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ID
1646980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alfredo, de posse de cheque em branco do empregador, falsifica a assinatura deste no título e o utiliza na compra de determinado bem, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do comerciante. Na hipótese, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, Alfredo responde por

Alternativas
Comentários
  • Súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Esse entendimento decorre da aplicação do princípio de direito penal na qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, que consubstancia o chamado "princípio da consunção (ou absorção)". É uma das formas de solução do chamado "conflito aparente de normas".

    Esse conflito ocorre quando há um fato único e, aparentemente, duas ou mais leis vigentes a ele aplicáveis. Não se confunde com o concurso de crimes, onde há vários delitos praticados. No conflito aparente, há um único crime e duas ou mais leis aplicáveis.

    Como exemplo, o agente falsifica um determinado documento (como um cheque) e, até esse ponto, responde pelo crime de falsificação. No entanto, se prosseguir em sua conduta delitiva, com a finalidade de utilizar esse documento para induzir em erro uma vítima e, com isso, obter indevida vantagem econômica, responderá pelo crime de estelionato, restando absorvido o crime de falsificação.

    obs. cheque é documento público.

  • apenas para completar a informação sobre o cheque: 

    "é importante ter em mente que embora alguns documentos tenham caráter particular, por definição do legislador, estes são equiparados a documento público, a saber: o documento emanado de entidade paraestatal, título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Por isso,para quem pretende prestar concursos ou exames é imprescindível decorar estes documentos, pois, é muito comum o examinador questionar se tal documento é público ou particular. Em suma, apesar de serem particulares, estes documentos se equiparam aos públicos, por força do artigo 297, §2 do Código Penal. Por outro lado, há uma pegadinha no que se refere ao título ao portador ou transmissível por endosso, qual seja: se o título não for transmissível por endosso, por exemplo, cheque sem fundo que foi devolvido pelo banco, este documento será particular, ou seja, não haverá equiparação."

    fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_falsidade_titulos_papeis_doc_public_partic.htm

  • Afonso, para os "no money" como eu saberem a resposta certa.

  • Não é crime de falsidade ideológica, pois este ocorre quando "o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é forjado, pois a ideia nele veiculada não corresponde à realidade. Não há modificação na estrutura do documento (público ou particular), pois ele é elaborado, preenchido e assinado por quem estava autorizado a fazê-lo.” Portanto, a falsificação da assinatura não corresponde ao crime de falsidade ideológica, visto que não houve mudança no conteúdo do documento, apenas em aspectos formais. 

    “Logo, se vem a ser adulterada a assinatura do responsável pela emissão do documento, ou então efetuada assinatura falsa, ou finalmente rasurado ou modificado de qualquer modo seu conteúdo, estará caracterizada a falsidade material.” Porém, se deve observar a redação da Súmula 17 do STJ:

    “O estelionato absorve a falsificação de documento público – Esta é a posição atualmente dominante, em razão de ter sido adotada pela Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consunção. O crime-fim (estelionato) absorve o crime-meio (falsidade documental), desde que este se esgote naquele.”


    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

  • Letra B pelo fato de chegue ser um documento particular

  • Cheque é considerado documento público - art. 297,§2º, CP.
    Cartões de crédito e débito são considerados documentos particulares - art. 298, §único, CP.

  • Súmula 17 STJ.


  • É importante mencionar as três correntes que existem sobre o tema:

    Para o STJ depende: se o falso se exauriu no estelionato (leia-se, não mais possui potencialidade lesiva) será aplicada a súmula 17 como mencionada pelos colegas, mas se o falso não se exaurir no estelionato o agente responderá por ambos os crimes em concurso material.

    Para o STF o agente responderá por ambos os crimes em concurso formal.

    Para uma parcela da doutrina a súmula 17 do STJ somente é aplicada quando a pena no crime de falso é igual ou inferior a pena do estelionato (a súmula não realiza essa distinção), caso contrário o falso é quem absolve o crime de estelionato.

  • O crime fim, estelionato, absorve o crime meio, falsificação.

  • Como diferenciar a falsidade ideológica da material?


    Vejamos.

     

    Se o cheque já estiver assinado,
    e o titular confiar a outrem o preenchimento, e este preencher com valor
    incorreto haverá FALSIDADE IDEOLÓGICA.


    Diferente é o caso daquele que
    tem a posse de uma folha de cheque e preenche clandestinamente. Neste caso
    haverá FALSIDADE MATERIAL.

    A partir daí era só lembrar da súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.


     

  • De acordo com Cleber Masson: "Nesse contexto, manifesto o equívoco técnico da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    O enunciado jurisprudencial destina-se, precipuamente, às hipóteses em que o sujeito, com o escopo de praticar estelionato, falsifica materialmente uma cártula de cheque, documento particular equiparado a documento público por expressa determinação legal, nos termos do art. 297, § 2.º, do Código Penal.

    Ora, tal crime é punido com reclusão de dois a seis anos, e multa. Sendo o fato mais amplo e grave, NÃO PODE ser consumido pelo estelionato, sancionado de forma mais branda. Mas não para por aí.

    Os delitos apontados atingem bens jurídicos diversos. Enquanto o estelionato constitui crime contra o patrimônio, o falso agride a fé pública. Não há falar, tecnicamente, em conflito aparente de leis, mas em autêntico concurso material de delitos. Portanto, se no rigor científico a súmula deve ser rejeitada, resta acreditar que a sua criação e manutenção se devem, exclusivamente, a motivos de política criminal, tornando a conduta cada vez mais próxima do âmbito civil, à medida que a pena pode ser, inclusive, reduzida pelo arrependimento posterior, benefício vedado ao crime de falso." (grifos nosso)

  • "B"Estelionato
    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."

    No começo pra quem é novo nos estudos em direito penal como eu, é bem ruimzinho fazer a distinção. :(

    Mas é resolvendo questões que aprenderemos mais... uhuuuu... força meu povo!!!

  • RESUMO:POR TATIANA VIVAS: Súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é pore ste absorvido”. POR GRENN ARROW: Cheque é considerado documento público - art. 297,§2º, CP.
    Cartões de crédito e débito são considerados documentos particulares - art. 298, §único, CP

  • Crime de estelionato absorve o crime do falso...assim e mais fácil memorizar.

  • Eu procurei identificar pelo verbo do tipo em estelionato. Assim a melhor definição que auxilia p/ resolver o item é humilde mais preciso.Nas palavras de Sanches ''Com efeito,fraude é fraude ,é o ato ardiloso,de má fé,que visa a obtenção de indevida vantagem,acarretando prejuízo a outrem''Sanches,Rogerio.Manual de direito penal parte especial,pg340.juspodium,8°ed,2016.

  • Gab. b) Súmula 17 STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
    lesiva, é por este absorvido”.

  • A questão está correta conforme entendimento consolidado, porém acho ridículo, estelionato absorver o falsificação, pois são crimes de natureza diferentes, tempo diferentes, além de que o crime absorvido tem pena maior!

    Vai entender né!!!

    =/ 

  • embora  ambos STF e STJ  entendam  tratar-se  de  concurso 
    formal, entendem que se a potencialidade lesiva do falso se exaure 
    no  estelionato,  o  crime  de  estelionato  absorve  o  falso,  que  foi 
    apenas um meio para a sua prática.   Súmula 17 do STJ

  • GABARITO LETRA: B

    Súmula 17 STJ “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
    lesiva, é por este absorvido”.

    Bons estudos!

  • gabarito: "B"

     

    Súmula 17 do STJ:  “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido”.

     

    Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido.

     

    Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).

     

    Este entendimento aplica-se somente quando o crime meio é instrumento para chegar ao crime fim, e não quando são ações diferentes.

    os crimes por esta súmula abordados não podem ter potencialidade lesiva. Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.

     

    fonte: https://luaduan.jusbrasil.com.br/artigos/310103102/a-aplicacao-da-sumula-17-do-stj-no-caso-da-pena-do-crime-meio-ser-maior-do-que-a-do-crime-fim

  • A potencialidade lesiva do cheque falsificado se exauriu.

  • Nesse caso o falso se exauriu no estelionato.

    Súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • GABARITO B

    Galera, essa súmula pode causar algumas confusões na prática.

    Em síntese: se o cara falsificar um documento e usá-lo para cometer estelionato, ele não responde em concurso; mas tão somente pelo crime de estelionato.

    O que a súmula quer dizer é que o estelionato absorve o falso quando estes são praticados um em decorrência do outro (falsifica para enganar).

  • Em síntese:

    Quando o autor de uma falsificação a utiliza como crime meio para praticar o crime fim de estelionato, o STJ entende que a conduta da falsificação ficará absorvida pelo crime fim (pelo estelionato), caso o potencial lesivo se esgote após a prática do delito almejado pelo autor. Note que a assinatura falsificada esgotou seu potencial quando o cheque foi compensado (não mais podendo ser reutilizada para causar danos). Dessa forma, por entendimento do STJ, o indivíduo deverá ser punido apenas pela conduta do estelionato!

  • A fim de encontrar a resposta correta relativa à questão, tem-se que analisar a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
    Quando o agente pratica como crime meio o delito de falsidade documental com o objetivo de cometer o crime de estelionato, aplica-se o entendimento sedimentado na súmula nº 17 da Corte, que tem a seguinte redação: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Assim, o agente responde tão-somente pelo crime de estelionato que, em decorrência do princípio da consunção, absorve o crime de falso - falsificação da assinatura no cheque -, que é um crime-meio para a consecução do crime-fim.
    Diante dessas considerações, verifica-se que, com toda a evidência, a assertiva correta é a constante da alternativa (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Ó:

    SÚMULA 17 DO STJ

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

  • Gabarito B

    Quando o autor de uma falsificação a utiliza como crime meio para praticar o crime fim de estelionato, o STJ entende que a conduta da falsificação ficará absorvida pelo crime fim (pelo estelionato), caso o potencial lesivo se esgote após a prática do delito almejado pelo autor. Note que a assinatura falsificada esgotou seu potencial quando o cheque foi compensado (não mais podendo ser reutilizada para causar danos). Dessa forma, por entendimento do STJ, o indivíduo deverá ser punido apenas pela conduta do estelionato!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO. 

  • SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Cabe destacar que, neste caso, o agente responde apenas por estelionato, já que o falso foi utilizado como mero meio para a prática do estelionato, exaurindo nele sua potencialidade lesiva, conforme o verbete nº 17 da súmula de jurisprudência do STJ:

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    GABARITO: B

  • Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Súmula 17 do STJ - “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • GABARITO: Letra B

    Súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    • O QUE QUER DIZER?

    Essa súmula, basicamente, está dizendo que quando o delinquente falsifica determinado documento (seja público ou particular) e utiliza-o para cometimento de outro delito, no caso ESTELIONATO, o primeiro crime (falsum) será absorvido pelo segundo delito (patrimonial). Isso se dá em razão de que o agente valeu-se de um crime meio para conseguir chegar em seu resultado final. A expressão "sem mais potencialidade lesiva" refere-se à possiiblidade ou não de valer-se do mesmo instrumento para novos crimes.

    CASO 1 = O agente falsica um cheque para repassar em uma loja de móveis. No caso, o cheque não ficará mais em poder do infrator, mas sim com a loja. Dessa forma o cheque estará "indisponível" para novos delitos. PORTANTO, DEVERÁ RESPONDER POR CRIME ÚNICO.

    CASO 2 = O agente clona um cartão de crédito e faz uma compra no mercado X. Nessa hipótese, o instrumento do crime PODERÁ ser usado em outras lojas, mercados etc. LOGO, AINDA HÁ POTENCIALIDADE LESIVA, devendo responder pelos delitos em concurso de crimes.

  • QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • < > GABARITO: B

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO + ESTELIONATO CONSUMADO = RESPONDE (ESTELIONATO)

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO + ESTELIONATO TENTADO = RESPONDE (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E ESTELIONATO TENTADO)