SóProvas


ID
1644337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item que se segue.


Com base nos direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o STF recentemente adotou posicionamento, em que entende ser necessária a autorização prévia da pessoa biografada para a publicação de obra sobre sua vida.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    “Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (Lei 9.610/1998, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.” (ADI 2.054, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 17-10-2003.)

  • STF afasta exigência prévia de autorização para biografias

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336

  • Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:  

    É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789). 

    Fonte: Dizerodireito

    GAB ERRADO
  • art 5º da CF

    IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

  • Quem andou escutando a Rádio Justiça por estes dias, ouviu sobre o assunto \o/.

    Diversas biografias estão "trancadas" mundo afora. Com esta decisão, as biografias poderão contar não apenas histórias felizes sobre alguns dos personagens importantes que viveram(já que a família provavelmente não liberaria a narração de alguns fatos "não tão bacanas"), mostrando ambos os lados da moeda ao falar sobre ícones.

  • a questão pede a jurisprudência e o indivíduo coloca a letra da lei no comentário...perdi dois segundos da minha vida...

  • Esse julgado esta relacionado as "biografias não autorizadas de Roberto Carlos", em que o mesmo abriu processo para que esta não fosse publicada. Acontece que o STF entendeu, com fundamento no inciso IX, art 5º,CF,  que biografias não dependem de autorização da pessoa biografada para serem distribuídas.

  • Errado.


    Para o STF isso é um tipo de censura....e sabemos que a censura é vedada conforme a CF/88

  • Errado.


    Mais do que justo! Imagina que a pessoa dê autorização, o escritor passa anos para fechar a bibliografia e do nada a "estrela" resolve vetar.


    Como a colega Joana citou o julgado de Roberto Carlos, perdeu feio.



  • O STF entende que não é necessária a autorização prévia da pessoa biografada para publicação de obra sobre sua vida. 

    Segundo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, na ADI 4815, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

  • Errado!

    Se fosse assim, a pessoa que estaria morta levantar-se-ia do caixão para autorizar tal ato.
  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. 

  • Na linguagem do CESPE, é prescindível a autorização prévia para a publicação de biografias.

  • Não é necessário autorização para escrever a biografia de uma pessoa, mas depois de publicada a pessoa biografada poderá exigir indenização por danos morai ou materiais caso haja excesso por parte do autor.

  • Já diz o nome, biografia não autorizada. Caso o autor exponha algo que não condiz ou exceda caberá outras providencias.

  •  (ADI) 4815 declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

  • a professora Fabiana é tão linda que eu nem escuto a explicação da questão,só fico prestando atenção nela.

  • nesse caso a liberdade de expressão prevalece .

  • Estou ciente dessa jurisprudência do STF... OK!!



    Mas o que me intriga é quando penso no seguinte: 



    Algum sujeito, fã indecorável de minha pessoa e vida íntima, decide publicar uma autobiografia minha, externando todos os podres do meu passado e que dizem respeito só a mim, consequentemente me sujeitando ao ridículo e constrangimento mundial.





    Isso significa dizer que, mesmo meu direito à intimidade sendo flagrantemente violado, outro direito individual como o da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, deve mesmo ser garantido?? 




    Mesmo que eu tenha o direito à resposta e entenda que meus direitos foram violados pela publicação, com direito até à indenização pecuniária, eu já fui exposto ao ridículo, meu filho!!! E isso pode notoriamente fuder com meu emocional, não adiantando querer depois me dar uma "graninha" para amaciar meu lado psicológico. 




    Isso afronta um princípio fundamental preconizado pelo CF, que é o da dignidade da pessoa humana, basilar e germe da maioria esmagadora do restante dos princípios individuais. 



    E num vem que num tem não!!! Muita gente que tá lendo isso aqui tem um podre ou já fez uma cagada, e no fundo pensa da mesma forma....




    Sei lá, foi apenas um desabafo! kkkkk

  • Não entendi esta. Não faz sentido uma pessoa poder publicar uma biografia de outra sem a devida autorização da mesma. O autor pode dizer o que ele bem entender, sendo verdade ou não. E de acordo com a CF ele tem a liberdade de dizer o que quiser desde torne público sua autoria, "pagando" posteriormente pelo seu ato. Porém, o biografado pode ter seus direitos violados caso o autor fale sobre detalhes privados do mesmo. Ao meu ver, acharia mais justo ser exigido a prévia autorização.

  • Meu Deus quanta gente repetindo o mesmo comentário

  • Só comentário copiado, CTRL C e CTRL V, nam.

  • Uma dica pra quem tá cansado de comentários repetidos: Ao invés de comentar que os comentários estão repetidos, aproveite seu precioso tempo e comente algo que não esteja repetido. blzaaaa!!

  • Uma dica para as pessoas que comentam sobre as pessoas que dizem que o comentário é repetido...

    kkkkkk...

  • Uma dica para quem tá incomodado com a repetição de comentario: NÃO LEIA OS COMENTARIOS REPETIDOS.

  • Hitler, queremos fazer uma biografia sua...pode ser?

     

    Gente é só lembrar das BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS

  • Eu acho um absurdo essa decisão. A proteção à honra e à imagem deveriam vir à frente, mas enfim....

  • O direito à privacidade foi objeto de análise do STF na ADI 4815, na qual se avaliou a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias. Em exame, estava um conflito entre direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento; do outro, o direito à intimidade e à vida privada. Ao efetuar um juízo de ponderação, o STF concluiu pela prevalência, nessa situação, do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.

     

    Decidiu a Corte que é “inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”. Com essa decisão, o STF passou a admitir as biografias não-autorizadas.

     

    Entretanto, cabe ressaltar que a inexigibilidade do consentimento não exclui a possibilidade de indenização em virtude de dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

     

    Fonte: Nádia Carolina/ Ricardo Vale
     

  • se tem uma decisão que não concordo é essa!! 

  • ERRADO

    Para reponder esta questão, basta lembrar do caso do cantor Roberto Carlos.

    "Mire pequeno e não erre."

  • GABARITO: ERRADO. Esses juristas que hj estão no STF... talvez seja a pior configuração da História desse egrégio Tribunal.
  • Esta decisão do STF é ridícula, quer dizer que qualquer um pode escrever uma biografia sua sem a sua autorização, mas enfim a decisão foi esta. gabarito E.

  • Concordo com a decisão do STF. Se eu quiser escrever um livro falando mal da dilma, do aécio ou do cunha, ainda que baseado em fatos, terei que pedir autorização a eles; será que eles darão? Isso é censura prévia (caso eu minta no livro, terei que indanizar). Porém, infelizmente, essa regra obviamente será relativizada, dependendo do biografado. Tente escrever uma biografia do tiririca. Depois, tente escrever uma biografia do roberto marinho e veja se o stf vai te socorrer, ou se você terá paz em sua vida. 

     

  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

    #FÉ

  • Pelo contrário, o STF entende não ser necessário a autorização para a possibilidade de se realizar biografias das pessoas públicas como artistas, políticos e etc.

  • Achei essa questão um pouco óbvia. Se a pessoa já estiver morta como que ela vai autorizar rsrs? Será que nunca foi feita uma biografia de alguém que já faleceu? Ou então essa pessoa, antes de morrer, deixou alguma autorização para que a biografia fosse feita? Alguém aí sabe dizer?

  • Notícias STF

    Quarta-feira, 10 de junho de 2015

    STF afasta exigência prévia de autorização para biografias

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

    Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O tema foi objeto de audiência pública convocada pela relatora em novembro de 2013, com a participação de 17 expositores.

  • Basta pensar pela seguinte lógica: e se for a biografia de uma pessoa que já morreu?

     

    Gab: ERRADO

  • Tem muitos comentários abaixo que não condiz muito com um racicínio lógico e jurídico. Não é pelo fato de a pessoa estar morta que não tem uma proteção quanto a sua imagem. Diante dos fatos aqui tem de ser relativizados os interesses.

    Quanto ao direito de liberdade de expressão e a benécia desta biografia para a sociedade, desde que não macule a imagem do biografado, que tem o direito de retificar os dados que não condiz com a realidade dos fato! Se não vejamos:

    Direitos do biografado

    Os Ministros fizeram, no entanto, a ressalva de que os direitos do biografado não ficarão desprotegidos. A biografia poderá ser lançada mesmo sem autorização do biografado, mas se se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:

    • a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;

    • a retificação das informações veiculadas;

    • o direito de resposta;

    • e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.

     

    Em suma:

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

  • O STF, NA ADI 4815, PASSOU A ADMITIR AS BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS. COM ISSO, NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA PESSOA BIOGRAFADA PARA A PUBLICAÇÃO DE OBRA SOBRE SUA VIDA.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Quando o Roberto Carlos deu piti.

  • Ao efetuar um juízo de ponderação, o STF concluiu pela prevalência, nessa situação, do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Decidiu a Corte que é “inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo
    por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.

  • Errada;

    Adendo: Wikipédia publica a biografia de muita gente sem o seu consentimento.

    Entendimento do STF: "É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais"

     

     

    = Foco e Fé

  • Independe da autorização da pessoa Biografada, segundo o stf.

  • É indenpendente do consentimento do biografado, mas não exclui uma posterior responsabilização por difamação, etc.

     

    Ultimamente, a Carmen Lúcia anda dando umas bolas p/ fora (não me refiro a esse julgado). Parece que se amedontrou diante da confusão que anda o Brasil.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gab. Errado

    Seria caracterizado censura se assim fosse. Segundo o STF não necessita autorização.

  • Gab. Errado

    Cabe ressaltar que a inexigibilidade do consentimento não exclui a possibilidade de indenização em virtude de dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

    Espero ter ajudado.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

     

    Como irão biografar a vida do Steve Jobs se ele já está morto? Pois é.

  • Lembrei do WIKIPEDIA, um tanto de biografias feitas, será que eles pediram autorização de todos? Então, pois é...

  • falem bem ou falem mal, mas falem de mim! kkkkk

     

  • ERRADA

    Decisão ridícula.

  • eu odeio essas questões de entendimento do STF, STJ, SUS, SSCP!!!

  • Errada, pois ter autorização do autor pra publicar algo é considerado uma sensura.

  • Censura é com C.

  • FALSO!

     

    Para o STF, ADI 4815, é dispensável a autorização do biografado, entretanto, o autor da biografia não pode adicionar informações falsas.

     

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias."

     

    Se gostou, aperte útil!

     

  • ...STF recentemente adotou posicionamento, em que entende ser  ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶a̶ (desnecessária) a autorização prévia da pessoa biografada para a publicação de obra sobre sua vida.

  • Gab Errada

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

  • Errada. O que o STF dá liberdade de expressão ao artista no entanto está sendo cobrado que os fatos sejam verossímil , nesse caso se descumprido o lesionado pode questionar seus direitos.

  • Na ADl nº 4815, o STF passou a admitir as biografias não−autorizadas. Assim, não se exige autorização prévia da pessoa biografada para a publicação de obra sobre sua vida.

    Questão errada.

  • O STF concluiu pela prevalência, nessa situação, do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, devido ser "inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (...)". 

    Com essa decisão, passou-se a admitir as biografias não autorizadas. Entretanto, cabe ressaltar que a inexibilidade do consentimento não exclui a possibilidade de indenização em virtude de dano material ou moral decorrente da violação.

    - Estratégia Concursos (2019)

  • Não necessita de autorização.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Os comentários do Guilherme parecem um algorítimo robótico rs

  • ERRADO

    Em 23/04/19 às 14:12, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 17/01/19 às 13:21, você respondeu a opção E. Você acertou!

  • SOCORRO

  • Acertei por causa da biografia de Anita, n autorizada.

  • Não é necessária a autorização.

    GAB. E

  • GABARITO = ERRADO

    IMAGINE QUE VÃO FAZER UM BIBLIOGRAFIA DE UM INDIVIDUO QUE JÁ MORREU, COMO VAMOS OBTER A ASSINATURA DO CARA???

    AVANTE. DEUS PERMITIRÁ !!!

  • O item está incorreto! Nesse caso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 4815, deverá prevalecer o direito à liberdade de expressão e de manifestação de pensamento. Segundo nossa Corte Suprema, a biografia poderá ser publicada independentemente de censura ou licença prévia da pessoa biografada.

  • Gab Erradao

    A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido da procedência da ação para declarar inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seu voto dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

  • ERRADO

    Não é necessária a autorização prévia do biografado, das demais pessoas retratadas na obra, nem de familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não compatível com a liberdade de expressão assegurada pela CF/88. Portanto, caso a pessoa entenda violado seu direito por conta da publicação, pode buscar reparação não apenas por indenização pecuniária, mas também retratação por meio de publicação de ressalva, nova edição com correção, etc.

    Conteúdo do informativo nº 789 STF.

    Fonte: jurisprudências do “dizer o direito” 

  • STF:inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas”.

    Obs: A inexigibilidade do consentimento não exclui a possibilidade de indenização em virtude de dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas

  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

  • “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. STF ADI 4815/DF”.

  • É só lembrar das biografias não autorizadas

  • Minha contribuição:

    Ao efetuar um juízo de ponderação, o STF concluiu pela prevalência, nessa situação, do direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.

    Decidiu a Corte que é “inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)”.

    Com essa decisão, o STF passou a admitir as biografias não-autorizadas. Entretanto, cabe ressaltar que a inexigibilidade do consentimento não exclui a possibilidade de indenização em virtude de dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    STF afasta exigência prévia de autorização para biografias. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.

  • Pode biografar, porém caso tenha algo alí improcedente da pessoa aguarde um processo dela.

  • É o caso da biografia não autorizada.

  • Você é livre para escrever e publicar, MAS responderá pelo que falar nessas biografias

  • Foi aí que o STF declarou inconstitucional a censura prévia né??? (P.S.: Só eles podem censurar previamente...)

  • Pode sentar a mamona produzindo biografia alheia... mentiu ou afetou a imagem da mesma de alguma forma, aguarde o processo.

  • quem quer escrever minha vida?

    Alerta de gatilho de tanto sofrimento

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Acertei a questão levando em consideração às diversas biografias publicadas, sem autorização, aqui no Brasil.

  • temos como referência a bibliografia de ROBERTO CARLOS, no qual nao autoriazou sua publicação . questão doideira
  • As pessoas podem escrever uma biografia de quem quiserem, mesmo sem o consentimento do biografado.

    Há algum tempo houve uma polêmica envolvendo o cantor Roberto Carlos, que não teria autorizado uma biografia sua. Isso foi antes do julgamento do STF.

    Hoje, para fins de prova, vale o entendimento de que é possível escrever biografias, mesmo sem o consentimento do biografado. Entretanto, nesse ponto, também vale a regra da vedação do anonimato.

    Fonte: Aula do Prof. Aragonê Fernandes - Gran

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  • GAB: ERRADO

    BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS:

    → NÃO É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A PUBLICAÇÃO DE BIOGRAFIAS. (STF, ADI 4815.)

    OBS: BIOGRAFADO/PESSOAS RETRATADAS NA BIOGRAFIA TÊM DIREITO A REPARAÇÃO POR DIREITOS VIOLADOS PELA PUBLICAÇÃO.

  • Se fosse lei o tanto de gente que iria receber processo não ta escrito! Hahahah

  • Como foi citado aqui, anteriormente:

    Não é necessário autorização para escrever a biografia de uma pessoa, mas depois de publicada a pessoa biografada poderá exigir indenização por danos morai ou materiais caso haja excesso por parte do autor.

    Este é um exemplo de conflito de Direito Fundamental.

    O direito de Livre Expressão x Direito de Privacidade.

    No entanto para a livre expressão não pode existir anonimato. Assim, quem à publica, não deixará de responder por danos que vierem a causar.