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ID
1650868
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria é servidora pública municipal ocupante exclusivamente de cargo em comissão há dez anos. Ao descobrir que Maria estava grávida, o Prefeito Municipal decide exonerá-la, mas solicita, por cautela, parecer prévio à Procuradoria Municipal. Com base nas normas constitucionais que regem a matéria, o Procurador emite, corretamente, parecer no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • gab A

    “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.361 - RJ (2006/0157480-2)3RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA; RECORRENTE : RENATA NAVARRO SERPA; ADVOGADO : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO E OUTRO; IMPETRADO : JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO.

    1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.

    2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis.

    3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT.

    4. Recurso ordinário provido.”



  • “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA  E MORALIDADE – RECURSO PROVIDO.

    A servidora gestante e ocupante de cargo em comissão tem direito à estabilidade provisória que vai desde o início da gravidez atá depois do parto, garantindo-lhe o pagamento de indenização se for exonerada dentro desse período”.

  • Novidade para mim, confesso.

  • A questão exigia pelo menos que o candidato tivesse conhecimento mínimo sobre direito previdenciário. Ora, se um ocupante de cargo em comissão está sujeito ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), logo, terá direito aos benefícios da referida lei. Deus na frente minha gente!

  • Complementando os comentários anteriores dos colegas, interessante o julgado AgrR RE 634.093 cujo relator foi o Min. Celso de Mello, no STF. Na ocasião, consignou-se que a garantia da estabilidade provisória da gestante é aplicável não apenas no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, mas também pelos vínculos laborais com a Administração Pública, albergando, inclusive, as ocupantes de cargos em comissão, função de confiança, temporários do art. 37, IX, C.F. e admitidos de forma precária.

     

    Destaque-se, outrossim, que a estabilidade provisória tem início com a confirmação objetiva da gravidez, ainda que o empregador/administração desconheça a situação de fato (a gestação) e perdura até 5 meses após o partanto e confere direito à licença maternidade por 120 dias. 

     

    SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º) , sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/2/2011)

     

    Bons estudos!!

  • por isso que sempre procuro fazer questões...vivendo e aprendendo...realmente não sabia que a grávida tinha essa estabilidade.

  • 25/05/2019 errei

    Gab A

  • A questão indicada está relacionada com os Servidores Públicos.

    • Cargo em comissão:
    Para Marinela (2018), "cargo em comissão nada mais é que um lugar no quadro funcional da Administração Pública que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, em que a escolha é baseada na confiança, denominado, por essa razão, de livre-nomeação e exoneração". 
    Conforme entendimento jurisprudencial do STJ consolidado em julgados gestantes militares e servidoras públicas civis  têm estabilidade provisória gestacional para o exercício de funções comissionadas (CONJUR, 2017). 
    • STF:

    RE 1170558 / AM - AMAZONAS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator: Min. Fux
    Julgamento: 25/04/2019

    (...)

    A jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação do estado gestacional até cinco meses após o parto. 
    A) CERTO, tendo em vista que de acordo com o entendimento do STJ e STF a servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão tem direito à estabilidade provisória. 

    B) ERRADO, de acordo com o STJ e STF. 

    C) ERRADO, de acordo com o STJ e STF. 

    D) ERRADO, de acordo com o STJ e STF. 

    E) ERRADO, de acordo com o STJ e STF. 

    Referências:

    CONJUR. Servidora grávida não pode ser exonerada de função comissionada. 04 jan. 2017. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    STF

    Gabarito: A
  • Eu também não sabia que gravida tinha estabilidade, mas fui pelo bom senso de conhecimentos gerais

  • Complementando...

    DIREITOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS:

    ❑Salário mínimo (art. 7º, inciso IV)

    ❑ Garantia do mínimo aos que percebem remuneração variável (inciso VII)

    ❑13º salário (inciso VIII)

    ❑Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX)

    ❑Salário família (inciso XII)

    ❑ Duração do trabalho não superior a 8hs/dia e 44hs/semanais (inciso XIII)

    ❑ Repouso semanal remunerado (inciso XV)

    ❑ Remuneração do trabalho extraordinário ≥ 50% da hora normal (inciso XVI)

    ❑ Férias anuais remuneradas com 1/3 (inciso XVII)

    ❑ Licença à gestante (inciso XVIII)

    ❑ Licença paternidade (inciso XIX)

    ❑ Proteção ao mercado de trabalho da mulher (inciso XX)

    ❑ Redução dos riscos inerentes ao trabalho

    ❑ normas de Segurança e Saúde do Trabalho (inciso XXII)

    ❑ Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor, estado civil (inciso XXX)

    Não foram assegurados pela CF:

    ❑Seguro-Desemprego (inciso II)

    ❑ FGTS (inciso III)

    ❑ Participação nos lucros ou resultados (inciso XI)

    ❑ Aviso prévio (inciso XXI) - Reconhecimentos de ACT e CCT (inciso XXVI)

    ❑ Seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII)