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CORRETAS II E IV.
SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-
TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-
DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL .
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-
nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabi-
lidade prevista no art. 41 da CF/1988.
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
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I - ERRADO
SERVIDOR ESTÁVEL. CONCEITO. Das disposições constitucionais previstas nos arts. 37 e 41 de seu texto permanente e no art. 19 de sua parte transitória, se depreende que o concurso público constitui regra geral de observância obrigatória para fins de provimento de cargo público. Também é possível assentar que o concurso público constitui pressuposto para a aquisição da estabilidade no serviço público. Excepcionalmente, porém, admite-se a aquisição da estabilidade no serviço público sem prévia aprovação em concurso, tal como ocorre quando se tem cinco anos continuados de serviço público, completados em 05/10/88. É o que se denomina de estabilidade excepcional ou estabilidade constitucional extraordinária, que tem previsão no art. 19, caput, do ADCT da Constituição Federal. Neste ponto, resta induvidosa que, ao transformar os servidores celetistas não concursados em estatutários, a indigitada medida nada mais fez do que lhes conferir estabilidade no serviço público. Contudo, não é a hipótese dos autos, posto que a Autora fora admitida dentro do lapso temporal que abrangeu aqueles admitidos entre 05/10/83 a 04/10/88, não contando com 05 (cinco) anos continuados de serviço público à época da promulgação da Constituição da República. Nestes casos o caminho a ser trilhado, caso insista na condição de estável, só pode ser a aprovação em concurso público. (TRT/SP - 01293200630202002 - RO - Ac. 4aT 20090563136 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 07/08/2009)
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item III- errado. SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete diri-gentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabili-dade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.