SóProvas


ID
1644358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o item seguinte.


O constituinte brasileiro proibiu que a União delegasse aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre matérias de sua competência privativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    CF.88 Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • O que não pode ser delegado são as competências EXCLUSIVAS que estão previstas no art. 21 da CF.


    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO ERRADA.


    Competência EXCLUSIVA: INDELEGÁVEL, IRRENUNCIÁVEL

    Competência PRIVATIVA:  ADMITE delegação.


    Segue questão:

    Q392132 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Analista de Administração Pública - Organizações

    Dispor sobre a organização da administração federal é atribuição privativa do presidente da República, que somente poderá ser exercida pelo próprio ou, durante seus impedimentos, por quem o substituir na presidência, vedada a delegação.

    ERRADA.




  • Complementando...
    (CESPE/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF1°REGIÃO/2009) Lei complementar federal poderá autorizar os estados membros a legislarem sobre pontos específicos das matérias inseridas no âmbito da competência legislativa privativa da União, sem prejuízo da retomada pela União, a qualquer tempo, da sua competência para legislar sobre o assunto objeto de delegação. C

  • CF, Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

    (...)Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Uma dúvida que eu tenho é que esse parágrafo único do art.22 cita apenas Estados. 


    Se for ver pela literalidade, a União não pode delegar questões específicas ao DF...

    Alguém saberia responder se Estados nesse caso engloba o DF? (é o que desconfio)
  • Rafael, veja o que  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo escreveram sobre o tema:" é possível que o estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas no art. 22 da Constituição Federal, desde que a União delegue competência, por meio de lei complementar." (Resumo de Dir. Constitucional Descomplicado. 9 ed. 2015.)



    Acredito que essa delegação seja possível também ao DF, pois seu objetivo principal é fornecer um meio pelo qual cada ente trate sobre suas especificidades/peculiaridades relativas aos temas elencados no artigo.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho.

  • As competências exclusivas não podem ser delegadas. As privativas, no entanto, quando se tratarem de questões específicas poderão ser delegadas mediante Lei Complementar aos Estados (não aos municípios).

  • "A competenica da união para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados"

  • Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre

     Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Vamos brincar:


    Privativo=privada (sanitário) - na sua casa vc deixa outra pessoa usar = pode delegar.

    Exclusivo= escova de dente - só vc usa e ninguém mais (pelo menos eu hehehe) - uso exclusivo, não delega a ninguém.


    Espero ter ajudado com essa brincadeira.

  • Questão ERRADA. Competência privativa pode ser delegada. No caso em questão a União pode sim fazer delegação aos Estados e ao DF, e nunca ao Município.

  • As competências legislativas possuem mnemônicos e macetes para ajudar. Legislar é sempre Delegável e Privativo.


    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO: CAPACETE DE PM (MAR, TERRA E ESPAÇO): Civil, Agrário, Penal, Aeronáutico, Comercial, Eleitoral, Trabalho, Espacial, Processual, Marítimo.

    Competências privativas da União são coisas amplas que envolvem o direito civil, penal, comercial, eleitoral, trabalho, processual, além de envolver o mar, a terra e o espaço.


    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – União, Estados, DF: TRI FI PEN EC O UR
    Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico, Orçamentário, Urbanístico.

    Competências legislativas concorrentes parecem menos amplas e mais complementares comparando com as da União. Enquanto a União tem competência para legislar sobre Direito Penal, a Concorrente legisla sobre Penitenciário...

    O Município não Legisla na concorrente!








  • Daniel Ribeiro, vai com calma!

    As competências privativas da União somente poderão ser delegadas aos Estados

    O art.22; parágrafo único afirma isso:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo.

  • CAPACIDADE POLÍTICA e a capacidade de legislar, ou seja de elaborar leis. Tanto que os entes políticos possuem o poder legislativo. Assembléias Legistativas (ESTADOS), Assembleia Distrital (DF) e Câmaras Municipais (Municípios). 

    APENAS OS ENTES POLÍTICOS POSSUEM CAPACIDADE POLÍTICA

    UNIÃO

    DF

    ESTADOS

    MUNICÍPIOS


  • Privativo da união  Dica : consoante+consoante                              Exclusiva  Dica: vogal+vogal

    Delegável                                                                                           Indelegável 



  • Competência EXCLUSIVA: INDELEGÁVEL, IRRENUNCIÁVEL

    Competência PRIVATIVA:  ADMITE delegação. 

  • Os Estados e DF podem legislar sobre as questões específicas das matérias, mediante lei complementar

  • Tenham bastante cuidado com o divisão entre competência Privativa e Exclusiva porque essa classificação é apenas doutrinária, não é obedecida em todo o texto constitucional. Então o que realmente responde essa questão é o que está escrito no parágrafo único do Art. 22 e não o fato dessa afirmativa e do próprio caput do Art. 22 chamarem essas competências de privativas.

     

    Prova de que a constituição não faz divisão desses termos da mesma forma que a doutrina é o Art. 84 e seu parágrafo único:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    ....

    Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte...

     

    Ou seja, se usasse a terminologia da doutrina, o caput do Art. 84 deveria dizer exclusivamente pois apenas 3 dos 27 incisos desse artigo recebem depois (no paragrafo único) a autorização para serem delegados tornando-se, dessa forma, competências privativas segundo a doutrina. 

  • MACETES

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO – art. 21 CF

    Sua escova de dente é exclusiva, é só sua e ninguém mais usa, é indelegável!
    Percebam que na competência exclusiva há VERBOS começando cada inciso (lembrar de excluir, que é verbo): manter, declarar, assegurar, permitir, decretar, emitir e administrar.

    ART 21 - VOGAIS

    EXCLUSIVA

    INDELEGÁVEL

    ATUAR

    ACÃO (verbos)

    ART 22 - CONSOANTES 

    PRIVATIVA

    DELEGÁVEL

    LEGISLAR

    CONTEÚDO (materia)

    LEI COMPLEMENTAR

     

  • Se é privativo admite delegação!

  • Gabarito: Errado.

     

    As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna.

     

    Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa (art. 22), ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares

     

    Força, foco e fé!

  • Queridões,

    Cuidado com esses macetes de que tudo que é privativo é delegável. Isso somente se aplica às competências administrativas e legislativas administrativas, econômico-financeiras e políticas. Cuidado com a iniciativa!!! Iniciativa privativa não é delegável, ao revés, é sinônima de exclusiva e quase todos os desatentos caem nesse peguinha Cespeano.

  • Sempre lembra que: ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • Concordo c vc Marlon Kusumoto.

     

    (CESPE - 2013 - Telebras - Advogado)

    Acerca da organização dos poderes, da organização do Estado e da
    advocacia pública, julgue os itens que se seguem.

     

    Lei estadual que disponha sobre telecomunicações será considerada inconstitucional devido ao fato de essa matéria ser de competência privativa da União.

    Certo

  • Lembrando que "privativo" / "exclusivo" só funciona nesse tópico de competências. 

  • Leiam o comentário do Samuray Musashi que garanto que não erram mais. 

  • Competência privativa e competência exclusiva. Qua a diferença? Na competência privativa, cabe à União legislar sobre determinada matéria, contudo, PODE delegá-la a outro ente (Estado, Município). O mesmo não ocorre nacompetência exclusiva, na qual somente a União poderá legislar sobre determinada matéria, impedindo-a de delegar competência a outro. Logo, questão errada!!! 

     

    Uma dica para lembrar da diferença lembrar do idoso na fila. QUANDO TIVER CAIXA EXCLUSIVO PARA IDOSOS, MESMO QUE NÃO TENHA NINGUÉM NA FILA OU IDOSO NA FILA NÃO VÁ, POIS O CAIXA É EXCLUSIVO PARA IDOSOS E SOMENTE PARA ELES!! 

    QUANDO TIVER ENTRADA PRIVATIVA PARA RICOS, VC ENTRA SE NÃO TIVER NENHUM RICO NA FRENTE. SIMPLES ASSIM... 

  • Show de bola o comentário do Samuray Musash! A analogia usada por ele é magistral! OSS!!!

  • COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS

    Art. 21 - Competência exclusiva da União - para ATUAR.

    ex.: declarar a guerra e celebrar a paz.

    Art. 22 - Competência privativa da União - para LEGISLAR, delegável aos Estados por Lei Complementar.

    ex.: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Art. 23 - Competência comum (União, Estados, DF e Municípios) - para ATUAR.

    ex.: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

    Art. 24 - Competência concorrente (União, Estados e DF) - para LEGISLAR.

    ex.: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    OBS: No âmbito da competência concorrente, a União legisla sobre normas gerais. Inexistindo lei federal, os Estados e DF podem legislar toda a matéria. Sobrevindo lei federal, suspenderá a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

    Competência dos Estados: residual.

    Competência dos Municípios: suplementar.

  • Samuray Musash! Show de bola

  • Errado.

    Na competência privativa, lei complementar poderá autorizar Estados sobre questões ESPECIFICAS.

    No caso de concorrente, poderão suplementar.

  • A União pode delegar competencia privativa aos Estados.

  • Avaliando os comentários da galera, não posso deixar de realizar um lembrete aqui.

    Consoante disposição do Art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, a delegação deverá estar limitada a questões específicas correlacionadas as matérias de competência privativa da União.

    O exemplo mais evidente disso é a LC 103/2000 que delegou aos estados a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal apreciando ADI acerca da inconstitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que haveria extrapolados os limites de tal delegação assim dispôs:

    "A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. A expressão "que o fixe a maior" contida no caput do art. 1º da Lei estadual 5.627/2009 tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da LC 103/2000, violando, assim, o art. 22, inciso I e parágrafo único, da CF, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. (...) Atuar fora dos limites da delegação é legislar sem competência, e a usurpação da competência legislativa qualifica-se como ato de transgressão constitucional. [ADI 4.391, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 20-6-2011.]

    Ou seja, atuar fora dos limites traçados pela LC federal acaba ocasionando a inconstitucionalidade do dipositivo ou norma, quando a inconstitucionalidade do dispositivo afetar a norma de tal modo que perca aplicabilidade (teoria da divisibilidade das normas), abusador.

    O motivo de ser é simples, o Constituinte Originário deixou um excelente gancho para que questões específicas locais, que muitas vezes estão fora do alcance da União compreender ou atender em sua plenitude já que as diferenças regionais do Brasil são notórias, pudessem ser solucionadas, ainda que se trate de matéria de competência privativa desta.

    Exemplo semelhante, é a lei delegada que pode ser utilizada pelo Presidente.

    Dessa forma, acredito estar correta a questão, pois, matéria é indelegável, ao contrário das questões envoltas as matérias de competência privativa.

     

  • Competência Privativa - pode ser delegada.

    Competência Exclusiva - não pode ser delegada.

  • Tem questões que a CESPE dá!

  • A união pode delegar para o Estado por meio de lei complementar

  • Competência exclusiva não pode delegar, privativa pode.

  • Boa tarde!

    PRIVATIVA

    >Delegável

    >Lei complementar

    Tem a ver com conteúdo.Ex. atividades nucleares,trânsito e transporte,serviço postal,requisição militar...

    EXCLUSIVA

    >Indelegável

    >Atuar

    >Ação(verbos)

    >'só ela faz'

    Ex.

    >Manter relações..

    >Declarar guerrar e celebrar paz

    >Emitir moeda

    >Manter serviçoo postal

     

  • OS ERROS E NÃO OS ACERTOS ME FAZEM MAIS FORTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA INDELEGÁVEL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DELEGÁVEL. NUNCA MAIS ERRO! ABÇS

  • Gab: E

    Competência privativa pode ser delegada aos Estados mediante lei complementar. (art 22, P.Único)

  • GAB.: CERTO

    .

    CF, Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    .

    CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal: Lei complementar federal poderá autorizar os estados-membros a legislarem sobre pontos específicos das matérias inseridas no âmbito da competência legislativa privativa da União, sem prejuízo da retomada pela União, a qualquer tempo, da sua competência para legislar sobre o assunto objeto da delegação. C.

  • Competências:

    Exclusiva : Indelegável - Vogal com Vogal (E e I)

    Privativa: Delegável - Consoante com Consoante (P e D)