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a) O trabalho ilícito e o trabalho proibido NÃO acarretam as mesmas consequências para a relação de emprego.
b) Conforme orientação jurisprudencial do TST, a relação de trabalho entre o apontador do jogo do bicho e o dono da banca deve ser preservada para os efeitos trabalhistas. A jurisprudência diz exatamente o contrário.
c) É exemplo de trabalho proibido por lei aquele prestado por estrangeiro com visto de turista. Correto.
d) É ilícito o trabalho prestado por menor de 18 anos em atividades insalubres. Não é ilícito, mas proibido.
e) A relação de emprego entre marido e mulher é proibida. Não há proibição legal.
Bons estudos!
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Em relação a letra b:
JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ/199 da SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 53100-81.2008.5.06.0102 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.
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OJ-SDI1-199, TST: JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL.
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Trabalho proibido é aquele que, em função de vários elementos, a lei impede seja exercido por determinadas pessoas ou em determinadas circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou dos bons costumes (prestação, por exemplo, do serviço por estrangeiro, mulher, ou menor nos casos em que a lei não o permita).
Como assevera Délio Maranhão(2): "Tratando-se de trabalho simplesmente proibido, embora nula a obrigação, pode o trabalhador reclamar os salários correspondentes aos serviços realizados, o que não aconteceria se o trabalho fosse ilícito: nemo de improbitate sua consequitur actionem."
Discorre Octavio Bueno Magano(3): "Como esclarece Martinez Vivot, quando se trata de objeto ilícito, o valor tutelado é a realização da ordem pública, ao passo que, quando se trata de objeto proibido, a tutela da ordem pública se realiza de modo mediato, prevalecendo o interesse do trabalhador. A conseqüência da distinção é indicada nos dispositivos subseqüentes, nos quais se indica que o trabalho ilícito não produz efeitos e que o proibido não afeta o direito do trabalhador de perceber as remunerações e indenizações derivadas de sua extinção, em virtude de nulidade. Como exemplo de trabalho ilícito, Vasquez Vialard refere o relacionado com o jogo e de proibido o trabalho noturno ou em lugares insalubres para mulheres e menores."
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:iTXZaSwShpYJ:jusvi.com/artigos/1182+trabalho+il%C3%ADcito+X+trablho+proibido&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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Alice Monteiro de Barros | Trabalho ilícito | Trabalho proibido |
CONCEITO: | É aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos | É aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista |
EFEITOS: | Não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal. | Autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe o trabalhador todos os direitos pelo trabalho já prestado. |
EXEMPLO: | Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc. | Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite. |
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Trabalho proibido: desrespeita as normas de proteção trabalhista
Recebe $$$
Trabalho ilícito: afronta a lei penal
Não tem direito $$$
Atenção:
Súm. 386 TST:
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.