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Gabarito CERTO
Normas de princípio programático
Em determinados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado. Tais princípios se distinguem dos anteriores por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), sem, no entanto, apontar os meios a serem adotados.
Segundo José Afonso da SILVA, são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social”. Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados, o autor distingue três categorias dentro desta espécie:
1) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: mencionam uma legislação futura para implementação do programa previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art. 216, § 3.° e art. 218, § 4.°);
2) normas programáticas referidas aos poderes públicos: por não mencionarem nenhuma legislação, nem sempre carecem de lei para o seu cumprimento, vinculando todo o Poder Público (Ex.: art. 21, IX; art. 48, IV; art. 184; art. 211, § 1.°; art. 215, caput e § 1.°; art. 216, § 1.°; art. 217; art. 218 e art. 226);
3) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: por postularem a observância de toda a ordem socioeconômica, qualquer conduta praticada por um sujeito (público ou privado) que esteja em sentido oposto à sua determinação revelar-se-á inconstitucional (Ex.: art. 170; art. 193; art. 196 e art. 205 → EDUCAÇÃO).
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
FONTE: Marcelo novelino
Bons estudos
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Questão correta, outra ajuda responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Cargos 2, 4, 5 e 6Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; Considera-se programática a norma constitucional segundo a qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
GABARITO: CERTA.
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E da Família??? boiei...
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Art. 205, CF " A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania lê sua qualificação para o trabalho".
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Não adianta brigar com a banca, é verdade, mas tem umas questões que são muito tolas. Perceba que o enunciado fala em "consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte". Ora, o fato de estabelecer norma programática na CF/88 implica apenas na previsão normativa do programa, que deve ser pensado, estruturado e operacionalizado a posteriori. Dizer que o constituinte planejou um programa de atuação é inexato, pois houve apenas a previsão normativa, sem grandes detalhes, ou seja, não há que se falar em programa PLANEJADO pelo constituinte.
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Apesar de o ensino obrigatório e gratuito ser um dever do Estado, os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Dever do Estado e da família.
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Gabarito CERTO!
Nesta questão
contemplamos o art. 205 da CF e definição de normas programáticas.
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Norma de eficácia programática:
Aquela que se reveste de promessas ou
programa a serem realizados pelo Estado para consecução dos seus fins sociais,
sendo de aplicabilidade imediata, exemplo:
Art. 196 – trata o direito a saúde.
Art. 205 – trata o direito a educação
Art. 23, IX – trata de programas para
moradia.
Facebook.com/dicasdaprova
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GABARITO: CERTO.
As normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação enquanto política educacional implementada pelo Poder Executivo, sendo destinada, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata.
Haja vista a ausência de qualquer delimitação de seu objeto e da sua extensão, é uma norma constitucional programática não imperativa.
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"atuação planejado pelo constituinte"?? Fala sério!
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Apesar de ter acertado, também achei estranho esse "programa de atuação planejado pelo constituinte"...
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Concordo em gênero e número com o Di Sena.
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3. Educação
a) Planejamento, Financiamento e Articulação É no desafio da superação das desigualdades que se delineia a estratégia para o desenvolvimento de uma Pátria Educadora. A realização plena da cidadania não é possível sem uma educação de qualidade, fundada na ética e no respeito à dignidade e à autonomia das pessoas. Garantir o direito à educação com qualidade exige um esforço articulado dos entes federados e da sociedade civil para que o Poder Público seja capaz de responder aos desafios educacionais.(...)
Presidência da República
Mensagem ao Congresso nacional 2016
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CERTO, existem planos de educação com anos e metas a serem alcançadas.
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O Cespe ora trata o direito a educação como norma programática (eficacia limitada, portanto), ora trata como norma de eficácia plena. Assim fica difícil.....
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Peguei esse resumo de entendimento de uma colega aqui no QC:
EDUCAÇÃO
CESPE = norma de eficácia limitada de princípio programático - normas programáticas
STF = norma de eficácia plena
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Norma de Eficácia Limitada Programática ->Determinam programas a serem implementados pelo estado
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- LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO ---> CRIAÇÃO DE PROGRAMA.
SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO. TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...
EXEMPLOS:
“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”
“proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.”
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária".
GABARITO CERTO
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Não entendi esse programa de atuação planejado pelo constituinte.
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Olha esse constituinte trabalha pra caramba, hein! Pois além de criar uma constituição ou uma lei, ele ainda tem tempo para planejar um programa de educação: "...a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte".
Me sinto até uma pessoa atoa hahaha.
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Ora, trata-se de normas CONSTITUCIONAIS progrmáticas, salvo se a educação se implantar sozinha nos municípios brasileiros.
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CORRETO
As normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterio para sua efetiva aplicação enquanto política educacional implementada pelo Poder Executivo, sendo destinada, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus benefícios o poder de exigir a sua satisfação imediata.
Fonte: Projeto Caveira, Simulado VI, Volume I
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"Planejado pelo constituinte" foi de quebrar as pernas. Aquele tipo de questão que você erra acertando...
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Gabarito Correto!!
Princípio programático: são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.
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UM DIA EU APRENDO ESSAS MERDAS DE EFICÁCIAS
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*Repassando essa dica do Fabiano K. que vi em outra questão e me ajudou muito a entender o assunto.
Para nunca mais errar:
Eficácia plena: 100%
Eficácia contida: 100% - lei = 50%
Eficácia limitada: 50 + lei + 100%
• PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.
100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).
• CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).
Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).
• LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.
50% (+ lei) = 100% (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).
Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).
Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:
CONTIDA: direta, imediata, (menos).
100% (- lei) = 50%.
LIMITADA: indireta, mediata, (mais).
50% (+ lei) = 100%.
Material: Gran Cursos Online
#RUMOAPOSSE
#VEMMPU
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NÃO PODEMOS É DESISTIR CONCURSEIRO FEDERAL. Errar faz parte da luta em prol do objetivo.
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Quanto a Eficácia/Aplicabilidade:
normas de eficácia plena ou imediata, - integral, aplicabilidade imediata
de eficácia contida e - aplicabilidade imediata, mas lei pode restringir seus efeitos
de eficácia limitada ou reduzida - necessita de lei para regulamentar o assunto - normas programáticas
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José Afonso da Silva, em seu livro Aplicabilidade das Normas Constitucionais, traz uma classificação pioneira e utilizada, inclusive, por muitos dos doutrinadores acima mencionados. Segundo o autor, as normas constitucionais se dividem em: normas Constitucionais de eficácia plena ou imediata, de eficácia contida e de eficácia limitada ou reduzida. Nesta última categoria se compreendem as normas definidas como programáticas
A norma de eficácia plena é aquela em que a Constituição Federal prevê um direito que já pode, desde logo, ser exercido ou aplicado. Não há a necessidade de nenhum complemento legal, basta a previsão do direito na própria Constituição Federal. No entanto, não quer dizer que esse direito seja absoluto, intangível ou que não possa ser modificado ou reduzido por previsão da própria Constituição. Logo, norma de eficácia plena é aquela onde a Assembléia Constituinte previu a norma de forma suficiente a ponto de já poder ser aplicada, independentemente do surgimento de uma lei posterior complementando o direito previsto na Constituição. As normas de eficácia plena possuem uma aplicabilidade direta e imediata.
Por sua vez, as normas de eficácia contidas prevêem um direito que já pode ser, de logo, exercido – assim como as normas de eficácia plena. A diferença é que nas normas de eficácia contida o legislador constituinte prevê o direito que já pode ser aplicado, mas também prevê a possibilidade de subtração de parte desse direito com o surgimento de lei posterior. Em outras palavras, desde o surgimento da Constituição o direito nela previsto já pode ser aplicado, mas posteriormente poderá surgir uma lei diminuindo o exercício desse direito constitucional. O surgimento dessa lei posterior está previsto no próprio texto constitucional.
Diferentemente das normas anteriores, a norma de eficácia limitada possui aplicabilidade indireta e mediata. Em outras palavras, o legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma lei. O direito constitucional só terá aplicabilidade quando a lei prevista na própria Constituição Federal surgir. Em outras palavras, a aplicabilidade da norma está limitada ao aparecimento de uma norma infraconstitucional posterior. Aqui o legislador constituinte não normatizou a matéria a ponto de ensejar a necessidade de complemento e explicação do direito constitucional através de uma lei
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Certo.
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errada estou com a Monica do friends: "Planejado pelo constituinte" foi de quebrar as pernas. Aquele tipo de questão que você erra acertando...
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fiz e errei de novo e melhoro o comentário: programa de atuação planejado pelo constituinte. Se ficasse programa de atuação EDITADO pelo constituinte FARIA MAIS SENTIDO
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Eficácia contida: (VERBO NO PRESENTE - IMPOR LIMITES).
Eficácia limitada: (VERBO NO FUTURO - AMPLIAR O DIREITO).
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"... planejado pelo constituinte."
Você sabe o conteúdo demais, por isso erra.
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Gab correto
Eficácia limitada se divide em dois tipos:
Institutivos/organizativos - estrutura
Programáticos - programas
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Planejar é diferente de fazer. Errei.
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Eficácia das normas programáticas
Vimos que as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia límitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição).
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO · Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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- São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218)
CESPE - 2017 - SEDF - Analista de Gestão Educacional: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4316bff7-e6 O governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em protesto contra a referida MP, alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas. O Ministério Público estadual ingressou com medida judicial requerendo a imediata reintegração e desocupação das escolas invadidas. A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses.
A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir.
O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia plena e de execução imediata, pois não necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.
Alternativas:
Certo
X Errado