-
Lei estadual n° 6.677 de 26 de setembro de 1994
Art. 34 - Reversão é o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial.
Gab. E
-
Gab. E
Da Reversão:
Artigo 26 - Reversão e o retorno ã atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Medica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
-
Gabarito: E
A) promoção
B) estabilidade
C) estágio probatório
D) posse
E) reversão
Pulo do gato: ReVersão tem um V de Velho. É o retorno do Velho (aposentado).
Bons estudos, a luta continua!
-
a)Elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento e antiguidade. PROMOÇÃO
b)Aquisição de estabilidade do servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento permanente ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. (ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO)
c)Submissão ao período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. (ESTÁGIO PROBATÓRIO)
d)Aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo servidor. POSSE
e)Retomo do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial. REVERSÃO
-
O retorno do aposentado, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadora, denomina-se reversão, conforme artigo 34 do Estatuto.
Gabarito: E