a) Errado, pois no Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV
- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
b) Errado, pois no Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
c) Certo, pois no Art.1º §
1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
d) Errado, pois no Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99).
A) INCORRETA. Ao contrário do afirmado, os cidadãos ou associações possuem legitimidade nessa situação, de acordo com o art. 58 da lei 9.784/99: “Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: [...] IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.”
B) INCORRETA. Assertiva incorreta, vez que a Administração deve ANULAR (e não revogar) seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, bem como pode REVOGÁ-LOS (e não anulá-los) por motivo de conveniência ou oportunidade, de acordo com os ditames do art. 53 da lei 9.784/99. “A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos.”
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF: “A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
C) CORRETA. É A RESPOSTA. Para compreender bem essa alternativa, é preciso lembrar que temos 3 PODERES: Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º da CF/88), os quais possuem funções típicas e atípicas.
PODER LEGISLATIVO – Função típica de legislar
PODER EXECUTIVO – Função típica de administrar
PODER JUDICIÁRIO – Função típica de julgar
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo federal relativo à Administração Direta (União e seus órgãos) e à Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), ou seja, refere-se ao PODER EXECUTIVO de maneira típica.
Contudo, os demais poderes (LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO), apesar de não administrarem de forma TÍPICA, também podem exercer funções administrativas de maneira ATÍPICA, oportunidade na qual utilizarão os ditames da Lei 9.784/99.
Logo, a lei 9.784/99 não se restringe ao Poder Executivo:
Art. 1º, § 1 da lei 9.784/99. “Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO da União, quando no desempenho de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.”
D) INCORRETA. Há possibilidade de suspensão dos prazos processuais no caso de motivo de força maior, hipótese esta prevista no art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”
GABARITO: “C”