SóProvas


ID
165508
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público personificado, com personalidade jurídica de direito público, e capacidade exclusivamente administrativa, é conceituado como sendo um(a)

Alternativas
Comentários
  • As autarquias integram a Administração Indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante personificação

  • O serviço público personificado, com personalidade jurídica de direito público, e capacidade exclusivamente administrativa, é conceituado como sendo um(a):AutarquiaEmpresa Pública, sociedade de economia mista, fundação pública posssuem personalidade jurídica de direito privado. Já o órgão não possui personalidade jurídica.
  • A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público. São as seguintes as entidades da Administração Indireta: o Autarquia o Empresa Pública o Sociedade de Economia Mista o Fundação PúblicaCaracterísticasAs entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características: o personalidade jurídica; o patrimônio próprio; o vinculação a órgãos da Administração Direta.
  • Apenas retificando a informação da colega Inês:as fundaço~es publicas podem ser de direito publico ou privado,no Brasil,não temos nenhum caso de fundação publica de direito privado ainda.
  • complementando o comentario de ines e andrea: o que diferencia fundação pública e autarquia, e mata a questão, é a capacidade administrativa desta ultima.

  • Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    (Artigo 5º, I, Decreto lei 200/67)

  • As autarquias possuem serviço público personificado;

    As fundações públicas possuem o patrimônio personificado.

  • Andrea, vc está enganada, existem várias fundações de direito privado na país: fundação Ayrton Senna, fundação Roberto Marinho, xuxameguel, salvo engano, e outras.

  • Atreyu,

    pequena correção!!

    as fundações a que vc se referiu(xuxameneghel, roberto marinho, ayrton senna), não são fundações publicas de direito privado!! elas são FUNDAÇÕES PRIVADAS! o que é bem diferente!!!

    "Após a EC 19/98 são admitidas as duas formas: pública e privada. Como a lei complementar estabelece como pode a fundação atuar, é a lei que determina suas características.

    Ela vai ser de regime público quando a lei específica que a criou determina a realização de atividades típicas dos entes público (titularidade), gerida pelo Poder Público, bem como estabelece a observância de requisitos típicos das autarquias. Lei n. 7.596/87. Exemplo: Fundação Universidade do Rio de Janeiro (STF, Recurso Extraordinário 127489/DF);

    Será privada quanto a lei específica que a criou determinou atividades de cunho eminentemente privado, ou seja, SEM qualquer prerrogativa ou titularidade para atividades típicas de entes públicos. Exemplo: Fundação do Banco do Brasil (STJ Resp 24427/DF). Todavia, lembre-se que é de caráter híbrido: ainda tem as limitações de acumulação de cargo, de licitação"

     

  • A principal diferença, nesta questão, é quanto ao serviço público personificado. Apenas as Autarquias prestam serviço público personificado (expressão que indica a natureza de sua atividade, qual seja, sempre a prestação de serviço tipicamente estatal). No mais, as Fundações Públicas possuem as mesmas características citadas: personalidade jurídica de direito público e capacidade exclusivamente administrativa.

    Fonte: Gustavo Barchet.
  • Nas provas, as bancas identificam e exploram duas diferenças indicadas pela doutrina entre as autarquias e as fundações autárquicas:


    I) Enquanto a fundação pública é uma universalidade de bens personificada (personalizada), a autarquia é serviço público

    personificado.

    II) As autarquias são criadas para o exercício de funções típicas do Estado, enquanto as fundações autárquicas exercem funções típicas e atípicas.

    Prof. Armando Mercadante

    Prof. 

  • Analise a questão com carinho...
     “O serviço público personificado, com personalidade jurídica(aqui já se exclui “órgão”, pois não possui personalidade jurídica) de direito público (aqui já se excluem EP/SEM, pois são de direito privado), e capacidade exclusivamente administrativa (excluem-se aqui EP/SEM/FP), é conceituado como sendo um(a) --> AUTARQUIA
     
    Características básicas para quem chegou até aqui, cansou de ler e ainda não entendeu com clareza rs.
    AUTARQUIA :
     - Pessoa jurídica de direito público;
    - Desenvolve atividades típicas de Estado (presta serviço público).
     
    EMPRESA PÚBLICA:
    - Pessoa jurídica de direito privado;
    - Capital exclusivamente público.
     
    Pode ter duas finalidades:
    1ª prestar serviço público;
    2 ª explorar atividade econômica.
     
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
    - Pessoa jurídica de direito privado;
    - Capital misto.
     
    Pode ter duas finalidades:
    1ª prestar serviço público;
    2 ª explorar atividade econômica.
     
    FUNDAÇÃO PÚBLICA:
    - Instituída pelo poder pública mediante a personificação de um patrimônio;
    - Dependendo da forma de criação, adquire personalidade jurídica de direito público ou de direito privado;
    - Competências administrativas específicas, observando as áreas de atuação a serem definidas em lei complementar.
     
     
  • A execução do serviço público pode ser realizada de forma direta (centralizada) ou de forma indireta (descentralizada)

    Execução Direta ou Centralizada Ocorre quando a execução do serviço público for realizada pela Administração direta, isto é, pelo próprio titular do serviço público.
    Execução Indireta ou Descentralizada: Ocorre quando a execução do serviço público for realizada por terceiro que não se confunde com o titular do serviço público. Descentralizar significa tirar do centro, tirar a execução da Administração Direta.

    Sendo assim pode ser dada por duas formas:(Descentralização por outorga e por delegação)

    Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros.

    Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.

    Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.

    A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.

    A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.

    (......)


    A diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como um serviço público personificado, em regra, típico de Estado; esta é, por definição, um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente de interesse social. O regime jurídico de ambas é idêntico.



     

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/01/quadro-resumo-autarquia.html
  • GRACIENE gomes, gortaria de saber de onde você retirou suas definições acerca de outorga e delegação.

    MA e VP dão definições diferentes...Para esses autores a descentralização mediante outorga é quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e transfere determinado serviço público, geralmente por prazo indeterminado, a esta entidade. É o que ocorre na criação das  entidades da administração indireta: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
    A descentralização mediante delegação é quando o Estado tranfere por contrato (concessão ou permissão de serviços público) apenas a execução do serviço. Assim, a pessoa delegada, em nome próprio, por sua conta e risco e sob fiscalização do Estado, presta o serviço  à população. Além disso, a delegação por contrato é sempre efetivada por prazo determinado.
    Existe também a delegação por ato administrativo que é a autorização de serviços públicos.
  • Autarquias são “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”.
    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 1999. Pp. 102-109.

  • Serviço Público Personificado (Autarquia)

    Patrimônio Público Personificado (Fundação Pública)

     

  • GABARITO: C

  • Serviço público personificado >>> Autarquia

    Patrimônio personificado >>> Fundação pública

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO. Empresa pública.

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    B. ERRADO. Órgão autônomo.

    Pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

    As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.

    Dito isso, necessária também entender o que são órgãos autônomos:

    São aqueles subordinados diretamente à cúpula da Administração. Apresentam grande autonomia administrativa, financeira e técnica, apresentando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades que constituem sua área de competência.

    C. CERTO. Entidade autárquica.

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    D. ERRADO. Fundação pública.

    São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.

    No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.

    E. ERRADO. Sociedade de economia mista.

    São pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público após autorização em lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com capitais públicos e privados (maioria pública), visando à exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos (art. 4º, Lei 13.303/16). Ex. Petrobras.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

    Fonte: Pavione, Lucas. Direito Administrativo. Coleção Resumos Para Concursos. Organizações Frederico Amado, Lucas Pavione. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.