SóProvas


ID
1644310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da administração pública, julgue o  próximo  item.


No mandado de segurança impetrado em razão de omissão do poder público, a autoridade coatora deve ser aquela competente para rever ou corrigir o ato que deveria ter sido praticado.


Alternativas
Comentários
  • Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.

    Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar
  • Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1989709/definicao-de-autoridade-coatora-em-mandado-de-seguranca
  • A questão também era ao dizer que se trata de mandado de segurança.

    O correto é mandado de injunção - tem por finalidade tornar exequível norma pendente de regulamentação. A ação deve ser impetrada contra autoridade omissa.

  • Com respeito à opinião dos colegas, acredito que a resposta para esta questão não tem como fundamento o que foi indicado.
    Primeiro. Em nenhum momento a questão indicou que se trata de ausência de regulamentação, o que poderia tornar cabível o mandado de injunção, caso se tratasse de omissão normativa apta a impedir (tornar inviável) o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, como indica o art. 5º, LXXI, da CF/88. O que está disposto no item é a omissão do Poder Público na prática de determinado ato. Perfeitamente cabível o mandado de segurança contra omissão da autoridade coatora, exceto quando se tratar de omissão de ato normativo (de caráter genérico e abstrato), pois não é possível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. É assim a jurisprudência pacífica da o STJ e do STF.
    Segundo. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao dispor que: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Tratando-se de omissão, a autoridade coatora é aquela que detém a competência para a prática do ato e não necessariamente a autoridade máxima do órgão. Aliás, a jurisprudência do STJ fixa requisitos específicos para aplicação da teoria da encampação (aplicável no caso de indicação errônea da autoridade coatora, permitindo o processamento do mandamus contra a autoridade indicada, desde que a. haja vínculo hierárquico imediato entre a autoridade indicada e a autoridade que deveria ter sido apontada, b. não implique em modificação de competência absoluta e c. a autoridade indicada, nas informações prestadas, não realize a defesa de mérito do ato impugnado), não sendo esta a regra, ao contrário do que se pode concluir pelos comentários dos colegas.
    “Mesmo após a edição da Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, aquele que, na condição de superior hierárquico, não pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução de um ato não poderá figurar como autoridade coatora. Caso contrário, o presidente da República seria autoridade coatora em todos os mandados de segurança impetrados contra ações ou omissões danosas verificadas no âmbito federal.” (STF. RMS 26.211, voto do rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-9-2011, Primeira Turma, DJE de 11-10-2011.)

  • O julgado do STJ noticiado pelos colegas é de 2011 (RMS 29.773) e dele não decorre a conclusão indicada de que é a autoridade máxima do órgão que deve figurar como autoridade coatora no MS. Na verdade, trata-se de um caso de ato de anulação de pensão, o qual foi exarado pelo Tribunal de Contas do DF, o qual impôs à Administração Pública a sua observância, sendo o Secretário da Fazenda, no caso, mero executor da decisão/ato da Corte de Contas. 

  • Errado.



    Neste caso, por omissão do poder público, o remédio devido é o mandado de injunção

  • Gente o erro da questão NÃO é o remédio constitucional não!  Até porque  mandado de injunção será impetrado quando a falta de lei regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais. A questão fala somente sobre omissão do poder público. 

  • A autoridade coatora é aquela que deve praticar o ato e não a que deve rever ou corrigí-lo, isto é, o superior hierárquico.

  • Entendimento do STJ: Entidade coatora deve ser o presidente do órgão ou entidade administrativa que se pretende atacar. 

  • Legitimidade Passiva e Autoridade Coatora no Mandado de Segurança.

    .

    Legitimidade Passiva:  o réu é a entidade pública em cujos quadros esteja lotado o agente que praticou o ato lesivo ao interesse do particular.

    Autoridade Coatora: agente público responsável pela prática do ato impugnado. Atua como informante no processo, não ostentando a qualidade de  sujeito passivo.

    .

    OBS: em casos de ato praticado por delegação, a autoridade coatora do Mandado de Segurança será a autoridade delegada, que praticou o ato impugnado.

    Súmula 510 STF: PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
    .

    Gab. ERRADO, pois a autoridade coatora NÃO deve ser aquela competente para rever ou corrigir o ato que deveria ter sido praticado, MAS SIM aquele que praticou o ato impugnado.
  • A autoridade coatora, nos atos omissivos, não é quem tem o poder de rever o ato. Isso se aplica aos atos comissivos, pois, uma vez praticado, por conduta ativa, um ato ilegal/abusivo, deve ser apontada, no MS, a pessoa que pode sanar essa ilegalidade/abusividade (e deveria já tê-lo feito administrativamente).

    No caso de omissão, todavia, a autoridade coatora é quem tem o poder de PRATICAR o ato, e não de revê-lo. Aqui, a ilegalidade consiste na ausência de ação por quem tem o poder de agir, AINDA QUE NÃO TENHA O PODER DE CORRIGIR.

  • Essa questão de qualquer forma está errada. O comentário da colega Vanessa é perfeito. A autoridade coatora nos atos comissivos, diferente do que a questão leva a acreditar, não será aquela que poderá rever os atos. A autoridade coatora será aquela que praticou o ato. 

  • omissão do poder público??MANDADO DE INJUNÇÃO!!!!

  • Vejam o comentário da Líssia e dispensem os demais.

  • a confusão está na definição de autoridade coatora, o comentário do Eduardo Martins foi o mais pontual:

    (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; (Hely Lopes Meirelles)


    A autoridade coatora é aquela que deve praticar o ato, e não aquela que deverá rever o ato!!


  • Na realidade, em se tratando de atos omissivos, deve figurar como autoridade impetrada aquela dotada de competência para a própria prática do ato, e não a que poderia revê-lo ou corrigi-lo, como equivocadamente afirmado.  

    Na linha do exposto, decidiu o E. STJ: "autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo." (AGRMS 15.852, Primeira Seção, rel. Ministro Arnaldo Lima, DJE 6.6.12)  

    Assim sendo, está incorreta a presente afirmativa.  

    Resposta: ERRADO 
  • No mandado de segurança impetrado em razão de omissão do poder público (essa parte da questão tá CERTA). Veja o que diz Marcelo Alex. e Vicente de Paulo, livro direito Constitucional Descomplicado:"...as omissões das autoridades também podem violar direito líquido e certo do indivíduo, legitimando a impetração do mandado de segurança". Agora o erro está na outra parte da questão q já foi bem comentada por alguns...Gabarito errado


  • Atenção, nem sempre a questão trará a palavra omissão e já sera Mandando de Injunção.
    As omissões específicas e, portanto, ilegais, podem ser combatidas tanto pela via administrativa, em virtude do direito de petição, quanto pela judicial, por meio de reclamação, mandado de segurança, entre outros. 

  • Note-se que na expressão: responsável pela ilegalidade ou abuso de poder , faz pressupor que a autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.


    Sobre o tema Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público.''


     autoridade pública detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo.

    Já o agente público não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior.


    CONSIDERA-SE AUTORIDADE COATORA A PESSOA QUE ORDENA OU OMITE A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO, E NÃO O SUPERIOR QUE O RECOMENDA OU BAIXA NORMAS PARA SUA EXECUÇÃO. LOGO, NADA TEM A VER COM MANDADO DE INJUNÇÃO... 


    Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. COATOR É A AUTORIDADE SUPERIOR QUE PRATICA OU ORDENA CONCRETA E ESPECIFICAMENTE A EXECUÇÃO OU INEXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO E RESPONDE PELAS SUAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.


    Lembrando que é incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.






    GABARITO ERRADO

  • "A respeito do controle da administração pública, julgue o  próximo  item.


    No mandado de segurança impetrado em razão de omissão do poder público, a autoridade coatora deve ser aquela competente para rever ou corrigir o ato que deveria ter sido praticado."

    Pessoal que falou sobre mandado de injunção, leiam com mais atenção!

    A questão não está falando de omissão de NORMA, mas "omissão do poder público" (fica subentendido que foi um ato que não foi praticado pelo poder público quando deveria...)

    O erro está, como os colegas falaram, na definição de autoridade coatora, que, na verdade, é quem PRATICA O ATO, não "aquela competente para rever ou corrigir o ato"

  • Deve-se distinguir autoridade pública do simplesagente público Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior . (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540037/quem-e-a-autoridade-coatora-no-mandado-de-seguranca
  • Quem é a autoridade coatora no Mandado de Segurança?

    Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.

    Note-se que na expressão: responsável pela ilegalidade ou abuso de poder , faz pressupor que a autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.

    Sobre o tema brilhantemente Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simplesagente público Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior . (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada . A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário;

    OBS: A questão colocou como se autoridade coatora fosse o agente executor ( que é aquele que só executou o ato que lhe foi ordenado).



  • Quem é a autoridade coatora no Mandado de Segurança?



    (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


    Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.



    Note-se que na expressão: responsável pela ilegalidade ou abuso de poder , faz pressupor que a autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.



    Sobre o tema brilhantemente Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior .




    Leiam na íntegra: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540037/quem-e-a-autoridade-coatora-no-mandado-de-seguranca

  • a autoridade coatora pratica o ato!

  • - felipe fernandez  - M. I é pra os casos de, por falta de legislação, o cidadão venha a ser prejudicado no cumprimento de garantias constitucionais. Não M.S!
    FFF E fiquem todos com Deus!!!

  • se a entidade coatora nao cumpriu algo de acordo com a lei,o administrato pode recorrer ao judiciario

  • Esclarecedor o comentário do professor!

  • Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Em caso de omissão do Poder Público, autoridade coatora é a que a lei indica como competente para praticar o ato.

     

    Complementação:

    Na hipótese de haver mais de uma autoridade, como no caso de atos complexos e compostos, todas elas devem ser citadas, uma vez que nesse tipo de ato, que só se aperfeiçoa com a manifestação de duas ou mais vontades, o desfazimento exigirá a mesma participação.

    O mesmo não ocorre no caso do simples executor material do ato, que não participa da formação da vontade, quer para fazer, quer para desfazer o ato. Desse modo, autoridade coatora será aquela que determinou a execução do ato, uma vez que ela é que dispõe do poder decisório. O executor não é autoridade, para fins de mandado de segurança; mas, se cumpre ato manifestamente ilegal, responderá juntamente com o ordenador do ato, conforme decidiu o TFR em ocórdão publicado na RDA 155/103.

     

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 862 - 863.

  • Galera, muito cuidado com essa história de decorar e, automaticamente, ao ver a palavra "omissão" já deduzir que se trata de uma questão sobre mandado de injunção; esse remédio constitucional não é apto a resolver qualquer tipo de omissão do poder público, e sim uma omissão constitucional. Sacaram a diferença?
     

    Por exemplo, se você for em um hospital e lhe negarem atendimento, está ocorrendo uma omissão do poder público, mas isso não quer dizer que você vai entrar com um mandado de injunção pra solucionar tal problema.

     

  • Em caso de MS por omissão, a aurotidade coatora é aquela que deveria ter praticado o ato, mas deixou de fazê-lo, se omitindo, e não a que deveria ter corrigido o ato.

  • E a mesma autoridade não rever e corrigir o ato, conforme observado na parte final do comentário do professor?
  • GABARITO: ERRADO

     

    Para os colegas que não têm acesso aos comentários dos professores.

     

    Na realidade, em se tratando de atos omissivos, deve figurar como autoridade impetrada aquela dotada de competência para a própria prática do ato, e não a que poderia revê-lo ou corrigi-lo, como equivocadamente afirmado.  

    Na linha do exposto, decidiu o E. STJ: "autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo." (AGRMS 15.852, Primeira Seção, rel. Ministro Arnaldo Lima, DJE 6.6.12)  

    Assim sendo, está incorreta a presente afirmativa.  



     Prof. Rafael Pereira - Qc

  • A  autoridade  coatora   (quem responderá  no  MS),  é  a  pessoa responsável  pela  prática  do  ato  que  está  sendo  impugnado  no  mandado de segurança, o polo passivo da ação.  

     

    Como  destacado  na  CF,  a  autoridade  impetrada  deve  ser  agente público ou agente  de  pessoa  jurídica privada  no  exercício  de atribuições do Poder Público.

     

    Gab. Errado

  • CUIDADO

     

    Os comentários mais curtidos estão equivocados.

     

    Considerem somente o comentário do professor.

  • Traduzindo:

    * refazer o ato = A AUTORIDADE que já tinha feito. (é refazer porque vai fazer denovo...)

    * rever ou corrigir o ato = O SUPERIOR de quem praticou. (é rever porque vai ver denovo, uma vez que a 1º autoridade já tinha visto)

  • Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público . Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo ; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior . 

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1989709/definicao-de-autoridade-coatora-em-mandado-de-seguranca

  • O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora e, não contra a pessoa jurídica ao qual é vinculada. No caso de mandado de segurança por omissão, este será dirigido contra a autoridade que a lei indicar como competente para praticar o ato.
  • Na realidade, em se tratando de atos omissivos, deve figurar como autoridade impetrada aquela dotada de competência para a própria prática do ato, e não a que poderia revê-lo ou corrigi-lo, como equivocadamente afirmado.  

    Na linha do exposto, decidiu o E. STJ: "autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo." (AGRMS 15.852, Primeira Seção, rel. Ministro Arnaldo Lima, DJE 6.6.12)  

    Assim sendo, está incorreta a presente afirmativa.  

    Resposta: ERRADO 

    Comentário do prof. Postei para futuras revisões, mais fácil encontrar a questão

  • O comentário da Joana Medeiros é bom. O resto é enxugação de gelo.

  • Omissão do poder público = Mandado de Injunção!

  •  Decidiu o E. STJ: "autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo." (AGRMS 15.852, Primeira Seção, rel. Ministro Arnaldo Lima, DJE 6.6.12) 

     

    Resposta: ERRADO 

  •  E. STJ: "autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo." (AGRMS 15.852, Primeira Seção, rel. Ministro Arnaldo Lima, DJE 6.6.12) 

    Assim sendo, está incorreta a presente afirmativa.