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a) O controle administrativo interno, realizado pela Administração Direta, a
que se acha vinculada a entidade da Administração Indireta, costuma ser
de natureza técnica.
b) Além do controle interno, tais pessoas são fiscalizadas externamente
pelos Tribunais de Contas. Isto é previsto, em âmbito federal, no art.
71 da CF.
c) correto Este controle administrativo, é chamado,
doutrinariamente, de tutela, e, excepcionalmente, admite-se, inclusive, o
recurso hierárquico impróprio, pois há revisão das decisões da
Indireta pela Direta por meio de recursos, embora inexistente a
hierarquia entre as estruturas.
e) além do controle externo dos Tribunais (controle parlamentar indireto ou
técnico-financeiro), há a incidência do controle interno administrativo
(por vinculação ou tutela).
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Quanto à letra D:
Essa situação não está na lista restrita de exaurimento das instâncias administrativas para se utilizar a via judicial. Portanto, está incorreto o seguinte trecho: "necessariamente após o esgotamento das tentativas administrativas".
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Quanto a assertiva D:
TJ-PE - Apelação APL 3189791 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 24/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E CONTÍNUO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO A QUE SE PROPÕE - DESNECESSIDADE - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO LIVRE ACESSO A JUSTIÇA - ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Jurisdicionado pode vir, diretamente, ao Poder Judiciário, consoante dispõe os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso a justiça, albergados pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa. 2. In casu, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, quando a parte busca diretamente o judiciário, ao invés de exaurir todas as possibilidades administrativamente, junto a Concessionária de fornecimento de água, para que se possa solucionar o problema no abastecimento de sua unidade consumidora. 3. Sentença cassada. Recurso provido. Decisão unânime
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Resolução:
a) não é submetida ao chamado controle político, eis que seus dirigentes são escolhidos internamente por critérios técnicos, sem qualquer intervenção da autoridade competente da Administração Direta da pessoa política a que é vinculada;
ERRADA. Existe o controle político, e sobre a escolha dos dirigentes: a competência para a nomeação, nas autarquias federais, é privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, XXV, da Constituição de 1988 (simetricamente, será do Governador, nos estados e no Distrito Federal, e do Prefeito, nos municípios).
b) está sujeita ao controle financeiro (ok), pelo qual são fiscalizados seus setores financeiro e contábil, tão somente em seu âmbito interno, diante da autonomia da entidade, que não está sujeita ao controle externo pelo Tribunal de Contas, uma vez que não pertence à Administração Direta;
ERRADA. Sobre Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Aplicando no que couber às outras entidades federativas.c) Correta.
d) está sujeita ao controle judicial (ok), necessariamente após o esgotamento das tentativas administrativas de resolução consensual da lide por meio do controle interno da própria entidade e do controle externo da Administração Direta do ente federativo a que estiver vinculada;
ERRADA. Na maioria dos casos, tal controle, por ser de legalidade ou legitimidade, é feito a posteriori, tendo em vista que o seu objetivo é a correção de defeitos, a declaração de sua nulidade, ou, ainda, a concessão de eficácia. Todavia, nem sempre o controle do Poder Judiciário será posterior à edição do ato. Cite-se como exemplo o mandado de segurança preventivo, a ação civil pública e a ação popular, cujo ajuizamento muitas vezes precede a edição do ato maculado de vício. Lembrar do principio da inafastabilidade da jurisdição.
e) é submetida a controle externo pelo Tribunal de Contas (ok), órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não está sujeita a qualquer controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada, diante de sua autonomia administrativa, financeira e contábil.
ERRADA. As entidades pertencentes à administração indireta estão sim sujeitas ao controle da administração direta.O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias, por exemplo, é finalístico, externo e administrativo e não se baseia na subordinação hierárquica
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Alguém pode me explicar a expressão, na letra C: "fiscalizar o grupo de pessoas da administração indireta".
Não seria fiscalizar os atos?... tendo em vista o princípio da impessoalidade.
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Eu entendi que seria fiscalizar o grupo de pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta (Autarquia, Fund. Pública, Emp. Pública e S.E.M). Por isso não fere o princípio da Impessoalidade.
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Bizu:
A adm. direta terá os seguintes controles em face da adm. indireta:
*Controle: MINISTERIAL
*Controle: FINALÍSTICO
*Controle: TUTELA
Foco e Fé
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Explicando o gabarito
Letra C)
Controle da Adm. Pub.
Quanto a forma de controle sobre o aspecto da amplitude:
Controle Finalístico
é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada, normalmente por meio do Ministério(Poder executivo federal) ou da Secretaria(Poder executivo estadual ou Municipal) que fica encarregado de fiscalizar o grupo de pessoas(Jurídicas de Direito Pub. ou Privado da Adm. Pub.) da administração indireta que executem atividades correlatas à sua competência;
O gabarito é a definição de Hely Lopes Meireles de Controle Finalístico.
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Controle finalístico/ Tutela administrativa/ Supervisão Ministerial:
Fundamentado em uma vinculação entre pessoas, e não em subordinação entre órgãos ou agentes. É um controle limitado e teleológico, ou seja, restringe-se a verificação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatuárias.
Resumo de Direito Adminsitrativo Descomplicado
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Todas as pessoas da Administração Indireta estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.
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letra C
Na descentralização de poderes não há vinculo hierárquico entre a Administração Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execução destes poderes, portanto, as entidades não são subordinadas ao Estado. O que existe na relação entre ambas é um poder chamado de Controle que a administração tem de influir sobre a pessoa descentralizada.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:141).
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GABARITO: LETRA C de controle finalístico
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A questão indicada está relacionada com o Controle da Administração.
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "pode-se conceituar controle administrativo como o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades da própria Administração Pública, dos Poderes Legislativos e Judiciário, assim como pelo povo diretamente, compreendendo ainda a possibilidade de orientação e revisão da atuação administrativa de todas as entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder".
Segundo Di Pietro (2018), o controle administrativo abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.
Em se tratando da Administração Direta, o controle sobre os órgãos "é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes" (DI PIETRO, 2018).
No que se refere à Administração Indireta, cabe informar que "o controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que os instituiu" (DI PIETRO, 2018).
A) ERRADO, uma vez que a autarquia, ente da Administração Indireta, se submete ao controle político. De acordo com Moreira Filho (2016), o controle político "também classificado como controle substantivo, consiste na intervenção direta da pessoa política, na qual se integra a autarquia, sobre a sua direção, para o fim de destituir dirigentes e nomear novos gestores de sua confiança".
B) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), os entes da Administração Indireta se sujeitam a este controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas. "Art. 71, da Constituição Federal de 1988 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".
C) CERTO, conforme indicado por Di Pietro (2018), o controle administrativo pode ser entendido como o poder de correção e fiscalização que a Administração Pública possui sobre sua atuação, "sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação; chamado de supervisão ministerial, na esfera federal".
D) ERRADO, apesar de estar sujeita a controle judicial, o referido não precisa ocorrer necessariamente após o esgotamento das tentativas administrativas de resolução consensual. Segundo Mazza (2013), "o controle judicial das atividades administrativas é realizado sempre mediante provocação, podendo ser prévio ou posterior".
E) ERRADO, uma vez que as entidades pertencentes à Administração Indireta estão sujeitas ao controle da Administração Direta.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MOREIRA FILHO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Gabarito: C
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Entre as entidades administrativas e a Administração Direta, ocorre o chamado controle finalístico, também chamado de supervisão ministerial. Além do controle da administração direta, ou seja, aquele exercido pela pessoa política à qual a entidade é vinculada, as pessoas jurídicas da administração indireta ainda realizam o controle sobre os seus próprios atos (controle interno) e também estão submetidos a ações de órgãos estranhos à sua estrutura (controle externo). Assim, essas pessoas jurídicas se submetem à fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos Tribunais de Contas; às ações do Ministério Público; e ao controle de legalidade do Poder Judiciário. Além disso, também podemos mencionar as formas de controle da sociedade, como a ação popular ou representações aos órgãos de controle do Estado.
Gabarito: alternativa C.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Colegas, sempre aprendendo. Sabia que o controle da Adm.Direta na Indireta (Controle de Tutela), ou Controle finalístico ou Supervisão MINISTERIAL. Mas sinceramente nunca tinha visto ou lido (...) "controle da Secretaria..."
Uai ?????
Bons estudos.
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a) ERRADA. As entidades da Administração Indireta se sujeitam sim ao controle político, inclusive sobre a escolha de seus dirigentes, vez que a competência para a nomeação, nas autarquias federais, é privativa do Presidente da República, conforme o art. 84, XXV, da Constituição de 1988.
b) ERRADA. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
c) CORRETA. Na descentralização de poderes não há vinculo hierárquico entre a Administração Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execução destes poderes; portanto, as entidades não são subordinadas ao Estado. O que existe na relação entre ambas é um poder chamado de Controle que a administração tem de influir sobre a pessoa descentralizada.
d) ERRADA. Em regra, não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que haja controle judicial.
e) ERRADA. As entidades pertencentes à Administração Indireta estão sim sujeitas ao controle da Administração Direta, é o denominado controle finalístico ou supervisão ministerial.
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C) o "grupo de pessoas" no item me confunde!
Mas, como o colega falou, essa definição de Controle Finalístico vem do Hely Lopes Meireles:
"Controle da Adm. Pub.:
- Quanto a forma de controle sobre o aspecto da amplitude:
Controle Finalístico: é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada, normalmente por meio do Ministério (Poder executivo federal) ou da Secretaria (Poder executivo estadual ou Municipal) que fica encarregado de fiscalizar o grupo de pessoas (Jurídicas de Direito Pub. ou Privado da Adm. Pub.) da administração indireta que executem atividades correlatas à sua competência"
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Meu amigo TUTA brinca de SUPER MIN CONTROL FIN
TUTA - TUTELA ADMINISTRATIVA
SUPER MIN - SUPERVISÃO MINISTERIAL
CONTROL FIN - CONTROLE FINALÍSTICO