-
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei:
I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade;
II - classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;
III - categoria funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos;
IV - grupo ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;
V - carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antigüidade do servidor;
VI - estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;
VII - lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações.
Copiado de Marcello CH.
-
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei:
I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade;
Gab. A
-
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei:
I - referência - é a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade;
II - classe - é a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional;
III - categoria funcional - é o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos;
IV - grupo ocupacional - é o conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou de atuação, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos;
V - carreira - é a linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antigüidade do servidor;
VI - estrutura de cargos - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes;
VII - lotação - é o número de cargos de categoria funcional atribuído a cada unidade da administração pública direta, das autarquias e das fundações.
Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 7º - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.
-
Gravei assim: Imagine uma pessoa que está na empresa HÁ MUITO TEMPO (antiguidade)... Ela é o que na instituição? Uma REFERÊNCIA é claro! Sabe tudo!
-
Esta questão também exigiu do candidato o conhecimento dos conceitos previstos no artigo 5º do Estatuto, que é uma espécie de glossário da norma. Conforme inciso I do artigo 5º, a posição estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o critério de antiguidade denomina-se REFERÊNCIA.
Gabarito: A