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Posso contribuir da segiunte forma, data vênia, a II está errada, vejamos:
O princípio da proteção ou tutelar é dividido nas seguintes regras: "in dubio pro operario"; da aplicação da norma mais favorável; da irrenunciabilidade de direitos.
Na verdade o princípio da tutela é subdivido em: "in dubio pro operario"; aplicação da norma mais favorável (conglobamento e acumulação); CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
O item III está correto.
Tenho dúvida quanto ao item IV, alguém se habilita?
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Creio que o item IV está incorreto. Primeiramente devemos fazer distinção entre cargo e função. Se o cargo for para engenheiro e a função de assistente de produção, então deverá o empregador pagar o salário-base mínimo da categoria profissional. Agora, se não houver o cargo de engenheiro, existindo somente a função de assistente de produção, tudo dependerá da situação de fato quanto às atividades desse engenheiro. Melhor explicando, se esse engenheiro estiver prestando atividades específicas de engenharia, deverá o empregador, sob o influxo do princípio da primazia da realidade, pagar o salário-base mínimo de engenheiro ao contratado. Esse item é polêmico, porque, por outro lado, há julgados que consideram essa Lei 4.950-A/66 inconstitucional, haja vista a vinculação do salário mínimo, nacionalmente unificado, ao salário profissional, o que violaria o disposto no art. 7°, IV, da CF/88. Peço contribuição de algum colega nesta discussão.
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I - Verdadeira.
II - Falsa. O Princípio da Proteção divide-se em: " in dubio pro operario ou in dubio pro misero", aplicação da norma mais benéfica e da aplicação da condição mais favorável. O Princ. da Irrenunciabilidade é um dos Princ. do Dir. do Trabalho, não fazendo parte da divisão do princ. da proteção.
III - Verdadeira. A teoria do conglobamento afirma que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, de modo que não haja qualquer divisão do texto legal. Segundo a teoria, na verificação da norma mais favorável não poderá haver decomposição da norma, de forma a aplicarem-se, simultaneamente, estatutos diferentes. Na doutrina e na jurisprudência há uma certa predominância da teoria do conglobamento. Vários são os julgados dos tribunais pátrio decidindo nesse sentido. Assim, de acordo com o entendimento dominante, a norma mais favorável deve ser apurada seguindo-se a orientação da norma considerada no seu todo, ou seja, ante a teoria do conglobamento.
IV - Falsa.
V - Falsa. De acordo com o Princ. da Primazia da realidade, deve prevalecer a realidade quando houver divergência sobre a verdade formal documentada. A pretensão deve ser acolhida.
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Creio que o erro da IV esteja no que afirmam sobre o princípio da Condição Mais Benéfica. Segundo a princípio da Condição Mais Benéfica, as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho devem ser aplicadas. Ou seja, a condição mais benéfica só será pesada se estiver no contrato, o que não é o caso do item IV.
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Muitos devem ter errado por falta de atenção, pois eram para ser marcadas as questões erradas.... quase errei por esse fato
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Resposta: C
" I: correto, segundo a lição de Plá Rodriguez (embora entendamos questionável reputar princípio específico do direito do trabalho o princípio da razoabilidade - decorrência do rule of reasonableness - e o princípio da boa-fé - honeste vivere...);
II: incorreto, pois a questão parece assentada na obra “Princípios de Direito do Trabalho”, de Plá Rodriguez, de sorte que as três decorrências do princípio protetivo seriam, segundo o autor, o princípio do in dúbio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica, ao passo que o princípio da irrenunciabilidade está associado ao princípio da imperatividade;
III: correto, conforme súmula 51, II, do TST, e art. 3º, II, da Lei 7.064/82;
IV: incorreto, pois o princípio da melhor condição garante a preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais favorável ao trabalhador, tratando-se de um contraponto entre cláusulas contratuais, e não entre normas legais;
V: incorreto, eis que pelo princípio da primazia da realidade deveria ocorrer o contrário, ou seja, a sobreposição da substância à forma do ato."