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ID
1647085
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira

Alternativas
Comentários
  • Lorena. O dispositivo que você mencionou estabelece a desnecessidade de culpa por parte do empregador, que responde de forma objetiva, o que não dispensa a necessidade de haver culpa do empregado para que a empresa responda

  • Exatamente, Rodrigo! o art. mencionado pela Lorena fala em relação a culpa do empregador que em caso de seu empregado ser CULPADO pelo acidente, a empresa responde de forma objetiva ainda que não haja culpa por parte dela (empresa). No caso da questão é preciso saber de quem é a culpa do acidente para saber quem deve ser o responsável.

  • De acordo com Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, 2014), "enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. 

    Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo. Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente."


    É chamada de responsabilidade objetiva impura ou imprópria.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Aguardando a resposta do recurso interposto em face dessa resposta surreal da banca

  • SUM. 341 STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • São duas situações na mesma questão

    1º-A responsabilidade do empregado é subjetiva, ou seja, vai depender de culpa
    2º-A empresa é responsável objetivamente pelos danos causados por seus empregados.

    Logo, se Lúcio for culpado, a empresa também será.

  • Não entendi o porquê de a resposta dada como certa pela banca ser "surreal". Qual seria a resposta certa então??? 

  • Pra nunca mais esquecer: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR DANOS CAUSADOS:

    1 - Responsabilidade Empresa X Consumidor (há relação de consumo. ex.: carro explode por defeito de fabricação e causa dano = OBJETIVA (base legal Art. 12 - CDC).

    2 - Responsabilidade Empresa X danos causados por produtos postos em circulação (aqui NÃO há relação de consumo - ver debate entre a teoria maximalista e finalismo - ex. empresa vende para um fábrica de cerveja uma máquina de fabricar cerveja, e a máquina explode causando danos - em tese, pelo finalismo mitigado não há relação de consumo - destinatário econômico x destinatário de fato) = OBJETIVA (base legal - CC Art. 931).

    3 - Responsabilidade Empresa X atos que não há relação de consumo, nem de produtos postos em circulação. Atos ilícitos praticados pela empresa, como o exemplo da questão  = SUBJETIVA (BASE LEGAL - CC art. 927).  

    4 - Responsabilidade Empresa X atos dos seus empregados ou prepostos no exercício da atividade = OBJETIVA. (BASE LEGAL - Art. 932, III) Nessa hipótese, devemos separar as responsabilidades, senão vejamos: a) da empresa em relação ao fato, será subjetiva, ou seja, será responsável pelo dano se houver agido com culpa. Como o condutor do veículo no exemplo citado, estava representando a empresa, conduzindo o veículo da instituição, e agiu com culpa, a empresa terá responsabilidade; b) da empresa em relação aos atos do empregado ou preposto, será objetiva, ou seja, ainda que a empresa prove que tomou todas as precauções, responderá pelos danos. Então, a pessoa que ficou lesionada, poderá cobrar da empresa. Imaginem que no exemplo da questão, a empresa consiga provar, através de uma câmera instalada no interior do veículo, que o condutor, de forma dolosa, abalroou no veículo que estava em perfeitas condições de uso. Ainda assim, a empresa deverá pagar os danos, sendo-lhes garantido a ação de regresso, pois aqui, a responsabilidade é OBJETIVA.

    CONCLUSÃO: ANÁLISE DA QUESTÃO GABARITO  LETRA "D".

    A questão embaralhou as responsabilidades o que gera confusão: na verdade, em tese, ela quis dizer que a responsabilidade da empresa pelos fatos (abalroamento) é subjetiva, pois o condutor representa a empresa. Quando a questão ora comentada se reporta à responsabilidade OBJETIVA, está se referindo à relação EMPRESA X LÚCIO (seu representante), o que, de fato, será objetiva.

    Na minha opinião, o gabarito seria a letra "A", pois a responsabilidade da empresa é subjetiva. Questão mal elaborada !!!!!!!!!


  • Resposta da banca ao recurso:

    Questão 65

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Para que haja responsabilização civil, em regra, demanda-se a comprovação de culpa. Apenas por disposição de lei, ou em situações excepcionais, não enunciada pela raiz, prescinde-se de tal elemento. Logo, é necessário que se comprove culpa do motorista pelo acidente. Uma vez feita tal prova, a empresa responde objetivamente, em razão do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Daí ser correta a alternativa adotada pela banca examinadora.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • A resposta mais adequada, no meu ponto de vista, é a da Fernanda.

  • Responsabilidade objetiva que depende de comprovação de culpa???? Acho que me formei em Marte.....

  • Edmilson, a culpa a ser provada é do empregado e não da empresa que responde objetivamente.

    Na responsabilidade objetiva por culpa de terceiro, prevista no art. 933 do CC, os responsáveis têm responsabilidade objetiva desde que provadas as culpas daqueles de que se é responsável. Para que o empregador responda objetivamente é preciso provar a culpa do empregado. Tanto que a doutrina chama de "responsabilidade objetiva indireta ou impura." 

    O art.934 do CC assegura o direito de regresso do responsável contra o "culpado".


  • Nesse caso a questão está correta pois segundo o autor Flávio Tartuce: " Enuncia o art.933 do CC que a responsabilidade das pessoas acima elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiro ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura...." Por isso, no caso em questão, a empresa somente responderá objetivamente, se a vítima provar que houve culpa do empregado. 

  • No caso da responsabilidade indireta (art. 932, CC) - É uma responsabilidade objetiva, por força de lei. Cuidado: O artigo dispensou a culpa do responsável indireto e não do agente. O empregador responde sem culpa de sua parte, e não do empregado (que é diferente do que ocorre por exemplo na responsabilidade do Estado, em que o Estado responde independente de culpa de seu agente).

    A responsabilidade objetiva nesse caso não é para o casador do dano, mas sim para o responsável indireto. Ex. Os hotéis vão  responder pelos danos causados por seus hóspedes a terceiros. A vítima não precisa provar culpa do hotel, mas do hóspede sim.Lembrando, ainda, que a responsabilidade indireta é solidária (art. 942).
  • Para resolver essa questão, são necessárias algumas considerações:

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O art. 932 do/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem.

    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura,

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 

    (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

    Enunciado da questão:

    Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira :

    Assim, a responsabilidade civil da empresa “Transportadora Ribeirão” é objetiva, porém, necessário provar a culpa de seu empregado Lúcio.

    A) subjetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, provando que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “A”.


    B) objetiva, independentemente de prova de que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, dependente de prova de que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “B”.


    C) subjetiva, por culpa presumida, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, provando que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “C”.



    D) objetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, se provado que Lúcio agiu com culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) subjetiva, por culpa presumida, independentemente de prova de que Lúcio agiu com culpa.  

    Objetiva, com prova de que Lúcio agiu com culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • Cuidado!  Sumula Superada!!!


    SÚMULA 341 É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. ---->ESTA SUMULA ESTA SUPERADA! Entendimento atual: responsabilidade é objetiva.

  • A responsabilidade do empregador pelos atos dos empregados, serviçais e prepostos é objetiva, contudo se deve verificar a culpa (lato ou estrito sensu) do empregado, pois, caso contrário inexiste o dever de indenizar. Requisitos para se configurar a responsabilidade  do empregador: qualidade de empregado, serviçal, preposto; conduta culposa; ato lesivo praticado no exercício da função ou em razão dela; conduta culposa do preposto; e, ato  praticado  no exercício da função que competia ao empregado, ou em razão dela.

  • Letra   ''c''  nos remete a lógica do P. único do 927 C.C/02

  • Perfeito o comentário da Fernanda.


    Mas, apenas a título de discussão, alguém mais se questionou se a assertiva correta não seria a letra "b", dado o risco inerente à atividade de caminhoneiro, o qual talvez atraísse a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."?

    Levanto este questionamento porque já percebi, ao resolver outras questões, que a FCC considera objetiva a responsabilidade do motorista profissional, por exemplo.

    Força, foco e fé!
  • Encontrei uma assertiva parecida, entretanto a resposta nega a questão em discussão.

    Q512790 - Aplicada em: 2015 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: Procurador do Trabalho

    2) O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. 

    Resposta do professor: 

    O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho,independentemente de culpa, pois a responsabilidade do empregador é objetiva pelos atos dos seus empregados no exercício ou trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Incorreta assertiva 2.


  • A responsabilidade do empregador independe de culpa sua e não do empregado!!! Imagine só um motorista dirigindo seu caminhão com todas as cautelas exigíveis, um carro ultrapassa o farol vermelho e colide com esse caminhão causando a morte de um dos passageiros, o empregador terá que indenizar?? A resposta é não, claro. Se for seguir o raciocínio que alguns estão querendo utilizar nos comentários anteriores, a resposta seria sim, ou seja, ainda que a culpa seja da própria vítima, sem nenhuma culpa do empregado, o empregador seria obrigado a indenizar em razão de sua responsabilidade objetiva, raciocínio, a meu ver, inadmissível!!!

  • Questão está correta trata-se de responsabilidade objetiva indireta tem que haver o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano provocado, caso contrário se meu carro aparecer batido eu posso imputar a qualquer empresa e ela será responsável!!! Não é o caso de ser comprovada a culpa no sentido da palavra, mas que ao meno tenho nexo de causalidade, para a responsabilização objetiva da empresa.

    Bons estudos

  • EMPRESA = OBJETIVA, SE LUCIO TIVER CULPA

    LUCIO = SUBJETIVA, DEPENDE DE CULPA

     

  • Havendo um dano, deve-se analisar primeiramente se há culpa do empregado.

    SIM: o empregador de fato responde OBJETIVAMENTE (independente desse próprio empregador ter tido culpa ou não no dano, basta a culpa ter sido de seu empregado).

    NÃO: não há que se falar em responsabilidade (nem o empregado, nem o empregador responderão, pois será, por exemplo, caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior..)

     

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Hipótese em que restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor réu no evento danoso. Não comprovado que o autor realizava horas extras de forma habitual, descabida a indenização por lucros cessantes. Devido o abatimento do seguro obrigatório, mesmo sem comprovação de recebimento por parte da vítima. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o apelante sofreu lesões físicas decorrentes do acidente, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais. Valor do dano moral mantido, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que o acidente ocorreu em razão da conduta de empregado da empresa codemandada, que passou por cruzamento sem atentar para a sinalização e para o tráfego na via cruzada. Responsabilidade solidária do empregador. Inteligência do artigo 932, III do CPC e Súmula 341 do STF. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente pela reparação do dano juntamente com o condutor, quando comprovada a culpa deste. Não havendo exclusão expressa na apólice da cobertura dos danos morais, estes são devidos. Súmula 402, Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária mantida. Inteligência do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da seguradora configurada, já que a apólice está vinculada ao veículo sinistrado. A apólice deve sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do sinistro e os juros de mora devem incidir a contar da citação, em razão do artigo 219 do Código de Processo Civil. Os juros de mora, incidentes sobre a referida verba indenizatória, devem ser contados desde a data do fato (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% ao mês. A seguradora pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, observados os limites da apólice, porquanto compõe o pólo passivo da lide, não havendo razão para que o segurado tenha que arcar com o pagamento da condenação para posterior reembolso, em observância aos princípios da instrumentalidade da forma processual e da efetividade da jurisdição. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055031322, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 03/12/2014)

  • Caminhão da Transportadora Ribeirão, conduzido por seu empregado Lúcio, abalroou veículo pertencente a Paulo, que ajuizou ação pugnando pela condenação da empresa. Esta será responsabilizada de maneira:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Hipótese em que restou demonstrada a culpa exclusiva do condutor réu no evento danoso. Não comprovado que o autor realizava horas extras de forma habitual, descabida a indenização por lucros cessantes. Devido o abatimento do seguro obrigatório, mesmo sem comprovação de recebimento por parte da vítima. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o apelante sofreu lesões físicas decorrentes do acidente, de modo que deve ser fixada indenização por danos morais. Valor do dano moral mantido, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Verifica-se que o acidente ocorreu em razão da conduta de empregado da empresa codemandada, que passou por cruzamento sem atentar para a sinalização e para o tráfego na via cruzada. Responsabilidade solidária do empregador. Inteligência do artigo 932, III do CPC e Súmula 341 do STF. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente pela reparação do dano juntamente com o condutor, quando comprovada a culpa deste. Não havendo exclusão expressa na apólice da cobertura dos danos morais, estes são devidos. Súmula 402, Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária mantida. Inteligência do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da seguradora configurada, já que a apólice está vinculada ao veículo sinistrado. A apólice deve sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do sinistro e os juros de mora devem incidir a contar da citação, em razão do artigo 219 do Código de Processo Civil. Os juros de mora, incidentes sobre a referida verba indenizatória, devem ser contados desde a data do fato (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% ao mês. A seguradora pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, observados os limites da apólice, porquanto compõe o pólo passivo da lide, não havendo razão para que o segurado tenha que arcar com o pagamento da condenação para posterior reembolso, em observância aos princípios da instrumentalidade da forma processual e da efetividade da jurisdição. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055031322, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 03/12/2014)

  • A resposta da professora não me tira a dúvida mais contundente que essa questão  gerou: se há atividade de risco, a empresa e o motorista poderiam ser responsabilizados objetivamente, e no caso de temos justamente uma transportadora, cuja atividade  um risco lógico de alguma batida no trânsito.  Ao meu ver seria caso de responsabilidade objetiva, pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil.

    Então, não achei na questão alguma coisa que fizesse a ponte com o art. 927, parágrafo único do Código Civil. Podemos também falar de fato de produto ou serviço, considerando o condutor em questão como consumidor por equiparação.

    De toda forma, ESSA foi a duvida que tive, mas não q foi respondida.

  • Gab. D

     

    Marquei B, como estatisticamente a maioria marcou e que alguns fizeram um escarcéu!

    Mas está errada! Como o Jack Estripador vamos por partes... e para ser prático vamos resumir o máximo:

     

    1) Conforme art. 932 c/c 933 do CC., realmente o empregador responde objetivamente, ou seja, INDEPENDENTEME DE CULPA pelos atos praticados por seus empregados!

     

    2) Aparece em cena a doutrina, que vem para suprir uma LACUNA ENORME DA LEI , trazendo a responsabilidade OBJETIVA IMPRÓPRIA, na qual é necessária a prova da CULPA DO EMPREGADO! E isso é óbvio, pois, conforme o colega Rafael Oliveira exemplificou com um terceiro motorista bêbado, que ao passar o sinal vermelho e bater no nosso motorista empregado, logicamente que não haverá nenhuma responsabilização do empregado e, muito menos, de seu patrão, cauteloso, alemão, com toque, perfeccionista em todos os cuidados de sua empresa - exagero, mesmo! Não caio nessa maledita, mais!

     

    Finalmente, obrigado aos cometários excelentes de vários colegas. "Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos - Ray Kroc"

  • A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do III, do art. 932 do CC, desde que o empregado tenha sido culpado do evento danoso. Note-se que a resp. é objetiva em relação ao empregador pois não interessa se ele teve culpa ou não pelo evento, mas para que ele responda é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.

  • Alguém sabe me dizer se essa "Responsabilidade objetiva imprópria", ao qual o responsável responde objetivamente somente em caso de culpa do seu "tutelado", aplica-se no caso da Administração Pública, em atos comissivos?

     

    Confesso que não me deparei com questão assim em direito administrativo. Mas como lá a responsabilidade também é objetiva, fiquei com dúvida.

  • Entao ela nao é objetiva...Se preciso comprovar a culpa....estranhoooo!

  • Questão de pura interpretação, visto que a empresa responde de forma objetiva independentemente de culpa dela. No entanto, no caso apresentado questiona-se a comprovação de culpa do funcionário, isso sim deve ser provado. Podemos, inclusive, imaginar no caso de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que dependerá das provas apresentadas para essa comprovação!

    Bons estudos!

  • Que questão linda!!!!!!!!!!!! <3

  • Apenas para reforçar.
    Nestas análises não se prendam apenas a decorar os conceitos (empregador responde de forma objetiva pelos danos causados pelos empregados).
    Quem pensou assim marcaria a B e erraria a questão por bobeira.
    Sugiro que reflitam, pensem no caso apresentado, fazendo isso, de cara, surgiria o questionamento:
    "Poxa, mas e se o causador do acidente foi Paulo, a empresa responde mesmo assim?"
    Percebem como fica desproprocional e desarrazoado?

    E é justamente por isso que o Direito reconhece a culpa OBJETIVA da empresa desde que comprovada a CULPA do empregado.
    Espero ter ajudado.

  • melhores comentarios:

    Top:

    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura,

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 

     

    Resposta da banca, bruno:

    Para que haja responsabilização civil, em regra, demanda-se a comprovação de culpa. Apenas por disposição de lei, ou em situações excepcionais, não enunciada pela raiz, prescinde-se de tal elemento. Logo, é necessário que se comprove culpa do motorista pelo acidente. Uma vez feita tal prova, a empresa responde objetivamente, em razão do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Daí ser correta a alternativa adotada pela banca examinadora.

    Achei esse comentário foda:

    1) Conforme art. 932 c/c 933 do CC., realmente o empregador responde objetivamente, ou seja, INDEPENDENTEME DE CULPA pelos atos praticados por seus empregados!

     

    2) Aparece em cena a doutrina, que vem para suprir uma LACUNA ENORME DA LEI , trazendo a responsabilidade OBJETIVA IMPRÓPRIA, na qual é necessária a prova da CULPA DO EMPREGADO! E isso é óbvio, pois, conforme o colega Rafael Oliveira exemplificou com um terceiro motorista bêbado, que ao passar o sinal vermelho e bater no nosso motorista empregado, logicamente que não haverá nenhuma responsabilização do empregado e, muito menos, de seu patrão, cauteloso, alemão, com toque, perfeccionista em todos os cuidados de sua empresa - exagero, mesmo! Não caio nessa maledita, mais!

     

    Finalmente, obrigado aos cometários excelentes de vários colegas. "Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos - Ray Kroc"

  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O fato das pessoas mencionadas no art. 932 responderem independentemente de culpa NÃO EXIME A VÍTIMA DE PROVAR A CULPA DO CAUSADOR DO DANO (menor, pupilo, cutaretelado, empregado, etc), salvo quando a conduta do causador do dano já é, em si, ensejadora da responsabilidade objetiva.

  • ...E parecia tão fácil... kkkk

  • Pessoal, encontrei uma questão da FCC de 2014 para o cargo de Defensor Público-CE q segue o mesmo entendimento... Q456481
  • Aquela questão que vc marca com a maior convicção da história dos concursos públicos e...se fode!

  • DICA:

    A responsabilidade civil daqueles elencados no art.  932 é OBJETIVA ainda que não haja culpa de sua parte. (art. 933,CC). 

    Todavia, respondem objetivamente pelos atos dos agentes elencados no art. 932, desde que comprovada  a culpa por parte destes últimos.

    Ex: os pais respondem objetivamente pelos os atos dos filhos se comprovada a culpa destes.

  • Cuidado pq houve uma questão do MPT/2015 que apontou entendimento totalmente contrário ao dessa banca do TRT23.

    Questão MPT/15: O empregador é responsável pela reparação civil dos atos que seus empregados praticarem no exercício ou em razão do trabalho, desde que configurada a culpa dos trabalhadores. 

    MPT deu como INCORRETA a questão, justificando que há hipóteses em que poderia haver responsabilidade independente de culpa do empregado (resp. objetiva) e outras hipóteses em que seria subjetiva, por este motivo deu errada a questão.

  • Questão que ajuda a entender o instituto da responsabilidade por fato de terceiro de forma mais completa.

    Os responsáveis apenas respondem de forma objetiva se for provado a culpa dos terceiros, visto que a responsabilidade desses é subjetiva.

  • Ué??!!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Quem pensa em Direito Administrativo, erra com gosto, marcando a alternativa "a". Acontece que, quando se trata de Direito Civil, deve-se pensar na chamada responsabilidade objetiva imprópria, onde o empregador responde de forma objetiva, desde que se prove, ao menos, a culpa por parte do empregado.

  • SEMPRE LEMBRAR: A EMPRESA RESPONDE OBJETIVAMENTE se houver CULPA do seu empregado

    É a Responsabilidade OBJETIVA IMPURA ou INDIRETA

    A Responsabilidade OBJETIVA que INDEPENDE de CULPA cai lá no art 927, pú:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO)

    A responsabilidade civil SUBJETIVA é aquela calcada no pressuposto da culpa, e, no Código Civil brasileiro, está estampada, como cláusula geral, no art. 186 conjugado como o art. 927.

  • Bom, quem brigou pelas vagas nesse concurso deve ter errado tmb. Ou seja, nao mudou em nada na classificaçao.

    Eu entendi o conceito que os colegas trouxeram, mas nao foi isso que aprendi.. Embora concorde mt mais com os colegas.