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Letra (a)
A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de
empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos
de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968 do Código
Civil, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da sua
sede, caso em que, depois de inscrita,
ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
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Quando
o legislador vai tratar do empresário rural. Olha o que diz o art. 971:
Art.
971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso
em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos,
ao empresário sujeito a registro.
A lei não está dizendo que ele deve,
está dizendo que ele pode. Significa o quê? Que para o empresário rural, o
registro não é obrigatório, mas facultativo. Para empresário rural, o registro
e facultativo. Na verdade o
que ocorre: temos no Brasil dois lados muito opostos da moeda: o cara que
trabalha na lavoura e tem 20 filhos. Não podemos exigir dele que faça o registro.
Ele só fará se quiser. Se, porventura, tratar-se de agroindústria, aí é
diferente. O que acontece nesse caso? A agroindústria precisa de uma
conta-corrente, de CND, de outras coisas. Mas a lei traz uma expressão
importante: diz que pode fazer o registro, mas se fizer o registro, ficará
equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito o registro. Diz que pode
fazer se quiser. Se o empresário rural fizer o registro, as regra de direito
empresarial, também vai repercutir sobre ele. Então, as mesmas obrigações que o
empresário comum tem, o rural também vai ter.
Na verdade, em outras palavras, o que o art. 971 está
dizendo? Se o rural não faz o registro,
eu não o considero empresário e as regras empresariais não se aplicam a ele.
Que se o empresário rural quiser fazer o registro, ele faz, porém, se fizer o
registro, aí sim ele vai ser considerado empresário mesmo porque até então ele
não tem as obrigações do empresário. Ele só passa a ter as mesmas obrigações do
empresário se efetuar o registro. Só se
aplica o direito empresarial para o empresário rural com registro na junta
comercial. Se para o empresário comum o registro é mera condição de
irregularidade, para o rural, é diferente porque ele só vai ser considerado
empresário se ele fizer o registro.
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Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de
empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos
tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que,
depois de inscrita, ficará equiparada,
para todos os efeitos, à
sociedade empresária.
Parágrafo
único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de
inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a
transformação.
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Para o exercente de atividade rural o registro no órgão competente é uma faculdade, tendo natureza constitutiva e não declaratória, ou seja, se fizer essa opção será considerado empresário e se submeterá ao regime jurídico empresarial.
Gabarito A
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Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja
constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso
em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição
se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Art. 968. A inscrição do empresário farseá
mediante requerimento que contenha:
I o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III o capital;
IV o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio
do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os
empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de
Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que
trata o art. 18A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência
para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico,
opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM,
de que trata o inciso III do art. 2o da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva
assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade,
estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
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Excelente o comentário do colega Daniel Girão.
Gostaria apenas de retificar o artigo no qual ele fundamentou a questão, pois o art. 971 trata do EMPRESÁRIO RURAL, enquanto que a questão foi retirada do art. 984, que trata da SOCIEDADE RURAL.
Na prática, a diferença é que:
► EMPRESÁRIO RURAL → É EQUIPARADO AO EMPRESÁRIO SUJEITO A REGISTRO
► SOCIEDADE RURAL → É EQUIPARADA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA
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Vejam na lei:
► EMPRESÁRIO RURAL:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
► SOCIEDADE RURAL:
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parece bobo, mas eu já errei uma questão por conta disso, por isso deixo esta advertência aos colegas.
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A questão tem por objeto tratar do Rural. Para o rural o registro
é facultativo. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão
poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa
Mercantil (RPEM) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao
empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu
registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Para ser considerado empresário, para fins legais,
deverá efetuar o seu registro (observadas as disposições do art. 968, CC) e
reunir os pressupostos para o exercício da atividade empresarial
(profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de bens ou
circulação de bens). Quando o rural se inscrever no Registro Público de Empresa
Mercantil será equiparado ao empresário, sujeitando-se ao regime falimentar e
de recuperação.
Letra A) Alternativa Correta. As sociedades rurais
estão excluídas, geralmente, da atividade empresarial, sendo consideradas
atividades de natureza simples, e, portanto, não empresárias. Ocorre que o
legislador facultou ao rural a possibilidade de realização do registro na Junta
comercial, hipótese em que seriam considerados para efeitos de equiparação ao
empresário (art. 971, CC) ou sociedades empresárias (art. 984, CC).
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968 , requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
Letra B) Alternativa Incorreta. As sociedades rurais estão excluídas, geralmente,
da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam
considerados para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou
sociedades empresárias (art. 984, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. As sociedades rurais estão excluídas, geralmente,
da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam
considerados para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou
sociedades empresárias (art. 984, CC).
Letra D) Alternativa Incorreta. As sociedades rurais estão excluídas, geralmente,
da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam
considerados para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou
sociedades empresárias (art. 984, CC).
Letra E) Alternativa Incorreta. As sociedades rurais estão excluídas, geralmente,
da atividade empresarial, sendo consideradas atividades de natureza simples, e,
portanto, não empresárias. Ocorre que o legislador facultou ao rural a possibilidade
de realização do registro na Junta comercial, hipótese em que seriam
considerados para efeitos de equiparação ao empresário (art. 971, CC) ou
sociedades empresárias (art. 984, CC).
Gabarito do Professor : A
Dica: É possível ainda que o
produtor rural que atenda as condições mencionadas no art. 971, CC possa
constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Nas
hipóteses em que o Rural efetuar o seu registro no RPEM e consequentemente for
equiparado ao empresário, sociedade empresária ou EIRELI empresária, poderá se
valer da Lei 11.101/05 e consequentemente ter a sua falência decretada ou pedir
recuperação judicial.