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Resposta CORRETA letra E
Ao criar a Advocacia-Geral da União, dispôs a Constituição Federal em seu artigo 131 que:
Art 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Anote-se, portanto, que duas funções distintas foram outorgadas à Advocacia-Geral da União, a saber:A representação, judicial e extrajudicial, da União e,O assessoramento e consultoria do Poder Executivo Federal.
Assim, no tocante ao assessoramento e consultoria, a competência da Advocacia-Geral da União restringe-se ao Poder Executivo Federal. Porém, no tocante à representação, a competência da AGU não se limita ao Poder Executivo, mas sim à União.
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Questão comentada pelo professor Vicente Paulo do Ponto dos Concursos:
a) "ERRADO; a nomeação dos procuradores-gerais de justiça, chefes do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, está disciplinada no art. 128, § 3º, da Carta da República, nos seguintes termos:
“Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”.
Veja que na escolha dos procuradores-gerais de justiça dos Estados e do DF, ao contrário do que ocorre no plano federal, com o Procurador-Geral da República (que é aprovado pelo Senado Federal), não há participação do Poder Legislativo local (Assembléia Legislativa). A regra é distinta: o próprio Ministério Público elabora uma lista tríplice dentre integrantes da carreira e o Chefe do Poder Executivo escolhe um dos três, para mandado de dois anos, permitida uma única recondução (aqui, também, há outra distinção em relação ao Procurador-Geral da República, pois este poderá ser sucessivamente reconduzido, desde que haja interesse do Presidente da República e aprovação do Senado Federal).
O erro da questão está em afirmar que nos Estados e no Distrito Federal o procurador-geral de justiça será escolhido pelos respectivos governadores. Não, isso não é verdade. É verdade no âmbito dos Estados, em que os próprios governadores escolherão o respectivo procurador-geral de justiça. Mas não é verdade no Distrito Federal, pois no DF quem escolhe o procurador-geral de justiça é o Presidente da República, uma vez que o DF não dispõe de competência para organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal, mas sim a União (CF, art. 21, XIII)."
b) "ERRADO; ao contrário do que fez em relação aos membros do Poder Judiciário (em que não há exceção!), ao estabelecer a vedação aos membros do Ministério Público, dispôs a Constituição Federal que é vedado “exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei” (CF, art. 128, § 5º, II, “e”).
Portanto, desde que haja a devida desincompatibilização nos prazos previstos em lei, é permitido ao membro do Ministério Público exercer atividade político-partidária."
Continua...
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c) ERRADO; Ao dizer que o advogado é inviolável, a Constituição Federal quis tornar impraticável qualquer punição que se lhe queira impor quando o mesmo esteja no exercício da profissão. Por isso é que o advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua função combativa contra quem quer que viole o ordenamento jurídico, inclusive quando agindo em detrimento das decisões e normas emanadas do próprio Estado (exemplificativamente, quando atuando em grau recursal), sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição.
É de se lembrar, contudo, que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, como já decidiu iterativamente o Supremo Tribunal Federal:
"A inviolabilidade, a que se refere o art. 133 da Constituição Federal, protege o advogado, por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, encontrando, porém, limites na Lei. (STF – RECR 229465 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 14.12.2001 – p. 00086)".
– A cláusula limitativa – nos limites da lei – recepciona e incorpora o art. 142, I, do Código Penal, a nova ordem constitucional, e, de conseqüência, situa a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia. – Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC 9779 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 07.05.2001 – p. 00160)".
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8324
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d) Errado; Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Questão comentada pelo Prof. Vicente Paulo do Ponto dos Concursos:
d) "CERTO; ao criar a Advocacia-Geral da União, dispôs a Constituição Federal que (CF, art. 131):
“A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.
Anote-se, portanto, que duas funções distintas foram outorgadas à Advocacia-Geral da União, a saber:
(a) representação, judicial e extrajudicial, da União;
(b) assessoramento e consultoria do Poder Executivo Federal.
Assim, no tocante ao assessoramento e consultoria, a competência da Advocacia-Geral da União restringe-se ao Poder Executivo Federal. Porém, no tocante à representação (que foi o ponto cobrado no enunciado da Esaf), a competência da AGU não se limita ao Poder Executivo (como muita gente pensa!), mas sim à União."
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Art. 131. ---A Advocacia-Geral da União ---é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização efuncionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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Segundo ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
"... a Advocacia-Geral da União representa, judicial e extrajudicialmente, a União. aqui englobando seus diversos órgãos, nos três poderes da República (portanto englobando a Câmara dos Deputados), e não só no poder executivo."
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Hoje esta questão seria passível de anulação, pois advinda a EC 45/04, o art. 128, II, "e", veda o exercício da atividade político-partidária, sem ressalvas, uma vez que suprimida a expressão "salvo as exceções previstas na lei".
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Questão desatualizada.
Art. 128, § 5º, CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - Nota-se, portanto, que a EC 45/2004 suprimiu a parte em que era dito "salvo exceções previstas na lei".
Esse dispositivo também é aplicável à Advocacia-Geral da União.
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Pessoal não fiquem confusos com o comentário do colega Kellvyn abaixo. Leiam os comentários dos colegas Alexandro e Elciane. Ficará muito claro o equívoco do Kellvyn.
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Ou seja,
O gabarito correto é a letra E:
e) A Advocacia-Geral da União, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa judicialmente a Câmara dos Deputados.
APÓS A EC 45/04, a B passou a ser também correta:
b) É vedado ao membro do Ministério Público, em qualquer hipótese, exercer atividade políticopartidária, ainda que em disponibilidade.