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I: Súmula 455 TST:
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à
equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados
sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no
art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
II: Súmula 453 TST:
O pagamento de adicional de periculosidade
efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao
tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente
previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT,
pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
IIII: Súmula 451 TST:
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante
acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela
participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em
vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na
rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os
resultados positivos da empresa.
IV: Súmula 450 TST:
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no
art. 145 do mesmo diploma legal.
V: Súmula 447 TST:
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de
transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a
bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da
CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.
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Gostaria de alertar os colegas que iniciam os estudos, em relação a esse tipo de questão, pois é muito importante ficar atento a cada item individualmente e por fim, sopesar, de acordo com o questionamento final. Muitos analisam certo, mas no final marcam errado por falta de atenção.
I. Errado - Pode
II. Errado - Dispensa
III. Certo
IV. Certo
V. Certo
De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, está INCORRETO o que consta APENAS em I e II.
Atenção redobrada nas questões que trazem "apenas estão incorretos/corretos os itens ...", essas dão mais trabalho ainda.
Tenham sempre em mãos canetas azuis, se o edital permitir, pois ajudam bastante.
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Quase que erro por causa do "Incorreto'
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Que bosta mah -_-, tu faz a questão, descobre os itens corretos e o burrão não olha o enunciado, resultado : Se lasca . -_-
GABARITO "A"
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Também não percebi que estava pedindo a alternativa INCORRETA. Eita!
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Também caí na armadilha da alternativa INCORRETA!!! Putz!!!
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Sobre o item I:
O Ricardo Resende, em seu livro, afirma que além das sociedades de economia mista, a exceção também se aplica aos empregados de empresas públicas, a saber:
"Contudo, a exceção não se aplica aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, consoante a Sumula 455 do TST" (2016, p 625).
No mesmo sentido, o Henrique Correa destaca:
"Aliás, o instituto da equiparação salarial não é aplicado aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional, por força do artigo 37, XIII, da CF/88. As regras da equiparação salarial, entretanto, são aplicáveis aos empregados públicos de sociedades de economia mista e empresas públicas. Essas empresas são organizadas com regras próprias das empresas privadas." (2016, p 608).
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Aloooo vc, siga meu pensamento:
A EMPRESA PAGA POR liberadidade O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.... clarooo que SERÁ DISPENSADA A PROVA TECNICA.
outra coisa:
SOU TRILANTE DE UM AVIÃO, OU TRABALHO COM SERVIÇOS AUXILIARES e na hora que o aviaõ abastecer CLARO QUE NÃO VOU TER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE... se fosse assim haveria um gasto MUITO GRANDE.
GABARITO ''A''
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Tão fácil a questão de fazer que fica ainda mais fácil errar...
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poxa era a INCORRETAAA, nas estatísticas mt gente na letra C, acertaram mas marcaram a opção errada, foda kkkkk
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Era a INCORRETAAAAAAAAAA! =/
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!