SóProvas


ID
1650574
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Epaminondas, servidor público estadual, ao refletir sobre a possibilidade de concorrer a um mandato eletivo, procurou um advogado e pediu orientação a respeito da sistemática constitucional de acumulação de cargos públicos. A esse respeito, é correto afirmar que o servidor público:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    CF.88, Art 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;


    Mandato eletivo - (Federal, Estadual ou Distrital) - fica afastado

  • O erro da "C" é mencionar que poderá acumular dois cargos de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários e seja observado o teto remuneratório constitucional, quando em verdade poderá ser acumulado somente um gargo de professor com outro técnico ou cientifico (art. 37, XVI, b, CF).

  • ALTERNATIVA A

    CF

    Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    ...
    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
  • Alguém poderia me esclarecer qual é o erro da alternativa E? 



  • Guilherme, a E está errada porque o vereador pode acumular com outro cargo, se tiver compatibilidade de horário.


    CF: 

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...) 

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


  • D E S C O M P L I C A N D O

    GUILHERME SOUSA, o erro é o seguinte:

    e) no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, deverá ficar sempre afastado do cargo, emprego ou função junto à administração pública direta ou indireta. 

    De fato o servidor que acumular cargo publico + mandato eletivo na esfera federal, estadual ou distrital será afastado para exercê-lo, PORÉM  na esfera municipal, havendo compatibilidade de horários pode, no caso o cargo de vereador, exercer os dois cargos ao mesmo tempo recebendo as duas remunerações. Se não houver compatibilidade de horários, aplicamos a mesma regra usada para o prefeito. Será afastado do cargo publico para exercer o cargo oriundo o mandato eletivo, optando por qual remuneração deseja receber.

    OU SEJA, A LETRA "E" ESTÁ É ERRADA POIS NEM SEMPRE NA ESFERA MUNICIPAL O SUJEITO SERÁ AFASTADO DO CARGO, NO CASO O VEREADOR.

    Espero ter ajudado...
    Bons estudos ;DD

  • b, c e d - Erradas:
    CF, 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Dicazinha que eu fiz em outra questão:


    Você acha que nossos políticos fazem por merecer?


    Proavelmente não, né? Eles só roubam mesmo.


    Por isso, não merecem contagem para promoção por merecimento.


    (É brincadeira, mas sempre me ajudou a fixar :))

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento

    B) Errado, tratando de mandato eletivo federal ou estadual não há exceção para a cumulatividade de atividades.
    Art. 38 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função

    C) Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    D) Errado, tratando de mandato de vereador, existe a possibilidade de cumulatividade.
    Art. 38 III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

    E) Art. 38 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (Sem município).

    bons estudos

  • Gabarito A, fundamento:

    "C.F. art. 38: “Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse”

  • Mandato Federal / Estadual / Distrital >>>> afasta >>> não percebe remuneração


    Mandato Municipal (Prefeito) >>>>>>>>>> afasta >>> faculta a remuneração


    Mandato de Vereador >>>>>>>>>>>>>>> não afasta, se houver compatibilidade >>> percebe remuneração

    Mandato de Vereador >>>>>>>>>>>>>>>.afasta, se não houver compatibilidade >>> faculta a remuneração

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Acumulação:


    1) dois cargos de professor

    2) professor + cargo técnico ou científico (inclusive magistrado ou membro do MP)

    3) vereador + cargo público (desde que haja compatibilidade)

    4) cargo profissional da saúde + cargo profissional da saúde (lembrando que não conta ser funcionário de secretaria ou ministério da saúde)

    * atenção = exige compatibilidade + respeito ao teto + estende-se a administração direta e indireta

    ** cuidado = http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI38565,21048-Servidor+aposentado+pode+ocupar+outro+cargo+publico

  • O erro da C é que a acumulação é para um cargo de professor com outro técnico ou científico. Veja o que diz a CF


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   

  • Lei 8.112/90

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    ...

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
  • De acordo com a Constituição, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, XVI). A acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na CF:
     a) dois cargos de professor; 
    b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou 
    c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz3t11Punj5

  •  a)  GABARITO.

      b) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    .

    c) Explicação no item anterior.

    d) Explicação no item anterior.


      e) Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL -->  Ficará afastado ( com prejuízo do cargo ou remuneração);

    Mandato de PREFEITTO ---> Ficará afastado, mas será facultado a escolha da remuneração.

    Mandato de VEREADOR ---> Havendo compatibilidade de horários, poderá acumular, ou seja, não será afastado.

    Mandato de VEREADOR - SEM compatipibilidade de horários, ficará afastado e será facultado a escolha da remuneração.




    OBS: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

  • a) certo. Art. 94. § 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

    b) errado. Em caso de prefeito, pode optar pela remuneração. Vereador pode acumular, desde que haja compatibilidade de horário.

    c) errado. Pode acumular: dois cargos de professor; professor e técnico/científico; dois da área de saúde.

    d) errado. Excepcionalmente, pode haver acumulação de cargos.

    e) errado. Em caso de mandato eletivo municipal pode haver acúmulo, desde que haja compatibilidade.

  • Luizinha C.,

    as hipótes do art. 37 não são as únicas 3 existentes, existem outras espalhadas em outros artigos da CF, então não é uma lista taxativa. Além das hipóteses previstas no artigo 37 temos:

    Art. 95. Parágrafo único: Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Art. 128, par. 5o, II, d,  que faz previsão semelhando a dos juízes mas para os membro do ministério Público 

    Art. 73, par 3o que determina que os ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, etc, dos ministros do STJ e portanto também podem acumular a sua função com uma de magistério.

    Por último temos a possibilidade de acumular cargo eletivo de vereador com outra função desde que exista compatibilidade de horario conforme já explicado pela colega Bliv.

  • Gabarito A


    CERJ - Art. 87 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;  (letra E)


    III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior; (letra D)


    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço  será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;  (letra A)

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Letra A.

     

    Comentários:

     

    Letra A: correta. Segundo o art. 38, IV, “em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,

    seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”.

     

    Letra B: errada. Não é possível a acumulação de “qualquer cargo público”.
    A acumulação de cargos públicos, havendo compatibilidade de horários, é admitida nas hipóteses do art. 37, XVI, CF/88:
    a) de dois cargos de professor;
    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
    No caso de mandatos eletivos federais, estaduais e distritais, o servidor público será afastado de seu cargo. No caso de

    investidura no mandato de Prefeito, também será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração.
    Por último, no caso de investidura no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá haver acumulação

    de cargos.

     

    Letra C: errada. Não é possível a acumulação de 2 (dois) cargos técnicos ou científicos. O que se admite é a acumulação

    de 1 (um) cargo de professor e 1 (um) cargo técnico ou científico.

     

    Letra D: errada. É possível a acumulação de cargos públicos nas hipóteses do art. 37, XVI, CF/88. Também é possível

    a acumulação do cargo público com o mandato de Vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

     

    Letra E: errada. No caso de mandato eletivo municipal de Vereador, o servidor público poderá continuar exercendo seu

    cargo público, desde que exista compatibilidade de horários.

     

     

     

    O gabarito é a letra A.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Vereador pode acumular o cargo eletivo com um de servidor, desde que, ocorra a compatibilidade de horários. 

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.

    • Agentes Públicos (DI PIETRO, 2018):

    Categorias de Agentes Públicos:
    - Agentes políticos;                                                                                                                                      - Servidores públicos;                                                                                                                                  - Militares; e                                                                                                                                                - Particulares em colaboração com o Poder Público.
    A) CERTO, com base no art. 38, IV, da CF/88. "Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições. IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento". 
    B) ERRADO, de acordo com art. 37, XVI, da CF/88. "Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI". 
    C) ERRADO, de acordo com o art.37, XVI, a, b, c. "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 
    D) ERRADO, tendo em vista que é possível a acumulação de cargo público quando houver compatibilidade de horários, com base no art. 37, XVI, da CF/88. 
    E) ERRADO, com base no art. 38, III, da CF/88. "Art. 38 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior". 
    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: A
  • (se alguem verificar algum erro aqui, pfv, comente e me avise, obrigado)

    ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS:

     

    - somente se tem compatibilidade de horário

     

    CARGO PUBLICOS PARA POLITICO:

     

    VEREADOR (COMP. HORÁRIO): acumula cargo + remuneração

     

    CARGOS PUBLICOS PARA CIVIS (pp/ptc/psps):

     

    PROFESSOR-PROFESSOR (COMP. HORÁRIO)

    PROFESSOR-TECNICO/CIENTIFICO (COMP. HORÁRIO)

    PROFISSIONAL DA SAUDE-PROFISSIONAL DA SAUDE (COMP. HORÁRIO)

     

    CARGOS PUBLICOS PARA MILITARES EST/DF(mp/mtc/mps):

     

    MILITAR-PROFESSOR (COMP. HORÁRIO)

    MILITAR-TÉCNICO/CIENTÍFICO (COMP. HORÁRIO)

    MILITAR-PROFISSIONAL DA SAÚDE (COMP. HORÁRIO)

     

    PREFEITO/GOVERNADOR: afasta do cargo - opta pela remuneração

    VEREADOR (SEM COMP. HORÁRIO): afasta do cargo - opta pela remuneração

     

    * qq caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (exceto promoção por merecimento) e se segurado de RPPS, permanece filiado ao regime, no ente federativo originario.