SóProvas


ID
1646905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre consórcio de empregadores, considere:

I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas.

II. O consórcio simplificado de produtores rurais é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.

III. O Direito do Trabalho não permite que se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor rural, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. Assim, os demais integrantes do consórcio, além daquele a quem tenham sido outorgados os poderes previstos em lei, têm responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados.

IV. O consórcio de empregadores rurais ganha corpo com o pacto de solidariedade, registrado em cartório de títulos e documentos e que deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, também com o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda, o consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra: B

    Esse agrupamento chama-se grupo econômico por coordenação.Apenas é possível na área rural, conforme  LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973:

    Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    E por final, apenas agricultores pessoas físicas podem formar tal grupo.

    Força é fé!!!


  • Complementando (Lei 8212/91):

    Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (item II e IV)

    § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (item IV)

    § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (item IV)

    § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (item III)


  • De acordo com Vólia Bomfim (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.):

    5.1. Consórcio de Empregadores Rurais 

    Atualmente se aceita que o trabalhador rural esteja subordinado a um consórcio ou condomínio de empregadores, situação que foi disciplinada pela Portaria n° 1.964/99 GM/MTE, onde estes empregadores, mediante um pacto de solidariedade na forma do art. 265 do Código Civil, contratam trabalhadores rurais para a execução de suas atividades.

    Segundo Alice Monteiro de Barros,27 o Ministério Público do Trabalho apoia esta situação, como uma boa opção de flexibilização trabalhista, sem que isto acarrete uma condição precária ao trabalhador. 

    De acordo com o art. 1°, parágrafo único, da Portaria n° 1.964/99 do GM/MTE, considera-se consórcio de empregador rural a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregado.

     A finalidade da lei foi a de diminuir a informalidade do trabalho do campo, estimulando a reunião de empregadores rurais para dividirem o mesmo empregado. Um deles é escolhido para representar o grupo e assinar a CTPS. Todos devem efetuar um pacto de solidariedade para responsabilidade comum pelas dívidas trabalhistas e fiscais, na forma do art. 3° da portaria acima referida c/c o art. 25-A, § 3°, da Lei n° 8.212/91.

    CONTRATAÇÃO RURAL – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. FORMALIDADES. PROTEÇÃO LEGAL ASSEGURADA AO EMPREGADO. O novo modelo de contratação rural chamado “Consórcio, ou Condomínio, de Empregadores” está definido na Portaria GM/MTE n° 1.964, de 1-12-99 como “a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais”. Nesse modelo admite-se que, além dos empregados diretos do produtor rural, outros possam ser contratados para prestar serviços ao grupo consorciado. A adoção do modelo, no entanto, exige o cumprimento de certas formalidades, dentre as quais a matrícula no Cadastro Eletrônico do INSS (CEI) e o registro cartorial de um pacto de solidariedade firmado pelos produtores nos termos da lei civil, mediante o qual reconhecem sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes da prestação de serviços. O Direito do Trabalho não permite se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. A irregularidade do consórcio não obsta a responsabilização dos consorciados, atraindo a solidariedade, aliás prevista como requisito para a regularização do consórcio; o credor pode demandar de qualquer deles o total da dívida TRT/MG – RO: 16734/ 00 – Rel. Designado: Juiz Eduardo Augusto Lobato. DJ/MG 18/11/2000.



  • Sobre a questão acima, de fato o consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas, tudo em conformidade com o item I acima.
    Sua institucionalização legal está na lei 8.212/91, pelo qual: 
    "Art.25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. 
    § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. 
    § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. 
    § 3o 
    Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias".
    Também o Decreto 3.048/99 (alteração pelo Decreto 4.032/01), pelo qual:
    "Art. 200-A.  Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
    § 1º  O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
    § 2º  O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
    Art. 200-B.  As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais."
    Conforme acima, temos como verdadeiros os itens I, II e IV.
    RESPOSTA: B.
  • Não acho que a afirmação I esteja certa, uma vez que a Lei das S.A também traz a figura do consórcio de empregadores.. então, a rigor, a regulação legal não é "restrita ao ambiente rural".

  •  

    I. CORRETO. A Lei n° 10.256/01 equiparou o empregador rural (pessoa “física”) ao consórcio simplificado de produtores rurais. Esse consórcio é formado pela união de produtores rurais como pessoas “físicas”, os quais outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores, exclusivamente, em âmbito dos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos (art. 25-A).

    II. CORRETO. lei 8.212. Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.   

    III. FALSO. O consórcio de empregadores em meio rural não é garantia de extermínio das vastas fraudes que ocorrem no trabalho do campo, porém veio a suprir grande informalidade de trabalho, viabilizando a contratação por custos menos relevantes e responsabilidades solidárias para os empregadores, garantindo todos os direitos trabalhistas aos empregados e conferindo ao Estado os recolhimentos previdenciários e fiscais.

    IV. CORRETO. ART. 25-A. § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. 

    A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 296, do CC). No pacto de solidariedade, no qual os consorciados se responsabilizam solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes das contratações de trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades (§ 2o do art. 3o da Portaria n° 1.964).

  • Pessoal, apesar de bastante votado, o comentário da colega Francele Oppermann me parece equivocado: a questão versa sobre o consórcio de empregadores rurais (Lei 8.212, art. 25-A, vide comentários dos colegas Felipe Souza e Marcelo Pratavieira), e não sobre grupo econômico. São conceitos distintos.

  • I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas.

    Segundo Vólia Bomfim, é possivel o consórcio de empregadores doméstico - Direito do Trabalho, 12° Edição, página 347. Desta forma, o consórcio não será restria ao ambiente rural.