ºEd.: "O poder de polícia é manifestação do poder de império do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita”.

  • gente, desculpe a cofusao, os comentarios são ótimos!

    s'o que o erro então esta no "eh delegável"? porque deveria ser "pode ser delegável"?

  • Para o STF: não pode delegar;
    Para o STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem
    a entidades privadas:

    NÃO MENCIONOU A JURISPRUDÊNCIA DESSES TRIBUNAIS então não pode (consenso)

    GAB. E


  • Show, muito bom os comentários!!!! 

  • Em regra NÃO é delegável.

    Exceção é a delegação para fins fiscalizatórios (empresa que instala radares de trânsito).

    Gab: errado

  • O ATO DE LIMITAÇÃO do poder de polícia não pode ser delegado ao particular.

    O que pode ser delegado ao particular:

    ATOS PREPARATÓRIOS> ex: Fiscalização de trânsito feita através de uma câmera(Empresa particular)

    ATOS SUCESSIVOS> ex: O guincho(particular) que reboca um veículo até o pátio do Detran

  • Delegação do poder de polícia: não se admite a delegação.

    OBS1: STJ diz que para uma EP ou SEM, prestadoras de serviço público, é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.

    OBS2: Para concessionários e permissionários de serviço público, em determinadas circunstâncias é possível delegar apenas a fiscalização.
  •  O STF diz que, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (STF ADI 1717).

  • atributos do poder de polícia DACI (DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, COERCIBILIDADE E INDELEGABILIDADE) aendo que este último pode ocorrer quando for atos materiais.

  • Segundo o Prof. Mateus Carvalho o poder de polícia não é delegável a pessoa jurídica de direito privado como um todo. Porém,  os "aspectos materiais do poder de polícia", que são as atividades de execução desse poder, podem ser delegadas.


    Por exemplo: contratar empresa privada para instalar radares e repassar as multas ao Estado é possível, nesse caso não está sendo delegado o poder de polícia em si, a empresa não passa a ser titular do poder, apenas está desenvolvendo atividades materiais necessáriAs a execução.


    Esse entendimento é de uma aula um pouco mais antiga, se não estiver mais vigorando por favor me corrijam.


    Bons estudos!

  • “... 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista. Precedentes: AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012; REsp 817.534/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2009. ...” (STJ - AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)


  • Por ter atos de Império, torna-se impossível sua delegação!

  • Poder de Polícia Delegado:

     - Pessoa jurídica de direito público;

     - A delegação tem que está expressa em Lei;

     - Os limites de delegação deverão ser restritos a atos de fiscalização.

  • Em regra, não! Salvo: comandante de navio / aeronave. 

  • O poder exercício do poder de policia não pode ser delegado.

  • Essa do comandante eu não sabia.

  • de direito publico


    errado

  • Não se aceita delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado (mesmo fazendo parte da administração indireta), essas podem apenas participar de 2 fases (ou ciclos): Consentimento e Fiscalização. No entanto, essa participação não torna as pessoas jurídicas de direito privado titulares do Poder de Polícia.

  • Questão clássica do CESPE.


    ERRADA.

  • Compilando informações importantíssimas sobre o assunto, compartilhadas pelos colegas:


    De acordo com o STF, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (STF ADI 1717).


    Entretanto, o STJ entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (STJ Resp 817.534)


    Segundo Alexandre Mazza em Manual de Direito ADM. 2012 2ºEd.: "O poder de polícia é manifestação do poder de império do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita”.


  • Nao concordo com a acertiva, pois em regra realmente nao é delegável o poder de policia, no entanto, existe a exceção da delegação desse poder para o capitães de navios.

    Dificil estudar e ter ainda que advinhar como o examinador pensa.

  • Capitães de navios?? 

    Que doutrinador falou isso, nunca vi coisa do tipo.

    O que sei é o seguinte: perante o STJ é admitido a delegação do poder de polícia aos particulares privados, somente si, nas hipóteses de fiscalização e consentimento.
     

  • Errado. O que se delega aos particulares são os atos materiais que  antecede o exercício do poder de polícia.

  • O exercício do poder de polícia NÃO é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.

  • Para tratarmos deste assuntos precisamos entender claramento sobre os CICLOS DE POLÍCIA (doutrina moderna)

    1º Ordenar (INDELEGÁVEL a EMP e SM)

    2ºConsetimento (DELEGÁVEL a EMP e SM)

    3ºFiscalização(DELEGÁVEL a EMP e SM)

    4ºSanção (INDELEGÁVEL a EMP e SM)

    STJ> O caso concreto envolvia a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), sociedade de economia mista, integrante da administração indireta da Capital mineira. O Município, entendendo que o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro lhe permitia delegar o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização de trânsito no seu território, conferiu à BHTrans tal atribuição. 

    Agora!!! SE a questão vier genérica " O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado."  > Marque E.  agora se adentrar  na corrente informada acima já sabem como devem responder."

    FÉ EM DEUS!

  • poder de policia delegado ao privado? não! mais pode delegar poder de policia, claro que pode, pro direito publico, exemplo, anvisa, detran,  olha a união delegando poder de policia..

  • Realmente, EM REGRA, não pode. Acho que quando a questão coloca desta maneira, pede a regra geral. No entanto, há posicionamento do STJ, se não me engano, de que as funções de fiscalização  e consentimento podem ser delegadas ao privado

  • A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito. Entretando, há situações na qual delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em si.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 2ª edição.

    Autor: Matheus Carvalho

  • GABARITO: E 

    De acordo com a doutrina de MA e VP, apenas atos de execução material - como, por exemplo, os radares que flagram pessoas em excesso de velocidade - podem ser delegados. 

  • Regra geral não se pode delegar o Poder de Polícia Administrativa, mas existem duas resalvas nisso.

     

    STF = pode delegar para Pessoa Jurídica de Direito Público : Consentimento e Fiscalização.

     

    STJ: pode delegar para Pessoa Jurídica de Direito Privado da Adm Indireta.

     

    Prof. Luís Gustavo - Se joga vídeos!

  • Regra: Não pode delegar

    Exceção: Segundo o STJ, poderá, desde que não seja de natureza coercitiva.

  • Errado! Posicionamento majoritário doutrinário e STF afirma que NAO!
  • Juarez  =)  

    eu não sei qual doutrinador fala sobre a delegação do poder de polícia ao capitão de navio ou piloto de aeronava, mas isso existe mesmo, no meu curso de administrativo a professora até cita um caso ocorrido com um casal em lua de mel que quebraram o pau num voo pra Bahia e que foram amarrados por ordem do piloto! se a história é veridica não sei, mas nunca  esqueci.

  • GAB. E

    Para o INSS leve essa questão debaixo do braço e seja feliz.

  • errado!
    Só a administração pública pode exercer o poder de polícia, porque só a administração possui o atributo de autoexecutoriedade

    atos administrativos de direito privado não possui autoexecutoriedade

  • Questão Errada.
    O exercício do Poder de Polícia não pode ser delegado a entidades privadas, conforme entendimento do STF na ADI/1717/DF. 

  • De acordo com Ricardo Alexandre e João de Deus, em seu livro Direito Administrativo Esquematizado, há, de acordo com a doutrina majoritária, o chamado ciclo de polícia, que consiste em: 1º) ordem de polícia; 2º) consentimento de polícia; 3º) fiscalização de polícia; 4º) sanção de polícia. Segundo esses autores, que coadunam com o julgado do STJ em relação à BHtrans, as fases de consentimento e fiscalização podem ser atribuídas a pessoas jurídicas de direito privado.

  • A questão referente à delegabilidade, ou não, do exercício do poder de polícia às entidades privadas integrantes da Administração Pública indireta (notadamente, empresas públicas e sociedades de economia mista) é tema de discussão na jurisprudência pátria, tendo já chegado à apreciação dos Tribunais Superiores.

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o julgamento proferido em 10 de novembro de 2009 no bojo do Recurso Especial nº 817.534/MG, quando foi debatida a possibilidade de sociedade de economia mista exercer atividades relativas ao poder de polícia na esfera de trânsito.

    Nessa ocasião, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação infraconstitucional incidente na matéria – calcada em dispositivos da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e da Lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ações –, assentou o entendimento de que tais atividades abrangeriam quatro espécies de atos, quais sejam, legislação, consentimento, fiscalização e sanção, das quais apenas a primeira e a última não seriam passíveis de serem delegadas às entidades privadas integrantes da Administração Pública indireta. Ou seja, as atividades referentes ao consentimento e àfiscalização de trânsito poderiam ser exercidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada às mesmas, contudo, a delegação de atos relativos à aplicação de multas e, evidentemente, à legislação em matéria de trânsito.

    Com isso, aproximou-se o Superior Tribunal de Justiça da orientação dominante da doutrina brasileira, firmada no sentido da delegabilidade do poder de polícia a entidades privadas componentes da Administração Pública indireta.

    Fonte https://jus.com.br/artigos/29130/transferencia-do-poder-de-policia-as-entidades-privadas-da-administracao-publica-segundo-os-tribunais-superiores

  • A virada de ano é aqui! Resolvendo questões com o desalmado do CESP.
  • O problema do Cespe são essas frases "curtas e grossas".

     

    Se a gente marca ERRADO e o gabrito vem CERTO, a justificativa da banca é: "existem ciclos de polícia que são delegáveis..." Aí se a gente marca CERTO (justamente por lembrar desses ciclos) e o gabarito vem ERRADO, a justificativa da banca é  "mas a regra geral é de que não é delegável..."

     

    Só tendo muita fé em Deus!!! 

  •  

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador

    Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. CORRETA

     

    Entendimentos do STJ:  Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia, esses atos podem ser delegadas a PJDPrivado (Entidades da ADM Indireta). Fases de Ordem e Sanção de Polícia, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275.

     

    Consentimento e Fiscalização - Seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, em 04.08.2009).

    ------------------------------------

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz

     a) O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

    Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

  • O que me mata é essa bipolaridade da Cespe
  • O Poder de Polícia é ínsito à Administração, NUNCA pode ser delegado a particular.

    Somente a Administração declara o Poder de Polícia. Particular, no máximo, executa. NUNCA DECLARA.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • INDELEGÁVEL AOS PARTICULÁRES.

  • na duvida vai pela regra 

    vá e venca que por vencidos não vos conheça

  • questão incompleta... é delegado sim as pessoas juridicas de direito privado da adm indireta, desde que não haja coercibilidade...

  • GABARITO ERRADO

    Como disse a colega Amanda Küster, A REGRA é que não pode haver "delegação do exercício do poder de polícia", mas pode haver delegação de atos executórios do poder de polícia (a competência em si continua com a Administração.)

  • Recomenda-se usar a regra geral de que o PP deve ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, sem possibilidade de delegação. No entanto, quando se falar em jurisprudência, recomenda-se o entendimento de que ele pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado componentes da adm. Indireta. Como não falou em jurisprudência, questão ERRADA.

  • Boa noite,

     

    UAI CESPEEEEEEEE e o CONSENTIMENTO E A FISCALIZAÇÃO, quer dizer então que nem as Empresas Públicas e nem as Sociedades de economia mista poderão realizar ? Tá danado, já passei por questão onde ela adotou o entendimento de serem delegáveis.

     

    Lição aprendida, se o CESPE não menciona a jurisprudência (STF ou STJ) aplicar a regra geral de que não pode;

     

    Agora quanto a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes a administração pública indireta, existe uma posição minoritária da doutrina que a considera referida delegação válida.

    Ocorre que, a doutrina majoritária, baseada no entendimento de que o poder de império, do latim jus imperii, é próprio e privativo do Estado, sendo assim, não pode admitir a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública indireta.

    Seguindo esse entendimento, é importante mencionar, em reforço, uma disposição expressa inserida no artigo 4ª inciso III da lei 11.079/2004 que de forma taxativa diz ser indelegáveis as funções de regulação e jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas de Estado.

    Desta forma, segundo o entendimento majoritário da doutrina, bem como, a interpretação do artigo de lei supracitado, temos que, por ser o poder de polícia administrativa é de titularidade do Estado, e não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado que não integram a estrutura da administração pública indireta.

     

    Bons estudos

  • Em que pese a divergência doutrinária, creio que o torna a questão errada é a generalização empregada:

    "O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado."

    O termo pode abranger entidades administrativas de direito privado (SEM, EP e FP Dir Prv) e entidades privadas em geral.

    O texto que tornaria a questão correta seria:

    "O exercício do poder de polícia é delegável a ENTIDADES ADMINISTRATIVAS de direito privado."

  • Claro poh, não vejo curso no SENAC de fiscal de vigilância sanitária.

  • Regra: não se admite delegação

    STJ: admite delegação das atividade de consentimento de fiscalização do poder polícia a sociedade de economia mista.

    Prof. Emerson Caetano 

  • Indelegabilidade:Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.

  • Todos conhecem a regral geral ( proibição à delegação do exercício do poder de polícia) e a exceção ( delegação do consentimento e fiscalização). O difícil é advinhar a resposta que a banca quer receber, pois a frase " O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado" comporta duas respostas.

  • o dedo treme da hora de responder questões como essa. Mas a banca cobrou a regra geral, e como se sabe, o poder de polícia não é passível de delegação pela regra geral. O problema é quando a banca traz no enunciado a regra geral e dá o gabarito com base nas exceçoes. Nunca sei o que esperar do CESPE.

  • ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITO PRIVADO.

  • Regra geral não pode. Mas existem exceções. Algumas etapas do ciclo de polícia podem ser realizadas por pessoas jurídicas de direito privado. Ex.: Consenso de polícia e fiscalização de polícia. Como a afirmação é muito genérica, cabe considerar a regra geral, data vênia existir essa possibilidade.
  • Prova da PC/SE - Delegado de Polícia (CESPE) - 2018


    Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item. 

    O poder de polícia é indelegável. 


    Resposta: ERRADO!


    Aparentemente a banca mudou o entendimento de 2015 pra cá. Mas CESPE é CESPE


    Entende-se que é permitida a delegação do FisCo (Fiscalização e Consentimento), enquanto a Ordem e a Sanção são indelegáveis a particulares.


  • A questão generalizou.


    Em regra o poder de policia é indelegável,mas pode ser outorgado para pessoas publicas de direito privado no que tange aos atos de consentimento e fiscalização.


    O poder de policia JAMAIS será objeto de delegação a particulares sem vinculo com a administração!

  • Ora o Cespe diz que é correto, oura diz que não.


    Pior que minha namora

  • NOSSA, QUE VONTADE DE VOMITAR NO TECLADO!!!!

  • DeLegável = PubLico

  • A idéia é saber o que é execução?!

    Na prova de Delegado da PF, no ano de 2018, o cespe considerou certa a questão que trata sobre a delegação do Poder de Polícia a instituições privadas.

    Vai entender!

  • Quando aparece questões polêmicas, a turma de professores qui do QC não se pronunciam, vamo cambada aqui todo mundo tá pagando.

  • Errado.

    De acordo com a doutrina majoritária, as atividades decorrentes do poder de polícia não podem ser delegadas a particulares, uma vez que o que está em análise, nessas situações, é o bem-estar de toda a coletividade.

     


    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Tipo de questão que se reponde, mas não tem certeza se acertou. Rsrs´

  • O poder de polícia pode delegar (Consentimento e Fiscalização) a pessoas jurídicas de direito privado (Ex. Empresas publicas e S.E.M), mas; porém; contudo; todavia; entretanto; no entanto; não obstante:

    Não se pode delegar o exercício do poder de policia a particulares e empresas privadas.

  • não sei se alguém já comentou aqui (mas são tantos comentários.. que eu não tive coragem de abrir todos...:(

    por oportuno, é bom lembrar que: a questão concernente à possibilidade de serem delegados atos de polícia de fiscalização e de sanção a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm Pública já teve sua REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 633.782/MG) E DEVERÁ SER PACIFICADA AINDA.

    Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

  • Mas que porr@, VIVO ERRANDO ESSA BOST@ PORQUE PENSO SEMPRE NA EXCEÇÃO! AINDA VOU COMER TEU C*, CESPE, AH SE VOU! AGUARDE!
  • GABARITO ERRADO

    Somente pessoas de direito PUBLICO

  • Possibilidade de Delegação do Poder de Polícia a entidade de direito privado

    Doutrina: Não

    STJ: apenas fase de fiscalização e consentimento 

    STF: Não

    GAB = ERRADO

  • sério mesmo CESPE? precisa dessa baixaria?

  • A gente nunca sabe quando responde pela regra ou quando responde pela exceção.

  • *CESPE 2015* ➜ Q548092: O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. (Errado)

    CESPE 2018 ➜ Q940876: O poder de polícia é indelegável. (Errado)

    VUNESP 2017 ➜ Q921334: Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (Certa)

    FGV 2018 ➜ Q918578: O poder de polícia é delegável na fase de fiscalização de polícia, pois está ligado ao poder de gestão do Estado; (Certo)

    CESPE 2017 ➜ Q792473: O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. (Certo)

    Quadrix 2018 ➜ Q1070497: Sendo capaz de resultar na intromissão administrativa na esfera de liberdades individuais dos cidadãos, o poder de polícia não comporta exercício por agentes vinculados ao Estado por regime de direito privado. (Errado)

    Possibilidade de Delegação do Poder de Polícia a entidade de direito privado:

    Doutrina: Não / STF: Não / STJ: apenas fase de fiscalização consentimento 

    ➜ Portanto, percebe-se que as bancas depois de 2015, principalmente o CESPE, cobram em relação ao entendimento do STJ. Assim:

    Ordem - NÃO DELEGÁVEL

    Sanção - NÃO DELEGÁVEL

    Fiscalização - DELEGÁVEL

    Consentimento - DELEGÁVEL

  • A banca deve evitar esse tipo de questão. Polêmica. Cabível qualquer das respostas.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    De acordo com o STF, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (STF ADI 1717).

  • tenho quase certeza que já fiz uma questão do CESPE que dizia exatamente o contrário. QUe é possível delegar poder de polícia para entidades da administração indireta de direito privado...

  • Gab: CERTO

    REGRA: O Poder de Polícia é INdelegável.

    Exceção: Pode-se delegar as atividades de fiscalização e consentimento.

    Erros, mandem mensagem :)

  • O poder de polícia é, em regra, indelegável, sendo admitido, excepcionalmente, a delegação somente dos atos de fiscalização e consentimento.

    Em resumo, o poder de polícia é constituído de atos de:

    1.FISCALIZAÇÃO - DELEGÁVEL

    2.CONSENTIMENTO - DELEGÁVEL

    3.LEGISLAÇÃO - INDELEGÁVEL

    4.SANÇÃO - INDELEGÁVEL.

  • Regra: o Poder de Polícia é indelegável.

    Exceção: pode ser delegado: o consentimento e a fiscalização.

    Conforme o atual entendimento do STJ, é possível delegar o Poder de Polícia aos entes da administração pública indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista). Nesse caso, cumpre destacar que somente é possível delegar, dos ciclos de Poder de Polícia, a fiscalização e o consentimento.

    Obs.:1 para o STF, não é possível delegar o Poder de Polícia a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que seja para os entes da administração pública indireta, como, por exemplo, EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS.

    Obs.: 2 não é possível delegar o Poder de Polícia a particulares, ou seja, à iniciativa privada. Entendimento do STF e STJ.

    Gab. Errado

  • Desatualizado, no instagram do prof. hebert do estratégia ele mandou uns detalhes bons sobre.

  • Eu acredito que a atualização jurisprudencial acerca desse assunto ocorrida em outubro de 2020 não altera o gabarito da questão. Pelo que já debati com um pessoal de um grupo de estudos a respeito dessa questão, se vier assim, de forma genérica, sem especificar as fases, está incorreto mesmo.

  • O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO.

    ATENÇÃO, mesmo após o recente entendimento do STF , através do Recurso Extraordinário 633.782, 24/10/2020, ao meu ver, essa questão continuaria errada, porque generalizou. De acordo com a decisão do STF, algumas FASES DO CICLO DE POLÍCIA que podem ser delegadas às pessoas jurídicas de direito privado:

    FIscalização

    COnsentimento

    SAnção

    requisitos:

    1) por meio de lei

    2) capital social majoritariamente público

    3) preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do estado.

    4) prestação não concorrencial.

  • Resumo já atualizado com a nova jurisprudência:

    O Poder de Polícia pode ser delegado (Forma genérica)?

    R: CORRETO. Pois a questão não especificou se é para pessoa jurídica de direito público ou privado.

    O poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado?

    R: ERRADO. A questão não especificou qual fase do Poder de Polícia que pode ser delegado. Ordem ou legislação NÃO pode ser delegado. Ou seja, quando generaliza a assertiva torna-se errada.

    Certos atos do Poder de Polícia, como atos de consentimento e fiscalização, podem ser delegados à Pessoa Jurídica de direito privado;

    R: CORRETO. Pois especificou qual fase pode ser delegada.

    Em alguns casos pode ser delegado a fase de sanção desde que preenchidos alguns requisitos para PJ de Direito Privado?

    Sim, é POSSÍVEL a delegação do PODER DE POLÍCIA a entidades de direito PRIVADO, desde que:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, RE 633.782)"

    a) Por meio de lei;

    b) Pessoas Jurídicas de direito PRIVADO INTEGRANTES administração INDIRETA

    c) Capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO

    d) Preste serviço EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO (Não explorando atividade privada)

    e) Monopólio (não sujeita a concorrência)

  • Acho que essa questão pode ser considerada desatualizada. Em outubro de 2020 o STF já decidiu que o poder de polícia (consentimento, fiscalização e sanção) pode sim ser delegado a algumas pessoas jurídicas de direito privado:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial." STF RE 633.782

    Muita gente confunde aqui nos comentários entidades privadas alheias à Administração Pública (a estas é indelegável o poder de polícia, de acordo com a doutrina majoritária) com pessoas jurídicas de direito privado no geral. Veja que é possível ter pessoas jurídicas de direito privado (de capital majoritariamente público) dentro da Adm. Indireta: SEM e empresas públicas, por exemplo. Se estas forem prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial, poderá ser delegado, por lei, poder de polícia (exceto a fase de legislação, por motivos óbvios).

    Como exemplo, posso citar a CAESB (empresa pública de serviço de água e saneamento do DF). Ela é prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Logo, se houver uma lei delegando a ela poder de polícia, então ela o terá.

    Espero ter ajudado.

  • Questão desatualizada. O STF reconheceu que o poder de polícia pode sim ser delegado para entidades de direito privado, inclusive para a aplicação de sanções.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454211&ori=1

  • Errado.

    OBS.: Delega-se apenas as fases de consentimento e fiscalização para as PJ, inclusive aos particulares com vínculo.

  • Atualmente, questão certa.

  • Notifiquem para o qconcurso colocar como desatualizada

  • Consentimento e fiscalização são delegáveis à PJ direito público.

    Sanção tbm, mas há requisitos:

    *por lei

    *deve ter capital social majoritariamente público

    *tem que prestar atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do estado.

    *prestação em regime não concorrencial

  • ——

    OBSERVAR NOVO ENTENDIMENTO DO STF:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf

  • Atualmente (2021) PODE ser delegado (possui restrições, em determinadas situações), dizer que "É" delegado é concordar que de forma irrestrita ele é delegado a toda e qualquer PJ direito privado.

    Poder de polícia é indelegável a pessoas jurídicas direito privado - errado

    poder de polícia é delegável a pessoa jurídica de direito privado - errado pelo verbo "é"

    Poder de polícia PODE ser delegável a pessoa jurídica de direito privado - correto

    Atualização

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público (OU SEJA, Sociedade Economia Mista) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.