-
Em nenhum momento dessa lei se fala em sociedade BAIANA!!! Não é feita essa distinção no texto da lei.
-
Gab C
Art. 5º - O presente Estatuto adota como diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:
I - reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade baiana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;
II - inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos;
III - otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.
-
Jessica, lei novamente a lei que vc verá no art 5. É uma Lei Estadual do Estado da Bahia.
-
Lei 13.182 de 06 de Junho de 2014.
Art. 5º - O presente Estatuto adota como diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:
I - reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade baiana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;
II - inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos;
III - otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.
Gabarito letra C
-
É reparatório e compensatório para os decendentes;
Inclusivo nas esferas (púb./pri.);
E otimizador para as relações sociais.
-
REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA :DESCEDENTES DAS VÍTIMAS DA ESCRAVIDÃO ,DO RACISMO
INCLUSIVA: NAS ESFERAS PÚBLICAS E PRIVADAS / REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA
OTIMIZADORA: RELAÇÕES SOCIOCULTURAIS ,ECONOMICAS E INSTITUCIONAIS
-
►REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade baiana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras. Inciso I.
►OTIMIZADORA I - (REPATÓRIA E COMPENSATÓRIA)
para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade baiana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.
Lei nº 13.182/14 – Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Est. da BA.
Da Finalidade, Definições e Diretrizes
5º O presente Estatuto adotada como diretrizes político-jurídico para projetos de desenvolvimento, políticas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:
I – reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade baiana, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;
(...)
►COMPENSATÓRIA, II - (INCLUSIVA) nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos.
Lei nº 13.182/14 – Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Est. da BA.
Da Finalidade, Definições e Diretrizes
5º O presente Estatuto adotada como diretrizes político-jurídico para projetos de desenvolvimento, políticas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:
(...)
II – inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos.
Pensem no deus nórdico, Ódin!
Ótin! repara e compensa (pra mim)
Eu sei, foi o melhor que pude fazer rsrs.
III - otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais (...)
II – inclusiva, na esferas pública e privada, (...)
I - reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão, (...)
-
A Lei Estadual n° 13.182, de 06 de junho de 2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate a Intolerância Religiosa), regulamentada pelo Decreto estadual n° 15.353 de 08 de agosto de 2014 adota como diretrizes político-jurídicas para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial. Sobre esse assunto, assinale a alternativa correta sobre a previsão expressa do referido Estatuto para a caracterização das dimensões a serem observadas.
►OTIMIZADORA, II - (INCLUSIVA) nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos.
Lei nº 13.182/14 – Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Est. da BA.
Da Finalidade, Definições e Diretrizes
5º O presente Estatuto adotada como diretrizes político-jurídico para projetos de desenvolvimento, políticas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:
(...)
III – otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e Inovação dinamizados do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.
► INCLUSIVA III - (OTIMIZADORA) das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.
Lei nº 13.182/14 – Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Est. da BA.
Da Finalidade, Definições e Diretrizes
5º O presente Estatuto adotada como diretrizes político-jurídico para projetos de desenvolvimento, políticas e medidas de ação afirmativa, a inclusão do segmento da população atingido pela desigualdade racial e a promoção da igualdade racial, observando-se as seguintes dimensões:
(...)
III – otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e Inovação dinamizados do processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado.