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ID
1647133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Durante a 2ª Guerra Mundial, um submarino alemão (U-199) bombardeou uma embarcação pesqueira no litoral brasileiro de Cabo Frio − RJ, ocasionando a morte de uma pessoa, cujos herdeiros propuseram no Brasil ação em face da República Federal da Alemanha, por ato de guerra, visando o ressarcimento de danos. A responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Data da Publicação/Fonte

    DJe 15/10/2014

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO
    DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE
    GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA -
    DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
    IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
    1.  A relativização da imunidade da jurisdição conta com o
    assentimento desta Corte Superior; mas, tão-somente, quando envolve
    relações natureza civil, comercial ou trabalhista, restando
    prevalente a imunidade ao se tratar de ato de império, como no
    presente caso.
    2. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não é possível
    a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de
    guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.
    Precedentes:  AgRg no RO 110/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
    GALLOTTI, DJe 24/09/2012); RO 72/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
    NORONHA, DJe 08/09/2009); RO 66/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
    GONÇALVES, DJe 19/05/2008).
    3. Agravo regimental desprovido.

  • GABARITO: LETRA B.


    Sobre a imunidade de jurisdição estatal no processo de conhecimento, há 02 correntes/posições:

    a) posição clássica / antiga / par in parem non habet judicium/imperium (iguais não podem julgar iguais): de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).

    b) posição moderna / atual: para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).


    OBS. 01: as supracitadas posições são referentes à imunidade de cognição. Quanto à imunidade de execução prevalece a manutenção da imunidade total (não se distingue atos de império de atos de gestão).

    OBS. 02: as supracitadas posições são referentes à imunidade estatal. No que tange à imunidade dos organismos internacionais, predomina a noção de imunidade absoluta (salvo renúncia) - tanto no campo cognitivo como no campo executivo. Destaca-se que, diversamente da imunidade estatal que está calcada basicamente no Direito costumeiro, a imunidade dos organismos internacionais encontram fundamento predominante no Direito convencional (tratados).


    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015.


  • Muito bom seu comentário, Wilson. Que Deus continue iluminando almas de boa vontade como a sua, que dividem o próprio conhecimento e contribuem para o desenvolvimento de todos.

    Obrigado!

  • A) é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, excluindo-se a imunidade de jurisdição.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar que ato de império excluiria a imunidade. É o contrário, o ato de império não permite o afastamento da imunidade de jurisdição.

     

    B) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de império, prevalecendo a imunidade de jurisdição.

     

    CERTO. Por se tratar de ato de império, o que não permite o afastamento da imunidade de jurisdição, não seria possível que os herdeiros ajuizassem ação em face da Alemanha. Neste sentido:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

     

    C) é possível, por se tratar de ato tipicamente de gestão, excluindo-se a imunidade de jurisdição

     

    ERRADO. Ato de guerra é considerado ato de império e não de gestão. Vide julgado acima.

     

    D) não é possível, por ser inadmissível qualquer hipótese de julgamento de Estado estrangeiro pelo Poder Judiciário nacional.

     

    ERRADO. O erro está em afirmar ser inadmissível, em qualquer hipótese, o julgado de Estado estrangeiro pelo Poder Judiciário nacional. Conforme vimos acima, caso seja ato de gestão, a imunidade de jurisdição é afastada.

     

    E) não é possível, por se tratar de ato tipicamente de gestão, prevalecendo a imunidade de jurisdição

     

    ERRADO. O erro está tanto em afirmar que ato de guerra é tipicamente de gestão quanto concluir que atos dessa espécie manteriam a imunidade de jurisdição. O correto é que ato de guerra é ato de império e o ato de gestão afasta a imunidade de jurisdição.

  • Gabarito:"B"

     

    Em que pese a questão histórica, o julgado é recente:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • abarito:"B"

     

    Em que pese a questão histórica, o julgado é recente:

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)

  • Apenas um adendo ao excelente comentário do Wilson: quando ele diz que "No que tange à imunidade dos organismos internacionais, predomina a noção de imunidade absoluta (salvo renúncia) - tanto no campo cognitivo como no campo executivo", devemos tomar cuidado, pois, na verdade, a imunidade dos organismos internacionais é nos termos do convencionado.

     

    Costuma-se dizer que a imunidade dos organismos internacionais é absoluta porque, s.m.j., o convencionado, em regra, é que assim seja, mas nada impede que se convencione que a imunidade seja relativa, ou excepcionada em casos específicos.

  • Estados tb podem renunciar...

  • A questão pergunta, clara e especificamente, a iterativa, atual e notória jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, sem sombra de dúvidas, a correta é a letra “b”.

     

    Porém, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão não está pacificada.

     

    Com efeito, trata-se do Tema 944 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – com repercussão geral já reconhecida, mas sem o julgamento definitivo do mérito. No julgamento, definir-se-á o alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.

  • ATENÇÃO! Existe uma hipótese excepcional que permite processar, no Brasil, Estado Estrangeiro em virtude de atos de império: trata-se da possibilidade de o Estado estrangeiro renunciar expressamente à imunidade de jurisdição de que goza perante o poder judiciário brasileiro.

  • A questão menciona o STJ, mas no âmbito do STF:

    08/2021 - O Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso de familiares de um pescador que pretendem que a República Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira. Por maioria, em julgamento do recurso com repercussão geral (Tema 944), o Plenário fixou a tese de que Estados estrangeiros que pratiquem atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por eles.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/stf-afasta-imunidade-alema-barco-atacado-guerra

  • Tese Fixada pelo STF:

    "A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    STF. Plenário. ARE 954858/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) (Info 1026)"

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - NOVA POSIÇÃO STF 2021!!!

    O STF, em julgamento do RE 954858/RJ (Tema 944 RG), em 20.08.2021, decidiu que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    RE 954858/RJ (Tema 944 RG)“Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. ” A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

    A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados, seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos.

    Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos.

    No caso, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio.

    ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.