Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
A questão tem por objeto
tratar das sociedades coligadas. Consideram-se coligadas as sociedades que, em
suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples
participação.
As sociedades controladas
são aquelas que: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a
maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o
poder de eleger a maioria dos administradores; ou II - a sociedade cujo
controle, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por
sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Waldo Fazzio Junior cita em sua
obra a definição de sociedades coligadas e controladas para Arnoldo Wald e
Nelson Eizirik, “a própria definição legal de sociedades coligadas e
controladas traduz existência de uma associação de sociedades, de um ‘grupo de
fato’, por oposição aos ‘grupos de direito’. Nos ‘grupos de fato’, as
sociedades encontram-se vinculadas por meio de participação acionária, sem
necessidade de se organizarem formalmente por meio de convenção. As relações
entre elas são estritamente comutativas, respondendo a sociedade controladora
pelos danos causados à controlada por atos praticados com abuso de poder (art.
245)”.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.097, CC que se consideram coligadas as
sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de
simples participação.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.099, CC que diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.100, CC que é de simples participação a
sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do
capital com direito de voto.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.098, CC que é controlada: I - a
sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria
dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso
antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por
sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Letra E)
Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.101, CC que salvo disposição especial de
lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante
superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva
legal. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a
sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou
quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias
seguintes àquela aprovação (art. 1.101, §único, CC).
Gabarito do Professor: E
Dica: O doutrinador Arnold
Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos
conceitos de coligadas, controlada e controladora: “coligadas são as sociedades unidas
entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades
ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em
outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais,
dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades
submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na
caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”
É
importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle
previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).
(1) (W.F.J.
2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, São Paulo -Atlas. Pág. 204.
Disponível em: Grupo GEN).
(2) (Rizzardo, Arnaldo Direito de
empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)