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Apenas uma proposição está correta, a IV, pois ao menos de 18 anos, não corre prazo prescricional em ação trabalhista, seja ele empregado reclamante, seja integrante de espólio do trabalhador falecido.
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I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos (a CF/88 fala apenas no aprendiz, como exceção).
II. O responsável legal pelo empregado menor de 18 anos pode pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço executado possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral ao trabalhador, exceto se o empregador fornecer equipamentos de proteção individual. (a CLT não prevê esta exceção).
III. O contrato de trabalho mantido com empregado menor de 16 anos preservará todos os efeitos do contrato de trabalho válido, mesmo quando o objeto for ilícito, já que se trata de "incapacidade de proteção". Quando ocorre o trabalho ilícito (ex: jogo do bicho, lenocínio, "laranja" no tráfico de drogas etc.), independente da idade do trabalhador, não há direito a reclamar o que lhe é devido como contraprestação. O trabalho do menor não é ilícito; é ilegal. A nulidade do contrato pela incapacidade do agente é medida de proteção ao incapaz. Admitido como empregado, desfaz-se o contrato em razão de sua idade. Mas ele terá todos os direitos que a lei assegura a quem presta trabalho subordinado, e em função do tempo de serviço. De outra forma, o empregador seria beneficiado por sua própria torpeza, pois teria contratado menor de idade, o que é proibido por lei, e depois ainda estaria isento de todos os títulos e verbas decorrentes do contrato de trabalho.
V. É lícito ao menor de 18 anos firmar recibo pelo pagamento dos salários, mas lhe é vedado dar quitação ao empregador em rescisão do contrato de trabalho sem assistência de seus responsáveis legais, exceto quando o contrato de trabalho teve duração menor do que um ano. (a CLT não prevê esta exceção).
Sorte para todos!
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A proposição IV pode confundir. CUIDADO !!!
IV - Art. 440 CLT: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. (Leia-se: menor empregado ou na condição de aprediz) , ocorre que a proposição IV se refere apenas ao menor empregado e não faz referência ao menor aprendiz. Sendo assim está incompleta.
I - é a correta.
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Item I ERRADO: a CLT dispõe em seu art. 403 que é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de APRENDIZ, a partir dos 14 anos. (o dispositivo não fala em estagiário).
Item II ERRADO: Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (independe do fornecimento de equipamentos de proteção).
Item III CORRETO: Doutrinariamente, Pontes de Miranda ensina que: “Direito protectivo, o direito ao trabalho tinha de atender à irrestituibilidade da prestação do trabalhador, uma de cujas conseqüências é ter o empregador os deveres oriundos do contrato de trabalho, mesmo se há nulidade. (...) Embora nulo o contrato individual do trabalho, se o trabalho foi prestado, tem de ser retribuído como se válido fosse”. (1972, p. 492c). In Tratado de Direito Privado, 3ª edição, tomo XLVII. Rio de Janeiro: Editora Borsoi,
Item IV ERRADO: Nos termos do art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (é indiferente ser ou não o menor empregado).
Item V ERRADO: conforme disposto na CLT em seu Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.( a CLT não menciona o prazo de 1 ano para exercício do direito do menor).
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III - errada
Não se preservam todos os efeitos, uma vez que se trata de contrato nulo (objeto ilegal), não sendo reconhecido, por exemplo, vínculo empregatício válido. Todavia, o menor fará jus a integgral indenização como se empregado fosse.
IV - correta
Se a assertiva dissesse que contra menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição em ação trabalhista somente quando o menor estiver na condição de empregado, estaria errada a assertiva. Todavia, da forma como foi elaborada está correta, pois menciona que para o menor empregado não corre prescrição, o que não exclui a situação do não empregado.
Demais assertivas incorretas conforme abaixo mencionado.
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Adriana, acho que você está equivocada!
A única assertiva correta é a IV. Com relação a assertiva III, ela está errada pelo fato que, se estivermos diante de um trabalho cujo objeto é ILÍCITO, não haverá nenhum direito de perceber verbas pelo empregado. Explico.
Não se deve confundir o trabalho com objeto ilícito (ex. jogo do bicho), do trabalho com objeto proibido. A probição não é de uma atividade, mas da execução desta por determinadas pessoas, como por exemplo o trabalho noturno do menor (ele pode trabalhar, mas não no período da noite).
Como se sabe, o contrato de trabalho também deve preencher os requisitos gerais dos negócios jurídicos (art. 104/CC), quais sejam o agente capaz, OBJETO LÍCITO, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Contrato de trabalho com objeto ilícito é nulo, e não produz qualquer efeito, logo, o empregado nessas condições não terá direito a nada (Direito não pode compactuar com a ilegalidade); se com objeto proibido, apesar de gerar nulidade do mesmo, deve ser respeitado os efeitos normais do contrato (protecionismo do direito do trabalho).
Neste sentido o TST (RR - 132485-58.2007.5.06.0023 Data de Julgamento: 09/06/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma):
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"Notória é, também, certa tolerância da sociedade e de parte do Poder Público quanto a determinadas atividades, não obstante constituam-se em contravenções penais, como a hipótese em debate (jogo do bicho).
Inegável, por fim, a concentração de rendas e propriedades pelos contraventores, resultado da exploração de atividade ilícita e da força produtiva dos trabalhadores que lhe prestam serviços, procedimento, diga-se de passagem, deplorável sob todos os aspectos.
Em que pese tais constatações, de conhecimento público, não há como reconhecer a existência de relação de emprego na espécie, na inviabilidade de chancela a atos que, além de ilícitos, implicam burla à aplicação da legislação vigente, com subversão da ordem jurídica.
O contrato de trabalho, é cediço, tem sua validade subordinada, como os atos jurídicos em geral, à observância de requisitos essenciais, expressos no artigo 104 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a saber, agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei. Reza, de outra parte, o artigo 166, II, do mesmo diploma, que é nulo o ato jurídico quando ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Cabe aqui um parêntese. Não há confundir, como adverte Délio Maranhão, citando Cabanellas, "trabalho ilícito e trabalho proibido. Este último é o que, por motivos vários, a lei impede seja exercido por determinados pessoas ou em determinadas circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou os bons costumes. Se se trata de trabalho simplesmente proibido, o trabalhador pode reclamar o que lhe caiba pelos serviços prestados, ainda que o contrato seja nulo"
Dessa forma, consignado pelo Tribunal Regional tratar-se do desempenho de atividade diretamente ligada ao -jogo do bicho-, traduzindo-se tal função em contravenção penal, impende concluir pela ilicitude do objeto do pretenso contrato de trabalho, a determinar, acaso existente, sua nulidade absoluta. Nessa hipótese, o trabalhador não se encontra sob a proteção dos dispositivos consolidados."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!
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Justificativa para ser a IV correta:
| Autoridade | Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma | |
| Título | Acordão do Processo Nº 2432600-2002-900-2-0 | |
| Data | 18/11/2009 | |
| Ementa | RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – HERDEIROS MENORES – VÍNCULO DE EMPREGO. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 440 DA CLT É ESPECÍFICA PARA O TRABALHADOR MENOR E NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 8º DA CLT, QUANTO À PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DO MENOR QUANDO SE TRATA DE DEPENDENTEDE TRABALHADOR FALECIDO. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA MENOR, NOS TERMOS DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CÍVIL DE 1916, HAVENDO DE SE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS FILHOS MENORES NA DATA DO ÓBITO, PROSSEGUINDO-SE NO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. O DECISUM A QUO FOI TAXATIVO AO REGISTRAR QUE, PELA OITIVA TESTEMUNHAL, CONSTATOU QUE O FALECIDO CONTRATOU COM OS RECLAMADOS SERVIÇOS DE EMPREITADA, SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. LOGO, VERIFICA-SE QUE O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA CORTE REGIONAL, AMPARADO NO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS, INVIABILIZA O RECURSO DE REVISTA, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS ULTRAPASSAR E INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ARESTO RECORRIDO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PRESENTE NOS AUTOS, HIPÓTESE DESCABIDA NA ESTREITA VIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO EDESPROVIDO. | |
| URN | urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.1:acordao;rr:2009-11-18;2432600-2002-900-2-0 |