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ID
1644334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal de 1988 (CF).


Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Normas de eficácia contida são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas).


    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:


    1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

    2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

    3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º,  XXIV e XXV).


    Normas de eficácia limitada, por seu turno, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.



    http://www.espacojuridico.com/blog/classificacao-das-normas-constitucionais/
  • Gabarito CERTO

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)

    - Podem sofrer restrições.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

         1)  por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

         2)  por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

         3)  através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)

    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

         1)  Revogam disposições em sentido contrário

         2)  Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.


    bons estudos
  • Questão correta, outras ajudam, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o constituinte tenha regulado suficientemente os interesses relativos a determinado assunto, mas tenha possibilitado que a competência discricionária do poder público restrinja o assunto, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais; 
    Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.

    GABARITO: CERTA.



  • Pessoal, eu acho que estou meio encrenqueiro com estas ultimas questões do CESPE... para mim estaria (ERRADA).Utilizando as citações dos nobres colegas Renato e Isabela "NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA - Podem sofrer restrições."

    Olha bem o que a questão diz "norma constitucional de eficácia contida REQUER normatização legislativa ordinária para impor limites.."Desde quando a Norma de eficácia contida REQUER alguma coisa??? Ela poderá ser restringida certo? Ou seja, não é uma exigência. ( pode requerer ).Requer - Verbo no presente do indicativo (ação contínua).
    re·que·rer |ê| - verbo transitivo

    1. Dirigir petição oficial a; solicitar, pedir, reclamar por meio de requerimento.

    2. Exigir; determinar; precisar.

    3. Merecer, ser digno de.

    4. Exigir com intimativa, reclamar.

    5. Chamar por, reclamar a presença de.

    6. Requestar.

    7. [Direito]  Pedir judicialmente.

    "requerer", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/requerer [consultado em 16-09-2015].


  • CORRETO.


    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA (RESTRINGÍVEL): são aquelas que também estão aptas para a produção de efeitos plenos desde a promulgação da CF, mas que podem vir a ser restringidas. Tem aplicabilidade imediata, direta e, possivelmente, não integral.


    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas que só produzem efeitos pleos depois da exigida regulamentação. Tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Poder ser classificadas como: definidoras de princípios constitutivos ou definidoras de princípios programáticos.

  • Exemplo de eficácia contida: Art. 5º:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


    Ou seja, para profissões que a lei não estabelecer qualificações(como OAB e Advogados, CRM e a Medicina...), a profissão é de livre exercício.

    Exemplo de eficácia limitada: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    ...
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Enquanto tal Lei complementar não existir os Estados não estão autorizados a legislar as matérias listadas no Art. 22.
  • Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

    A questão diz legislação ordinária. Não seria o caso de lei complementar também?

  • GABARITO CERTO!

    Norma de Eficácia Contida: Aplicabilidade direta, imediata, porém não integral. Direta e imediata desde sua promulgação está apta a produzir efeitos. Não é integral pois sua abrangência é reduzida, precisa de uma outra norma para aplicabilidade, seja da constituição ou infraconstitucional. Exemplo: A CF autoriza a livre atividade do trabalho, porém, a OAB que regula a profissão do Advogado.

    Facebook.com/dicasdaprova

  • Complementando... Em regra, não há especificação da lei, se complementar ou ordinária.


    Avante!
  • QUESTÃO CORRETA

    Eu sempre penso na NORMA CONTIDA como alguém que está correndo e vem alguém e o segura (limitando sua corrida para uma caminhada) e a NORMA LIMITADA, penso como uma limitação física (uma pessoa que usa muleta) que não consegue andar sem seu apoio que no caso é a NORMA INFRACONSTITUCIONAL.

  • NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA (RESTRINGÍVEL): são aquelas que também estão aptas para a produção de efeitos plenos desde a promulgação da CF, mas que podem vir a ser restringidas. Tem aplicabilidade imediata, direta e, possivelmente, não integral.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas que só produzem efeitos pleos depois da exigida regulamentação. Tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Poder ser classificadas como: definidoras de princípios constitutivos ou definidoras de princípios programáticos.


  • Concordo w Borges. Lendo os comentários e pensando aqui comigo se ninguém discordou quando a banca abordou o verbo "requerer" no lugar de "poder". Acho um desrespeito.
  • "norma constitucional de eficácia contida requer normatização"?? Dessa eu não sabia, mais uma vez errei, msm sabendo em profundidade a matéria...trágico

  • Absurdo de questao. Desde quando norma de eficácia contida REQUER norma?! 

    Lixo!

  • O Cespe, a cada dia, está mais ridículo. Veja a incoerência dos gabaritos: Poder e Requer são sinônimos !!!

    Para o CESPE estas duas questões estão corretas, mesmo sendo totalmente opostas:

     

    CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais.

    Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.

     

    CESPE - 2015 - FUB - Auditor - Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Classificação das Normas Constitucionais

    Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

  • O verbo requerer está usado na questão no sentido da viabilidade ou não, quanto à possibilidade de restrição da norma constitucional de eficácia contida... não vejo problemas. Questão correta.

  • As  normas de eficácia contida podem sofrer limitações por norma ulterior, mas não necessariamente devem sofrê-las. Exatamente por isso que se diz serem normas restringíveis, porque são passíveis de restrição posterior, o que pode ou não ocorrer. O emprego do verbo requerer transmite a ideia de necessidade, de exigência, o que não se aplica às normas de eficácia contida porque elas têm aplicabilidade imediata e direta, ou seja, possuem sentido e alcance definidos pelo legislador constituinte originário. Ao meu ver, a questão tentou ser maliciosa, mas ainda assim está mal formulada.

  • A questão usou o verbo requerer para confundir mesmo. É preciso ler a questão algumas vezes para entender sua abordagem. Vejam:

    " Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito... "

    Ele não está afirmando pura e simplesmente que a norma de eficácia contida demanda uma normatização, e sim que, para que haja uma redução de abrangência da norma, é requerida normatização. Questão capciosa.

  • se for raciocinar demais, acabamos errando a questão.

    Não é apenas por lei infraconstitucional que pode ocorrer a limitação dos direitos: normas constitucionais também podem limitar. Pedro Lenza diz o seguinte: "A restrição pode ser concretizada não só por lei infraconstitucional, mas também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como a decretação do Estado de Defesa ou de Sítio, limitando diversos direitos".

  • CERTO

     

    Alguns colegas não compreemdem o brilhantisdo da questão, feita para confundir, lógico!

     

    Veja, aqui "requerer" não é um pedido de limitação, é uma condição para tal.

    Cuidado para não confundir "normatização legislativa ordinária" (qualquer norma prevista no ordenamento jurídico) com Lei Ordinária (espécie normativa).

     

    Adorei a questão... eu também errei rsrsrs

  • Confiram a página 108, do Curso de Direito Constitucional (Bernardo Gonçalves Fernandes).

  • GABARITO: CERTO.

     

    ATENÇÃO! Vale ressaltar, por oportuno, que não é somente a legislação infraconstitucional que será capaz de conter o exercício de determinados direitos, caracterizando a norma constitucional como de eficácia contida. Às vezes, a própria Constituição prevê normas que contém a eficácia de outras normas.

     

    EXEMPLO:

     

    Art. 5º. (...)

    XXII - é garantido o direito de propriedade; (EFICÁCIA CONTIDA)

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (DEVERÁ SER EDITADA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)

    (...)

  • GABARITO CERTO

     

    Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito (ADVOGADO, MÉDICO),...

    ....a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).

  • Errei essa porque caí na armadilha do "requer normatização".

  • Dado que a edição de uma lei integrativa infraconstitucional é discricionária, a palavra "requerer" no sentido de exigir/demandar torna a questão errada ao meu ver.

  • Está aí uma questão inteligente. Nada de exageros.

  • Gab: Certo

     

    Perfeita definição das NCE Contida e NCE Limitada.

     

    Para a galera que ficou em dúvida a respeito da parte "requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito", basta se atentar a finalidade dessa normatização que é "para impor limites ao exercício do direito", é claro que para impor limites, a NCE Contida necessita de normatização legislativa ordinária.

  • Muito bom o comentário da Claudia Nogueira. Eu errei por esse motivo que você descreveu ! 

  • Ah sim, então quer dizer que normatização legislativa complementar não pode regulamentar, já que a questão restringe à normatização ordinária...

  • Achei estranho afirmar "legislação ordinária". É mais uma questão onde a "mais correta" está certa e não necessariamente a mais técnica, convenhamos.

  • José Afonso da Silva classifica as normas Constitucionais em três grupos:

     

    Norma de Eficácia Plena:

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm
    possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis
    regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União,
    independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    - São autoaplicáveis, ou seja, não dependem de lei infraconstitucional para produzir efeitos

    -São não-restringíveis, ou seja, uma lei posterior tratando do tema não poderá limitar sua aplicação.

    - Possuem aplicabilidade DIRETA, INTEGRAL e IMEDIATA

     

    Norma de Eficácia Contida:

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
    momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas
    por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso
    das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei,
    mas poderá fazê-lo.
    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da
    CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
    profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
    . Em
    razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a
    promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício
    ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício
    de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no
    exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

    - São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir efeitos independente de lei infraconstitucional

    - São restringíveis, isto é, estão sujeitas a restrições por lei infraconstitcuional, diferente da eficácia plena.

    - Possuem aplicabilidade direta, imediata e não-integral, ou seja, estão sujeitas a limitações e restrições.

     

    Norma de Eficácia Limitada:

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
    todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37,
    inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos
    (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
    específica
    ”).

    Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal
    de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para
    que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o
    regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser
    usufruído.

    - Não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação.

    -Possuem aplicabilidade indireta, Mediata( a promulgação do testo constitucional não é suficiente para a produção de efeitos) 

     

    Obs: Quando o direito é garantido, porém é restringido, detalhado, diminuido por lei infraconstitucional, estamos diante de uma norma de eficácia Contida, quando o direito é ampliado por lei infraconstitucional, é eficácia limitada.

  • CERTO

     

    "Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito."

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

     

     

     

  • EFICÁCIA CONTIDA = AO LONGO DO TEMPO PREJUDICA

    EFICÁCIA LIMITADA = AO LONGO DO TEMPO BENEFICIA

  • Normas Constitucionais de Eficácia Plena

    As normas constitucionais consideradas de eficácia plena são aquelas que já produzem todos os seus efeitos jurídicos de forma integral, desde a entrada em vigor da Constituição, independentemente da ação do legislador infraconstitucional.

     

    Normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    Exemplos de normas de eficácia plena na CF/88:

    CF/88, Art. 2˚ - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    CF/88, Art. 5˚, II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

     

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida

     

    As normas constitucionais de eficácia contida ou restringível são aquelas que possuem todos os elementos necessários à imediata produção de seus efeitos, mas admitem que esses efeitos possam ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

     

    Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata e restringível.

     

    Exemplo de norma de eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional:

     

    CF/88, Art. 5˚, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer

    .

    No exemplo mencionado, as pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma legislação estabelecendo requisitos para conter essa plena liberdade.

    Exemplo de norma de eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional:

    CF/88, Art. 5˚, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer .

     

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

     

    As normas  constitucionais de eficácia limitada não são aptas a produzirem, por si sós, a plenitude de todos os seus efeitos jurídicos, sendo, portanto, indispensável a edição de uma legislação infraconstitucional requerida no próprio texto da norma.

     

    Normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e complementável.

     

     

    Exemplos de norma de eficácia limitada na Constituição:

     

    CF/88, Art.5˚, XXXII - O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

     

    Nesse caso, se o Código de Defesa do Consumidor, não tivesse sido elaborado pelo legislador, a norma citada não poderia ser aplicada.

     

  • Estabelecidos em lei = eficácia contida

    Na forma da lei = eficácia limitada

     

    Bizu que aprendi no QC

  • Gab: CERTO

     

    Quanto a Eficácia/Aplicabilidade: 

    normas de eficácia plena ou imediata, - integral, aplicabilidade imediata

    de eficácia contida e - aplicabilidade imediata, mas lei pode restringir seus efeitos

    de eficácia limitada ou reduzida - necessita de lei para regulamentar o assunto - normas programáticas

     

    ------------------------------------------------------

     

     

    José Afonso da Silva, em seu livro Aplicabilidade das Normas Constitucionais, traz uma classificação pioneira e utilizada, inclusive, por muitos dos doutrinadores acima mencionados. Segundo o autor, as normas constitucionais se dividem em: normas Constitucionais de eficácia plena ou imediata, de eficácia contida e de eficácia limitada ou reduzida. Nesta última categoria se compreendem as normas definidas como programáticas

     

    A norma de eficácia plena é aquela em que a Constituição Federal prevê um direito que já pode, desde logo, ser exercido ou aplicado. Não há a necessidade de nenhum complemento legal, basta a previsão do direito na própria Constituição Federal. No entanto, não quer dizer que esse direito seja absoluto, intangível ou que não possa ser modificado ou reduzido por previsão da própria Constituição. Logo, norma de eficácia plena é aquela onde a Assembléia Constituinte previu a norma de forma suficiente a ponto de já poder ser aplicada, independentemente do surgimento de uma lei posterior complementando o direito previsto na Constituição. As normas de eficácia plena possuem uma aplicabilidade direta e imediata.

     

    Por sua vez, as normas de eficácia contidas prevêem um direito que já pode ser, de logo, exercido – assim como as normas de eficácia plena. A diferença é que nas normas de eficácia contida o legislador constituinte prevê o direito que já pode ser aplicado, mas também prevê a possibilidade de subtração de parte desse direito com o surgimento de lei posterior. Em outras palavras, desde o surgimento da Constituição o direito nela previsto já pode ser aplicado, mas posteriormente poderá surgir uma lei diminuindo o exercício desse direito constitucional. O surgimento dessa lei posterior está previsto no próprio texto constitucional.

     

    Diferentemente das normas anteriores, a norma de eficácia limitada possui aplicabilidade indireta e mediata. Em outras palavras, o legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma lei. O direito constitucional só terá aplicabilidade quando a lei prevista na própria Constituição Federal surgir. Em outras palavras, a aplicabilidade da norma está limitada ao aparecimento de uma norma infraconstitucional posterior. Aqui o legislador constituinte não normatizou a matéria a ponto de ensejar a necessidade de complemento e explicação do direito constitucional através de uma lei

  • Aquele tipo de questão que ensina mais que uma vídeo aula.

  • Meus resumos sobre EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

    Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo, são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

    Exemplo: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

    ____________________________________

     

    TOME NOTA:

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos

  • Gab Certa

     

    Questão que serve de resumo. 

     

    Eficácia contida: A lei vem para limitar o direito

     

    Eficácia Limitada: A lei vem para ampliar o direito. 

  • Gab Certa

    Lei posterior que restringe = Eficácia contida

    Lei posterior que amplia = Eficácia limitada

  • Ótima essa questão. Ela traz uma excelente (e verdadeira) definição comparativa dos dois tipos de normas! Realmente as normas de aplicabilidade contida podem vir a ser restringidas por legislação infraconstitucional (a complementação normativa é uma faculdade). Por outro lado, as normas de eficácia limitada necessitam da norma regulamentadora para produzirem os seus efeitos (a complementação normativa é uma exigência constitucional).

    Gabarito: Certo

  • Gab correto

    Contida - será plena enquanto não vier a lei regulamentadora para restringir ou limitar, depois que sair a tal da lei que restringe será eficácia contida/restrita.

    Limitada - não produz efeitos enquanto não sair a lei regulamentadora para ampliar o alcance.

  • PLENA = 100%

    CONTIDA = 100% - LEI 50%

    LIMITADA = 50% + LEI 50%

  • Caros colegas, agradeço se alguém puder me ajudar...

    Eu errei pelo fato da questão citar "normatização legislativa ordinária".

    Poderia ser Lei Complementar também... ?

    Enfim, dessa perspectiva, alguém teve a mesma dúvida ou poderia comentar algo?

    Obrigado!

  • Caros colegas, agradeço se alguém puder me ajudar...

    Eu errei pelo fato da questão citar "normatização legislativa ordinária".

    Poderia ser Lei Complementar também... ?

    Enfim, dessa perspectiva, alguém teve a mesma dúvida ou poderia comentar algo?

    Obrigado!

  • Eficácia das normas constitucionais:

    - PLENA: Alcance TOTAL → 100% sempre.

    - CONTIDA: Alcance RESTRINGIDO pela lei → de 100% p/ 50%.

    - LIMITADA: Alcance AMPLIADO pela lei → de 50% p/ 100%.

  • GABAIRTO CERTO

    Eficácia Plena - Assegura Direitos.

    Eficácia Contida - Tira Direitos.

    Eficácia Limitada - Dá Direitos.

    ____________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

    #PERSISTA

  • Para diferenciar as normas de eficácia contida das normas de eficácia limitada eu imagino as seguintes situações:

    Eficácia contida: imagine uma pessoa que está correndo na rua, livre e sem qualquer impedimento. Se essa pessoa não for contida” por algo ou alguém, provavelmente, continuará correndo. Assim são as normas de eficácia contida, enquanto não surgir uma norma para impor limites, para conter, continuaram produzindo efeitos, continuaram correndo.

    Eficácia limitada: Imagine uma pessoa que possui algumas limitações, como por exemplo, limitações físicas. Para que essa pessoa possa se locomover, provavelmente, precisará da ajuda de algo ou de alguém para auxiliá-la. Assim também são as normas de eficácia limitada, que precisam de uma norma para tornar viável o pleno exercício do direito.

     

    Espero ter ajudado.

  • Certo.

    Norma contida: lei restringe seus efeitos

    Norma limitada: lei amplia seus efeitos

  • Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

    ÓTIMA DEFINIÇÃO.

  • Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

    gab. Certo

    Perfeita definição!

  • Excelente questão.

  • Questão correta

    Normas de Eficácia Plena:

    AUTOAPLICÁVEIS

    NÃO RESTRINGÍVEIS

    APLICABILIDADE DIRETA

    IMEDIATA E INTEGRAL

    OBS: não requer norma ulterior, porém, pode ter, mas não poderá diminuir sua norma

    Normas de Eficácia Contida

    AUTOAPLICÁVEIS

    RESTRINGÍVEIS

    APLICABILIDADE DIRETA

    IMEDIATA E POSSIVELMENTE NÃO-INTEGRAL

    Normas de Eficácia Limitada

    NÃO AUTOAPLICÁVEIS

    REQUER NORMA ULTERIOR PARA SUA APLICABILIDADE

    APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA

    POSSUI EFICÁCIA MÍNIMA

  • CERTA.

    Eu penso assim:

    As normas de eficácia contida significa que podem conter restrições,

    as plenas, significa que não precisam de nada para produzir seus efeitos,

    as limitadas, encontram-se limitadas, precisando de lei.

  • Eu marquei errado justamente por causa desse termo "requer". As normas restritivas em relação às de eficácia contida são facultativas!! Então esse termo "requer" (como se fosse uma necessidade ou obrigatoriedade) está errado !!!

  • Marquei errada porque :

    "Enquanto a norma constitucional de eficácia contida REQUER normatização legislativa ordinária",

    o correto seria " pode requerer", não?

  • Contida: Se quiser mudar tem que regulamentar. Limitada: Pra atuar tem que regulamentar.