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Gabarito CERTO
Lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
Conforme Ricardo alexandre:
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. Registramos que alguns autores, como é o caso do notório constitucionalista português Canotilho, referem-se ao segundo objetivo como um princípio autônomo, denominado “proteção da confiança”.
bons estudos
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Certo
O
Princípio da Segurança Jurídica não está na nossa Constituição Federal
de forma expressa, mas sim de forma implícita, pois não há uma norma no
texto constitucional falando da segurança jurídica, sendo que podemos
extrair a mesma de algumas passagens constitucionais, por exemplo,
quando a mesma fala a respeito do ato jurídico perfeito, coisa julgada e
Direito adquirido.
O Princípio da Segurança Jurídica encontra-se de forma implícita no texto
constitucional, porém, encontramos o mesmo princípio de forma expressa
no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo
Administrativo):
“Art. 2º, caput:
A administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
“XIII: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Quando
falamos do Princípio da Segurança Jurídica, frequentemente remetemos a
outros princípios como o da boa-fé administrativa, venire contra factum proprium
(não pode a Administração Pública ir de encontro aos seus próprios
atos) e outros. Para visualizarmos como o Princípio da Segurança
Jurídica está intimamente ligado a esses outros princípios, vejamos os
seguintes casos concretos:
Imaginemos
a situação de um cidadão que ingressou em uma entidade Estatal no ano
de 1990, sem ter sido anteriormente aprovado em concurso público e
somente agora no ano de 2010 o Tribunal de Contas da União toma
conhecimento da situação “irregular”, após analisar o pedido de
aposentadoria do mesmo.
Diante
do caso exposto, a Administração Pública não poderá declarar nula a
posse e nomeação desse servidor, negando-lhe a aposentadoria e o
exonerando automaticamente, pois não poderá a Administração Pública
dispor de tempo indeterminado para anular os atos administrativos
(gerando assim insegurança jurídica).
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html
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Lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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Excelente questao!
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Gabarito CERTA
Segurança Jurídica tem fundamento inicial já no art.5º da CF, que decorre da própria garantia fundamental à segurança jurídica, no que tange sua aplicabilidade na Administração Pública, este principio evoca a impossibilidade da lei nova prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, este principio veda a aplicação retroativa, para que o administrado não seja surpreendido com inovações jurídicas.
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1. Taí mais uma coisa que não acontece na vida real;
2. A lei pode até retroagir, desde que seja para beneficiar, nunca para prejudicar;
3. Exemplo: entre dois benefícios previdenciários é facultado ao segurado, ou dependente, optar pelo mais vantajoso.
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A
questão refere-se à analise do princípio da segurança jurídica em seu sentido
subjetivo. É que o princípio da segurança jurídica pode ser analisado sob dois
pontos de vista:
1 -
sentido objetivo: estabelece limites à retroatividade dos atos estatais,
impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Pode ser invocado tanto pelo Estado
quanto por particulares. Ex: prescrição, decadência e coisa julgada.
2 -
sentido subjetivo: também é chamado de princípio da proteção à confiança
legítima. Seu conteúdo exige uma previsibilidade ou calculabilidade emanada dos
atos estatais. É uma exigência da atuação leal e coerente do Estado, de modo a
proibir comportamentos administrativos contraditórios. A proteção à confiança
só pode ser invocada pelo particular, nunca pelo Estado.
MAZZA, 4ª ed., p. 128, 129.
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Questão muito bem elaborada. GABARITO CERTO
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A proteção à confiança só pode ser invocada pelo particular, nunca pelo Estado.
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Correto. A administração deve cumprir o que prometeu qdo criar uma expectativa legitima nos administrados. Ex: o STF já decidiu que aprovado dentro do nº de vagas do edital tem direito á nomeação.
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R.F, esse ainda é o posicionamento do STF? já ouvi que mudou sobre isso.
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Excelente questão! Princípio da Segurança Jurídica é um princípio onde o Estado garante ao cidadão que apesar de ter ele, o Estado, um poder maior, garantido pela CF, existe um controle, uma dosagem na utilização desse poder.
Gabarito: CORRETO
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A questão se refere ao Princípio da segurança jurídica no seu aspecto subjetivo, chamado também de proteção da confiança, que um desdobramento do princípio da segurança jurídica.
Princípio da segurança jurídica: está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva.
O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material.
O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.
Modernamente, o princípio da proteção à confiança é compreendido como uma norma autônoma em relação à segurança jurídica. Assim, a segurança jurídica tende a se restringir ao campo objetivo do respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao passo que a proteção à confiança relaciona-se com componentes de ordem subjetiva e pessoal dos administrados.
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Galera, só a título de curiosidade, o princípio da segurança, que prestigia a proteção da boa-fé e a confiança, também, recebe o esdrúxulo nome de "Viúva de Berlim" (veja a questão Q578434 - é só jogar na barra de pesquisa do site).
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Questão está CORRETÍSSIMA, exatamente de acordo com o conceito!
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Certa!
O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob dois prismas:
- Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados contra as modificações legislativas
posteriores e;
- Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Administrativo, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 554/638, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.
Bons estudos a todos!
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Ha outra questao da CESPE, cuja assertiva em apreco nao era a opcao correta. (teclado desconfigurado)
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Olá Francisco.
Respondendo à sua pergunta: sim, o princípio da proteção à confiança também é conhecido como o da "Viúva de Berlin".
Segundo Mazza, o princípio da proteção à confiança surgiu no Direito alemão diante das discussões referentes à conveniência em se preservar determinados atos administrativos inválidos.
O assunto ganhou notoriedade com o caso da Viúva de Berlim. Tratava-se de uma viúva de um funcionário público que resolveu mudar-se da Berlim Oriental para a Berlim Ocidental em razão de uma promessa de determinado benefício. Após receber o benefício por cerca de um ano, este foi cortado sob a alegação de incompetência do funcionário público que o concedeu.
Diante do caso, o Supremo Tribunal Administrativo de Berlim, ao sopesar a proteção a confiança e a legalidade violada, entendeu que o primeiro princípio incidia com mais força de modo a afastar o vício de incompetência.
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Algumas obras consideram a
proteção da confiança ou da confiança legítima como sinônimo da segurança
jurídica. Outros, porém, tratam aquele como um desdobramento deste.
Independentemente dessas considerações, o fato é que eles possuem sentido
próximo, senão idêntico. Nessa linha, esses princípios têm por objetivo
preservar as relações jurídicas já consolidadas. Assim, a Administração não
pode prejudicar os cidadãos adotando condutas manifestamente contraditórias, ou
seja, adotando para cada caso semelhante, condutas opostas. Imagine que uma pessoa
faça um pedido de importação de determinado produto, recebendo a autorização da
Administração; posteriormente, um outro cidadão realiza investimentos de grande
vulto para abrir uma loja e comercializar esse mesmo produto. Contudo, sem
qualquer justificativa ou alteração na legislação, a Administração venha a
indeferir o pedido de importação. Tal conduta frustraria as expectativas das
pessoas, vez que a Administração adotaria condutas contraditórias para casos
idênticos. Gabarito: correto.
Prof. Helbert- Estratégia Concursos
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Fiz a questão citada pelo colega Bruno Rodrigues, lá eu assinalei CERTO, e o gabarito estava como ERRADA. Por esse motivo na questão aqui apresentada assinalei ERRADO, e para minha (infeliz) surpresa, o gabarito dessa é CORRETO. Ou a cespe esta louca, ou o site QC tem questões com o gabarito errada. p.s= infelizmente não sei o número da questão, mas é a mesma pois me lembrei na hora do tal 'viúva de berlim', e não sou da área de direito, associei o nome a um rock nacional antigo "garota de berlim"
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Concordo com a colega Patricia Freitas...fiz essa questão e coloquei como errada por ter feito outra aqui QC assemelhada onde contradiz a esta...pois a "segurança jurídica" se assemelha ao "venire contra factun proprio", que na minha visão simplista do direito da questão anterior, deu a entender que na administração pública não se aplicaria de todo direito essa acertiva “segurança jurídica ou o venire contra factun propio”, que sofreria a mitigação em certo momento... e assim deu como errada anteriormente...vai entender!!!! Só Deus na causa!!
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Meu professor de direito administrativo deu essa questão como errada, e aqui ela está certa.
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A princípio lendo a questão me parece errada, não sei porquê está certo, se alguém puder descorrer.
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Q607037: A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata. Gabarito: errado.
Essa é a questão que estão falando. Acredito que o erro esteja na segunda parte da afirmativa : "ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata". Ou seja, a situação foi criada por uma falta de posicionamento (omissão ou falta de atuação imediata), portanto não há posicionamento contraditório aqui, mas o suprimento dele.
Acredito que seja isso. Fiquem à vontade para corrigir.
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GABARITO: C
Santos, esse princípio da confiança legítima, se não me engano, nasceu na Europa, decorrente de uma pensão que uma viúva teria direito. Ela até começou a receber tal pensão,mas o Estado queria revogar/anular o benefício, mas a corte suprema de lá não permitiu e adotou tal princípio que PREVALECE sobre o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.
OBS: Estude, estude muito, estude bastante!
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Prezados (a) Boa-noiteeeeeee!!!!
Caramba, acerteiiiii essa questaooooo somente assistindo as aulas do Estrategia concurso, com o ilustre Professor Daniel Mesquita. Show de bola.
Estrategia Concurso..... Muito Obrigado.
Não é propaganda. Os caras sao feras nos materiais em PDFs.....
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QUESTÃO TOPPP
SEGURANÇA JURIDICA: É VEDADA RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO DA LEI. se já deu parecer pra um, pq a adm irá mudar pra outros, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.
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GABARITO: CERTO
O princípio da proteção à confiança não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Para a doutrina majoritária, trata-se de princípio que corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica. A atividade administrativa deve ser pautada na estabilidade e previsibilidade, prestigiando-se a confiança depositada pelo administrado de boa-fé e que o levou a usufruir dos direitos concedidos pelo respectivo ato. Assim, não deve ser surpreendido e prejudicado futuramente por eventual decisão administrativa de extinção de seus efeitos sob a alegação de equivocada ou má interpretação da legislação vigente.
Prof. Fabiano Pereira - Ponto dos concursos
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TOP!
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Coisa "marlina"!
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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Como diz o STF: "a essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)".
Como aplicação concreta do princípio da Segurança Jurídica, a Lei 9.784/99, ao tratar da interpretação da norma administrativa expressamente, veda a "aplicação retroativa de nova interpretação" (art. 2º, parágrafo único, XIII, parte final).
"O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contatos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Invocando o Princípio da Segurança Jurídica, o STF convalidou, por exemplo, atos de ascensão funcional ilegais, protegendo a confiança do administrado, vez que seu desfazimento ultrapassou os 5 (cinco) anos fixados na lei.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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O Cespe deveria adotar e aplicar esse posicionamento.
A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança EDITALÍCIA, impede a BANCA de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos CONCURSEIROS de boa-fé.
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Correto
Aspécto Subjetivo = Proteção a confiança
Aspécto Objetivo = Segurança Juridica
O Adiministrado de boa-fé acreditou ser legitimo o ato praticado pela administração pública.
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COM BASE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE COMPREENDER DE FORMA DIFERENTE ALGUM DISPOSITIVO DE LEI E MUDAR O ENTENDIMENTO SEM, NECESSARIAMENTE, MUDAR A REDAÇÃODO DISPOSITIVO LEGAL. SENDO QUE TAM MUDANÇA GERA EFEITO EX-NUNC, OU SEJA, NÃO VOLTA AO PASSADO, NÃO RETROGE.
ASPECTO OBJETIVO: GARANTIA DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, A PARTIR DO RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
ASPECTO SUBJETIVO: PROTEÇÃO DE CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, QUE DEPOSITA SUA CONFIANÇA NOS ATOS PRATICADOS PELO PODER PÚBLICO, QUE SÃO DOTADOS DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE PRESUMIDOS.
GABARITO CERTO
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Segurança jurídica : necessidade de estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração , em respeito às situações formadas e consolidadas no passado.
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Q548094 A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé. CERTO
Q607037
d) A vedação ao comportamento contraditório estende-se à administração pública, o que a impede de praticar atos que sejam contrários a posicionamentos por ela assumidos ou que desconstituam situações aperfeiçoadas em razão de sua omissão ou falta de atuação imediata.
ERRADO
Alguém pode me explicar a diferença?
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Vamos à questão.
A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.
É a definição clara da proteção à confiança do administrado, que é o aspecto subjetivo da segurança jurídica.
Portanto, item certo.
CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Administrativa
Sérgio foi reprovado em concurso público, mas, por força de decisão liminar obteve sua nomeação e tomou posse no cargo pretendido. Seis anos depois, a medida foi revogada por decisão judicial definitiva e Sérgio foi exonerado pela administração. Nessa situação, ao exonerar Sérgio a administração violou o princípio da proteção da confiança legítima.
A questão cobra o conhecimento sobre o princípio da segurança jurídica, notadamente os seus aspectos objetivo e subjetivo.
Esse alude a proteção à confiança do administrado, que crê serem válidos os atos emanados pela Administração em sede decisória, e que não retroagirão em seu prejuízo.
Já aquele é a segurança propriamente dita, consubstanciada no fato de que as decisões administrativas não podem retroagir prejudicando o ordenamento jurídico.
De qualquer modo, ao obedecer à sentença jurídica definitiva, é forçoso dizer que há afronta a qualquer um dos dois prismas.
Portanto, item errado.
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CERTO
"A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé."
Não pode haver CONTRADIÇÃO
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O aspecto subjetivo da segurança jurídica é denominado de princípio da proteção à confiança, pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos administrativos praticados, especialmente por, presumidamente, terem sido praticados em obediência ao princípio da legalidade e, dessa forma, cria a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública.
Gab.: CERTO
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De fato, um dos importantes aspectos do princípio da confiança legítima, que procura proteger, em suma, a confiança que o particular deposita legitimamente nos atos do Poder Público, orientando sua conduta de acordo com tais atos estatais, repousa na proibição da adoção de comportamentos contraditórios, pelo Estado, que tem sede na denominada teoria dos atos próprios.
A propósito do tema, confira-se a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A proteção da confiança do administrado por meio da exigência de atuação leal e coerente do Estado ocorre, ainda, a partir da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que é aplicável, modernamente, ao Direito Administrativo.
A teoria dos atos próprios possui três requisitos:
a) identidade subjetiva e objetiva: o ato anterior e o ato posterior emanam da mesma Administração e são produzidos no âmbito da mesma relação jurídica;
b) a conduta anterior é válida e unívoca: capaz de gerar a confiança (expectativa legítima) na outra parte da relação jurídica; e
c) atuação contraditória:incompatibilidade do ato posterior com o ato anterior."
Nestes termos, acertada a afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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A Administração não pode prejudicar os cidadãos adotando condutas manifestamente contraditórias, ou seja, adotando para cada caso semelhante, condutas opostas.
Imagine que uma pessoa faça um pedido de importação de determinado produto, recebendo a autorização da Administração; posteriormente, um outro cidadão realiza investimentos de grande vulto para abrir uma loja e comercializar esse mesmo produto. Contudo, sem qualquer justificativa ou alteração na legislação, a Administração venha a indeferir o pedido de importação. Tal conduta frustraria as expectativas das pessoas, vez que a Administração adotaria condutas contraditórias para casos idênticos.
Gabarito: correto.
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STF está aí para comprovar nossa segurança jurídica!
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Principio da Segurança Jurídica: Quando é estabelecido novas regras, e o que vai valer é da data em diante, não podendo retroagir.
BIZU
Ex: João namora com maria e sempre pagou a conta quando saiam, e apos 2 anos de namoro ele estabelece uma nova regra, de que maria tem que devolver esse dinheiro que ele pagou durante todos esses anos.
Com o Princ. da Segurança Jurídica, A nova regra só valerá dali em diante, não podendo retroagir
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A meu ver, creio que carece de se mencionar o caráter temporal, uma vez que - na prática - poderia ocorrer um ato administrativo eivado de vício, ou seja, uma manifestação do poder público num determinado sentido. Logo após, ou como diz a questão, "em seguida", o mesmo ou outro servidor público, reconhecendo o vício no ato proferido, venha a anulá-lo, tomando uma direção, um entendimento diverso do anterior.
Creio que, pelo lapso temporal, o mesmo fato descrito poderia ter duas condutas divergentes e válidas.
A primeira seria o caso acima narrado, ocorrência de um ato viciado, anulação do mesmo dentro de um pequeno espaço de tempo. (condutas opostas e válidas)
O segundo caso poderia ser analisado dentro de um período maior, por exemplo, 6 anos. Assim, pela segurança jurídica em seu sentido subjetivo, tendo o 3º agido de boa-fé e demais requisitos, deverá o mesmo ato ser mantido conforme o art. 54 da Lei 9.784. (apenas um sentido de conduta válido)
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Pena que esse princípio não é observado no Direito Tributário...