SóProvas


ID
1644295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao regime jurídico-administrativo, julgue o item subsequente.


A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à decisão e emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346).

  • não entendi.
    Contemporâneo é um adjetivo que faz referência ao que é do mesmo tempo, que viveu na mesma época. Contemporâneo designa quem ou o que partilha ou partilhou o mesmo tempo, o mesmo período.

  • Significado de "contemporâneo" adj (lat contemporaneu) 1 Que é do mesmo tempo; que vive na mesma época; coetâneo, coevo. 2 Que é do tempo atual. sm 1 Homem do mesmo tempo. 2 Homem do nosso tempo.Também não entendi.....

  • O colega Tiago nos trouxe que a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste, então não é só na contemporaneidade.

  • A motivação deve ser prévia ou contemporânea, e não somente contemporânea.

    A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 82).

  • deve ser prévia- CORRETO, porém incompleto


    deve ser contemporânea-CORRETO, porém incompleto


    prévia OU contemporânea-CORRETO


    apenas prévia-ERRADO

    apenas contemporânea-ERRADO


    cespe fugiu à regra e considerou a incompleta errada

  • De regra a questão NAO tá erradas agora, ué  ser contemporânea Eh uma das hipóteses, a questão não fala SO contemporânea! 

    Onde vende bosta de cigano pra eu adivinhar oq o CESPE quer?

  • A fundamentação da questão está em um julgado do STJ (MS 40.427/DF), no qual a corte entendou que, excepcionalmente, há possibilidade de ato ser posteriormente motivado, desde que:  1 - que o motivo extemporaneamente alegado preexistia; 2 – que era idôneo para justificar o ato; e, 3 - que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.

  • Como bem apontou a Ana Paula. Foi um caso em que o CESPE fugiu de sua própria regra, de considerar o INCOMPLETO como CORRETO.

  • Vejam até onde chega a astucia do CESPE. A questão pode ser considerada incompleta . Cuide-se que os termos "deve ser" foi empregado para confundir e induzir a erro. Se fosse "pode der" , a questão estaria correta.

    CESPE É DO MAL!

  • STJ - Vício de ausência dos motivos pode ser corrigido em momento posterior; Ato não será nulo.

  • A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.

  • Acredito que o erro seja o que o Rogério falou: a diferença entre DEVE SER e PODE SER.

  • Galera, não fica viajando muito não que isso pode atrapalhar o pessoal. Tomando-se por base o entendimento do STJ (

    STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 - Informativo 529), o ato administrativo pode ter fundamentação posterior.

    Pronto. É isso.

  •  É possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, no caso concreto, o Secretário de Estado, ao prestar as informações no MS, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, corrigindo o vício que existia. 
    Sobre o tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício do ato”. (Curso de Direito Administrativo. 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 375).  INFO 529 STJ - FONTE DIZER O DIREITO

  • Na minha humilde opinião... LETRA DA LEI:


    L. 9784/99 - Processo Administrativo (Federal)

    Art. 50.


    Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

    A tal da Motivação Aliunde.


      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.


      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.



    VQV

    FFB
  • Pra mim a diferença está no DEVER pois segundo nosso brother Evandro Guedes a motivação pode ocorrer até mesmo depois da expedição do ato...E o enunciado diz que a motivação tem q ser no mesmo momento(Contemporâneo)....

  • O erro está em "deve emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa". A motivação também pode ser exposta em ato anterior expedido por outro servidor, como no caso dos pareceres.

  • MOTIVAÇÃO ALIUNDE => PARECERES, DECISÕES...

  • aquele erro que a pessoa não se conformaa!!! entendo que, mesmo na motivação aliunde, a decisão emana da autoridade competente, que o parecer serve de embasamento para a motivação que é dela, da autoridade!! 

  • Não confunda motivação com motivo.

  • Pessoas, eu acertei a questão porque pensei na motivação aliunde, que pode decorrer de pareceres e decisões anteriores

    A questão não está errado por esse motivo???

  • Ao afirmar que a motivação deve ser contemporânea, a assertiva está desprezando por completo a possibilidade de a motivação ser anterior ou posterior ao ato, como se, em todos estes casos, o ato devesse ser considerado inválido.  

    Ora, não é bem assim.  

    No tocante à motivação prévia, aponta-se a forte e respeitável doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem é perfeitamente admissível a motivação prévia. É ler:  

    "Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral(...)" (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 406).  

    Por aí já se vê que a afirmativa ora comentada incidiu em grave imprecisão ao não considerar a possibilidade de fundamentações pré-existentes.  

    Ademais, mesmo no que concerne à motivação posterior ao ato, o mesmo autor, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, adiciona que, em se tratando de atos vinculados, a motivação posterior é suficiente para sanar o vício inicial do ato (ausência de motivação), desde que se demonstre a ocorrência da causa objetivamente prevista na lei como legitimadora da prática do ato.  

    Deveras, a segunda parte da afirmativa também suscita, no mínimo, severas dúvidas. Com efeito, ao se aduzir que a motivação deve emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa, parece estar havendo confronto com a possibilidade de a autoridade competente limitar-se a encampar os motivos já expostos em, por exemplo, um parecer prévio elaborada pela respectiva área técnica do órgão administrativo. Aliás, a Lei 9.784/99 contempla, expressamente, tal hipótese (art. 50, §1º)  

    De tal forma, conclui-se que a afirmativa está incorreta.  

    Resposta: ERRADO 
  • Comentário show Alessandra Valle! 

    Motivação "aliunde" ou "per relationem" é fundamentada com remissão a ato emanado por outro agente público, ou seja, não necessariamente deve ser da mesma autoridade competente para decisão!

  • Pode ser feita inclusive antes à prática do ato, se ato vinculado. Para o STJ, pode haver também motivação tardia, nas situações em que a lei não exige motivação, desde que: a) o motivo extemporaneamente alegado preexista; b) seja idôneo para justificar o ato; c) o motivo foi a razão determinante da prática do ato (STJ, MS 11.862/DF).


    "Se o motivo foi vinculado e obrigatória a prática do ato ante sua ocorrência, a falta de motivação não invalida o ato desde que o motivo haja efetivamente existido e seja demonstrável induvidosamente sua antecedência em relação ao ato."(in Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., Malheiros Editores. São Paulo: 2006, pág. 105

  • Nas hipóteses em que a motivação é obrigatória, é imprescindível que ela seja prévia ou contemporânea (concomitante) à prática do ato.

  • motivação aliunde,  pode decorrer de pareceres e decisões anteriores e não necessariamente ser contemporânea à decisão

  • A motivação deverá ser prévia ou concomitante a pratica do ato. Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 369) admite uma única hipótese de motivação posterior o autor se refere a pratica de atos vinculados.

  • Calma Diogo, questão difícil para Auditor meu velho...eu também errei, mas é só pensar um pouco: Contemporânea pode ser antes, concomitante ou após a decisão. Não é o que diz a Lei: A motivação deve ser prévia ou concomitante.

  • Atenção: o Cespe gosta de pegadinhas, e como gosta!!

    Se no lugar de "deve" ser contemporânea, tivesse escrito "pode" ser contemporânea, essa mesma questão seria considerada Correta.

    Porque a motivação pode ser tanto contemporânea como prévia. ok.

  • Motivação deve ser PRÉVIA ou CONCOMITANTE ao públicação do ato, nunca posterior. 

     

  • Erro: DEVE

    Correto: PODE

  • ERRADA

    Deve ser contemporanea ou prévia a publicação do ato.

  • Q156354 - A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ou concomitante à sua EDIÇÃO. CERTO

  • Meus caros,

     

    Os termos concomitante e conteporâneo, no contexto jurídico, têm significado simétrico. Portato, podemos falar: A motivação deve ser prévia ou contemporânea ou concomitante à expedição do ato.

  • GABARITO: E

    Não será, necessariamente, contemporânea. 

    OBS: Estude, estude muito, estude bastante!

  • Errado

    Pode ser PREVIA ou CONCOMITANTE 

  • Ue..cade aquele pessoal que sempre diz que para o CESPE o "deve" equivale a "pode"...sumiram???

  • previa ou concomitante

    previa ou concomitante

    previa ou concomitante

    posterior tb

    posterior tb

    posterior tb

     entre na mente e não saia nunca mais.

  • Pode ser POSTERIOR também, Patrícia.

    "Ademais, mesmo no que concerne à motivação posterior ao ato, o mesmo autor, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, adiciona que, em se tratando de atos vinculados, a motivação posterior é suficiente para sanar o vício inicial do ato (ausência de motivação), desde que se demonstre a ocorrência da causa objetivamente prevista na lei como legitimadora da prática do ato."

    Segundo o Professor do QC
     

  • Excepcional o comentário de J M (Janaina Mourão).

  • "Todos os atos administrativos devem ser motivados. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato. Somente em hipóteses excepcionais é que se admitirá a motivação do ato a posteriori. O princípio geral é de que todo ato que não apresentar motivação, ao menos concomitante à sua prática, é viciado.

     

    É que as motivações ulteriores poderiam ser fabricadas pela administração para justificar a prática do ato ilegal. Há, de fato, essa possibilidade, especialmente, em países como o Brasil onde os desmandos da Administração pública são de todos conhecidos. Permitir uma motivação posterior à edição do ato seria possibilitar um grande nível de arbitrariedade, especialmente, nos casos de discricionariedade.

     

    Não se pode deixar de reconhecer, todavia, que há certos atos onde a motivação prévia é impossível. Essa impossibilidade decorre da própria natureza desses atos. Esses atos são os atos orais, realizados por sinais e aqueles cuja urgência impediria a atuação da administração pública a contento caso houvesse a necessidade de motivação. Nesses casos a motivação normalmente surgirá apenas no momento em que forem impugnados. A partir desse momento surgirá a possibilidade de um controle de legalidade desses atos em relação à motivação. Os atos escritos, no entanto, deverão ser sempre motivados prévia ou concomitantemente à sua expedição."

     

    FONTE: http://www.hargeradvogados.com.br/blog/a-motivacao-do-ato-administrativo

  • Resposta dada pelo professor do QC 

    Ao afirmar que a motivação deve ser contemporânea, a assertiva está desprezando por completo a possibilidade de a motivação ser anterior ou posterior ao ato, como se, em todos estes casos, o ato devesse ser considerado inválido.   

    Ora, não é bem assim.   

    No tocante à motivação prévia, aponta-se a forte e respeitável doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem é perfeitamente admissível a motivação prévia. É ler:   

    "Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral(...)" (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 406).   

    Por aí já se vê que a afirmativa ora comentada incidiu em grave imprecisão ao não considerar a possibilidade de fundamentações pré-existentes.   

    Ademais, mesmo no que concerne à motivação posterior ao ato, o mesmo autor, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, adiciona que, em se tratando de atos vinculados, a motivação posterior é suficiente para sanar o vício inicial do ato (ausência de motivação), desde que se demonstre a ocorrência da causa objetivamente prevista na lei como legitimadora da prática do ato.   

    Deveras, a segunda parte da afirmativa também suscita, no mínimo, severas dúvidas. Com efeito, ao se aduzir que a motivação deve emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa, parece estar havendo confronto com a possibilidade de a autoridade competente limitar-se a encampar os motivos já expostos em, por exemplo, um parecer prévio elaborada pela respectiva área técnica do órgão administrativo. Aliás, a Lei 9.784/99 contempla, expressamente, tal hipótese (art. 50, §1º)   

    De tal forma, conclui-se que a afirmativa está incorreta.   

    Resposta: ERRADO 

  • A famosa MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU REFERÊNCIA. A motivação pode se dá por outro agente público. Indicação de atos técnicos emitidos por outros agentes para fundamentar o ato praticado. Art. 50 § 1º Lei 9.784/99

    GABARITO: ERRADO.

  • Típica questão que a banca pode escolher se é certo ou errado, pois há justificativa para ambas, devido à ambiguidade que a palavra "contemporânea" empresta a questão.
  • Amigos a motivação pode ser: PRÉVIACONTEMPORÂNEA(NA ÉPOCA)/CONCOMITANTE OU POSTERIOR.

    Lembro-me, não sei o número, de uma questão, talvez alguns de vcs tenham-na resolvido tbm, mais ou menos assim:

     

    Pode o  servidor, ser removido de ofício e, depois, este ato ser motivado. CERTA. 

  • No tocante à motivação posterior, o STJ já admitiu tal possbilidade:

    Informativo n. 529 do STJ: O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.

     

  • Questao que o cespe faz

  • prévia ou concomitante (contemporânea)

  • Motivação pode ser: PRÉVIACONTEMPORÂNEA(NA ÉPOCA)/CONCOMITANTE OU POSTERIOR,

     

    Q156354 - A motivação do ato administrativo deve ser sempre prévia ou concomitante à sua EDIÇÃO. CERTO

     

    INCOMPLETA NÃO é FALSA. - nesse caso

     

      (CESPE∕Procurador – PGE PI∕2014-  De acordo com o entendimento do STJ, não existe a possibilidade de convalidação de ato administrativo cuja motivação seja obrigatória, depois de emitido. Nesse caso, a administração deverá anular o ato e emitir um novo, instruído com as razões de decidir.  ERRADO

     

    ERRADO - > Justificativa Prof Fabiano Pereira:

     

    No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.

    Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos:

    I – que o motivo extemporaneamente alegado preexistia;

    II – que era idôneo para justificar o ato e

    III – que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.

     

    Se os três requisitos estiverem presentes no caso em concreto, entende o Superior Tribunal de Justiça que existe a possibilidade de convalidação posterior do ato administrativo, com a apresentação da devida motivação, ainda que esta não tenha sido explicitada no momento da edição do ato.

     

    Para responder às questões de prova, aconselho que você assimile o seguinte raciocínio: apesar da Lei de Processo Administrativo Federal exigir que a motivação seja explícita, o STJ passou a considerar legítima a sua apresentação a posteriori (em caráter excepcional), desde que a Administração Pública demonstre e comprove que o motivo realmente já existia no momento da edição do ato. Nesse caso, o vício do ato se limitaria à motivação (apresentação, por escrito, dos motivos que ensejaram a respectiva edição), não alcançando, portanto, o motivo (pressuposto de fato e de direito que levaram o administrador a editar o ato).

     

    Outra Resposta:

     

    Todos os atos administrativos devem ser motivados. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato. Somente em hipóteses excepcionais é que se admitirá a motivação do ato a posteriori. O princípio geral é de que todo ato que não apresentar motivação, ao menos concomitante à sua prática, é viciado.

     

    É que as motivações ulteriores poderiam ser fabricadas pela administração para justificar a prática do ato ilegal. Há, de fato, essa possibilidade, especialmente, em países como o Brasil onde os desmandos da Administração pública são de todos conhecidos. Permitir uma motivação posterior à edição do ato seria possibilitar um grande nível de arbitrariedade, especialmente, nos casos de discricionariedade.

    Fonte: http://www.hargeradvogados.com.br/blog/a-motivacao-do-ato-administrativo

  • A motivação, regra geral, deve ser prévia ou concomitante à
    expedição do ato. Assim, não é admissível a motivação apresentada a
    posteriori, ou seja, após a prática do ato, especialmente nos casos em que
    a motivação é apresentada apenas após a validade do ato ser contestada.

    Em rega, a Administração tem o dever de motivar seus atos,
    discricionários ou vinculados. Afinal, todo ato administrativo tem que
    ter um motivo, sob pena de nulidade,pórem só se poderá considerar a motivação obrigatória se
    houver normal legal expressa nesse sentido.

  • Não concordo com o gabarito. Errei, mas antes já tinha visto a quantidade de comentários e presumi que era polêmica.

     

    Considerar "A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à decisão e emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa." como errada é a mesma coisa que dizer "A motivação do ato administrativo NÃO deve ser contemporânea à decisão (...)".

    Ora, ao meu ver o "deve" não limita a apenas motivação contemporânea, mas sim dizer que DEVE ser motivado, PRECISA ser motivado!

     

    O CESPE é uma baita banca, mas peca ao querer inventar em diversos momentos. Custa cobrar o que é certo/errado de forma limpa, sem pegadinhas?

  • "A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à decisão e emanar a autoridade responsável pela decisão administrativa."

     

    motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

     

    Como disse a colega Alessandra Valle: " A motivação também pode ser exposta em ato anterior expedido por outro servidor, como no caso dos pareceres."

     

    Errado

  • Leiam o comentário do Yuri Teixeira e passem pra próxima assertiva.

     

    #Paz

  • Comentário do colega Yuri Teixeira:

     

    STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 - Informativo 529), o ato administrativo pode ter fundamentação posterior.

  • Em 27/02/2018, às 00:07:28, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 28/01/2018, às 18:07:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/12/2017, às 21:43:22, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/11/2016, às 13:23:50, você respondeu a opção C.Errada!

     

    ALELUIA, IRMÃO!!!

  • Li, reli, li novamente. E.... nao entendi nada!!!

    Next!

  • Motivação alliunde seria uma espécie de motivação prévia?
  • Tem questôes que são feitas para você erra, no caso da cespe, deixar em branco. 

  • resposta professor

    Ao afirmar que a motivação deve ser contemporânea, a assertiva está desprezando por completo a possibilidade de a motivação ser anterior ou posterior ao ato, como se, em todos estes casos, o ato devesse ser considerado inválido.  

    Ora, não é bem assim.  

    No tocante à motivação prévia, aponta-se a forte e respeitável doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem é perfeitamente admissível a motivação prévia. É ler:  

    "Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral(...)" (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 406).  

    Por aí já se vê que a afirmativa ora comentada incidiu em grave imprecisão ao não considerar a possibilidade de fundamentações pré-existentes.  

    Ademais, mesmo no que concerne à motivação posterior ao ato, o mesmo autor, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, adiciona que, em se tratando de atos vinculados, a motivação posterior é suficiente para sanar o vício inicial do ato (ausência de motivação), desde que se demonstre a ocorrência da causa objetivamente prevista na lei como legitimadora da prática do ato.  

    Deveras, a segunda parte da afirmativa também suscita, no mínimo, severas dúvidas. Com efeito, ao se aduzir que a motivação deve emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa, parece estar havendo confronto com a possibilidade de a autoridade competente limitar-se a encampar os motivos já expostos em, por exemplo, um parecer prévio elaborada pela respectiva área técnica do órgão administrativo. Aliás, a Lei 9.784/99 contempla, expressamente, tal hipótese (art. 50, §1º)  

    De tal forma, conclui-se que a afirmativa está incorreta.  

  • QUESTÃO ERRADA

     

     

    A Motivação deve ser PRÉVIA ou CONCOMITANTE à expedição do ato, sob pena de nulidade deste.

  • Quando vejo essa palavrinha - MOTIVAÇÃO - em questões de ato administrativo, dá até um gelo no espinhaço.

     

    Em 12/07/2018, às 08:20:02, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/04/2016, às 08:27:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/01/2016, às 15:25:18, você respondeu a opção C.Errada!

  • A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à decisão e emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa.

    O erro da questão é um CONTEMPORÂNEA...

  • Organizando as ideias dos amigos, temos:

    A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à decisão e emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa.

    A motivação pode ser: 

     PRÉVIA

    CONTEMPORÂNEA(NA ÉPOCA)/CONCOMITANTE OU

    POSTERIOR.

    O erro está em "deve emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa". A motivação também pode ser exposta em ato anterior expedido por outro servidor, como no caso dos pareceres.

    É a famosa MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU REFERÊNCIA. A motivação pode se dá por outro agente público. Indicação de atos técnicos emitidos por outros agentes para fundamentar o ato praticado. Art. 50 § 1º Lei 9.784/99

  • A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.

  • A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à decisão e emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa.

    INFORMATIVO 529/STJ:O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser

    motivado (REGRA). Caso não o seja, haverá nulidade.No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados (EXCEÇÃO). Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.

  • Bastava lembrar da motivação aliunde.

    Lei n. 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

    Essa lei prevê que a motivação é um dos princípios que regem o processo administrativo federal (art. 2o, “caput”), e deve ser explícita, clara e congruentepodendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 2o, § 1o).

  • Sérgio,

    A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.

    2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivaçãoainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público (STJ RMS 13225 PR)

  • Gabarito: ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROF. RAFAEL PEREIRA:

    Ao afirmar que a motivação deve ser contemporânea, a assertiva está desprezando por completo a possibilidade de a motivação ser anterior ou posterior ao ato, como se, em todos estes casos, o ato devesse ser considerado inválido. 

    Ora, não é bem assim. 

    No tocante à motivação prévia, aponta-se a forte e respeitável doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem é perfeitamente admissível a motivação prévia. É ler: 

    "Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral(...)" (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 406). 

    Por aí já se vê que a afirmativa ora comentada incidiu em grave imprecisão ao não considerar a possibilidade de fundamentações pré-existentes. 

    Ademais, mesmo no que concerne à motivação posterior ao ato, o mesmo autor, citando Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, adiciona que, em se tratando de atos vinculados, a motivação posterior é suficiente para sanar o vício inicial do ato (ausência de motivação), desde que se demonstre a ocorrência da causa objetivamente prevista na lei como legitimadora da prática do ato. 

    Deveras, a segunda parte da afirmativa também suscita, no mínimo, severas dúvidas. Com efeito, ao se aduzir que a motivação deve emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa, parece estar havendo confronto com a possibilidade de a autoridade competente limitar-se a encampar os motivos já expostos em, por exemplo, um parecer prévio elaborada pela respectiva área técnica do órgão administrativo. Aliás, a Lei 9.784/99 contempla, expressamente, tal hipótese (art. 50, §1º) 

    De tal forma, conclui-se que a afirmativa está incorreta. 

  • Motivação -> prévia ou concomitante

  • Pode, e não deve

  • A Motivação deve ser PRÉVIA ou CONCOMITANTE à expedição do ato, sob pena de nulidade deste.

  • Em regra é prévio, porem pd acontecer em momento posterior

  • lembrei da motivação aliunde, obrigado dels

  • O deve é que coloca a questão errada. Ela pode ser anterior, posterior e contemporânea.

    Professor Thállius Moraes - Estratégia Concursos