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ID
165688
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos.

II. O responsável legal pelo empregado menor de 18 anos pode pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço executado possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral ao trabalhador, exceto se o empregador fornecer equipamentos de proteção individual.

III. O contrato de trabalho mantido com empregado menor de 16 anos preservará todos os efeitos do contrato de trabalho válido, mesmo quando o objeto for ilícito, já que se trata de "incapacidade de proteção".

IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição em ação trabalhista na condição de empregado.

V. É lícito ao menor de 18 anos firmar recibo pelo pagamento dos salários, mas lhe é vedado dar quitação ao empregador em rescisão do contrato de trabalho sem assistência de seus responsáveis legais, exceto quando o contrato de trabalho teve duração menor do que um ano.

Alternativas
Comentários
  • Apenas uma proposição está correta, a IV, pois ao menos de 18 anos, não corre prazo prescricional em ação trabalhista, seja ele empregado reclamante, seja integrante de espólio do trabalhador falecido.


  • I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos (a CF/88 fala apenas no aprendiz, como exceção).

    II. O responsável legal pelo empregado menor de 18 anos pode pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço executado possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral ao trabalhador, exceto se o empregador fornecer equipamentos de proteção individual. (a CLT não prevê esta exceção).

    III. O contrato de trabalho mantido com empregado menor de 16 anos preservará todos os efeitos do contrato de trabalho válido, mesmo quando o objeto for ilícito, já que se trata de "incapacidade de proteção".  Quando ocorre o trabalho ilícito (ex: jogo do bicho, lenocínio, "laranja" no tráfico de drogas etc.), independente da idade do trabalhador, não há direito a reclamar o que lhe é devido como contraprestação. O trabalho do menor não é ilícito; é ilegal.  A nulidade do contrato pela incapacidade do agente é medida de proteção ao incapaz. Admitido como empregado, desfaz-se o contrato em razão de sua idade.  Mas ele terá todos os direitos que a lei assegura a quem presta trabalho subordinado, e em função do tempo de serviço.  De outra forma, o empregador seria beneficiado por sua própria torpeza, pois teria contratado menor de idade, o que é proibido por lei, e depois ainda estaria isento de todos os títulos e verbas decorrentes do contrato de trabalho.

    V. É lícito ao menor de 18 anos firmar recibo pelo pagamento dos salários, mas lhe é vedado dar quitação ao empregador em rescisão do contrato de trabalho sem assistência de seus responsáveis legais, exceto quando o contrato de trabalho teve duração menor do que um ano. (a CLT não prevê esta exceção).

    Sorte para todos!

  •  

    A proposição IV pode confundir. CUIDADO !!!

     IV - Art. 440 CLT: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.  (Leia-se: menor empregado ou na condição de aprediz) , ocorre que a proposição IV se refere apenas ao menor empregado e não faz referência ao menor aprendiz. Sendo assim está incompleta.

    I - é a correta.

  • Item I ERRADO: a CLT dispõe em seu art. 403 que é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de APRENDIZ, a partir dos 14 anos. (o dispositivo não fala em estagiário).

    Item II ERRADO: Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (independe do fornecimento de equipamentos de proteção).

    Item III CORRETO: Doutrinariamente, Pontes de Miranda ensina que: “Direito protectivo, o direito ao trabalho tinha de atender à irrestituibilidade da prestação do trabalhador, uma de cujas conseqüências é ter o empregador os deveres oriundos do contrato de trabalho, mesmo se há nulidade. (...) Embora nulo o contrato individual do trabalho, se o trabalho foi prestado, tem de ser retribuído como se válido fosse”. (1972, p. 492c). In Tratado de Direito Privado, 3ª edição, tomo XLVII. Rio de Janeiro: Editora Borsoi,

    Item IV ERRADO: Nos termos do art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (é indiferente ser ou não o menor empregado).

    Item V ERRADO: conforme disposto na CLT em seu Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.( a CLT não menciona o prazo de 1 ano para exercício do direito do menor).

     

  • III - errada

    Não se preservam todos os efeitos, uma vez que se trata de contrato nulo (objeto ilegal), não sendo reconhecido, por exemplo, vínculo empregatício válido. Todavia, o menor fará jus a integgral indenização como se empregado fosse.

    IV - correta

    Se a assertiva dissesse que contra menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição em ação trabalhista somente quando o menor estiver na condição de empregado, estaria errada a assertiva. Todavia, da forma como foi elaborada está correta, pois menciona que para o menor empregado não corre prescrição, o que não exclui a situação do não empregado.

    Demais assertivas incorretas conforme abaixo mencionado.

     

  • Adriana, acho que você está equivocada!

    A única assertiva correta é a IV. Com relação a assertiva III, ela está errada pelo fato que, se estivermos diante de um trabalho cujo objeto é ILÍCITO, não haverá nenhum direito de perceber verbas pelo empregado. Explico.

    Não se deve confundir o trabalho com objeto ilícito (ex. jogo do bicho), do trabalho com objeto proibido. A probição não é de uma atividade, mas da execução desta por determinadas pessoas, como por exemplo o trabalho noturno do menor (ele pode trabalhar, mas não no período da noite).

    Como se sabe, o contrato de trabalho também deve preencher os requisitos gerais dos negócios jurídicos (art. 104/CC), quais sejam o agente capaz, OBJETO LÍCITO, e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Contrato de trabalho com objeto ilícito é nulo, e não produz qualquer efeito, logo, o empregado nessas condições não terá direito a nada (Direito não pode compactuar com a ilegalidade); se com objeto proibido, apesar de gerar nulidade do mesmo, deve ser respeitado os efeitos normais do contrato (protecionismo do direito do trabalho).

    Neste sentido o TST (RR - 132485-58.2007.5.06.0023 Data de Julgamento: 09/06/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma):  

  • "Notória é, também, certa tolerância da sociedade e de parte do Poder Público quanto a determinadas atividades, não obstante constituam-se em contravenções penais, como a hipótese em debate (jogo do bicho).
    Inegável, por fim, a concentração de rendas e propriedades pelos contraventores, resultado da exploração de atividade ilícita e da força produtiva dos trabalhadores que lhe prestam serviços, procedimento, diga-se de passagem, deplorável sob todos os aspectos.
    Em que pese tais constatações, de conhecimento público, não há como reconhecer a existência de relação de emprego na espécie, na inviabilidade de chancela a atos que, além de ilícitos, implicam burla à aplicação da legislação vigente, com subversão da ordem jurídica.
    O contrato de trabalho, é cediço, tem sua validade subordinada, como os atos jurídicos em geral, à observância de requisitos essenciais, expressos no artigo 104 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a saber, agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei. Reza, de outra parte, o artigo 166, II, do mesmo diploma, que é nulo o ato jurídico quando ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
    Cabe aqui um parêntese. Não há confundir, como adverte Délio Maranhão, citando Cabanellas, "trabalho ilícito e trabalho proibido. Este último é o que, por motivos vários, a lei impede seja exercido por determinados pessoas ou em determinadas circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou os bons costumes. Se se trata de trabalho simplesmente proibido, o trabalhador pode reclamar o que lhe caiba pelos serviços prestados, ainda que o contrato seja nulo"

    Dessa forma, consignado pelo Tribunal Regional tratar-se do desempenho de atividade diretamente ligada ao -jogo do bicho-, traduzindo-se tal função em contravenção penal, impende concluir pela ilicitude do objeto do pretenso contrato de trabalho, a determinar, acaso existente, sua nulidade absoluta. Nessa hipótese, o trabalhador não se encontra sob a proteção dos dispositivos consolidados."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

  • Justificativa para ser a  IV correta:
      Autoridade   Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma  
      Título   Acordão do Processo Nº 2432600-2002-900-2-0  
      Data   18/11/2009  
      Ementa   RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – HERDEIROS MENORES – VÍNCULO DE EMPREGO. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 440 DA CLT É ESPECÍFICA PARA O TRABALHADOR MENOR E NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 8º DA CLT, QUANTO À PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DO MENOR QUANDO SE TRATA DE DEPENDENTEDE TRABALHADOR FALECIDO. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA MENOR, NOS TERMOS DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CÍVIL DE 1916, HAVENDO DE SE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS FILHOS MENORES NA DATA DO ÓBITO, PROSSEGUINDO-SE NO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. O DECISUM A QUO FOI TAXATIVO AO REGISTRAR QUE, PELA OITIVA TESTEMUNHAL, CONSTATOU QUE O FALECIDO CONTRATOU COM OS RECLAMADOS SERVIÇOS DE EMPREITADA, SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. LOGO, VERIFICA-SE QUE O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA CORTE REGIONAL, AMPARADO NO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS, INVIABILIZA O RECURSO DE REVISTA, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS ULTRAPASSAR E INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ARESTO RECORRIDO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PRESENTE NOS AUTOS, HIPÓTESE DESCABIDA NA ESTREITA VIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO EDESPROVIDO.  
      URN   urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.1:acordao;rr:2009-11-18;2432600-2002-900-2-0