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ID
165748
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O art. 513 da CLT dispõe sobre as prerrogativas do sindicato, dentre as quais não se inclui:

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra D.

    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
     

  • Questão anulável!
    Celebrar convenções coletivas de trabalho(alternativa b), não é o mesmo que celebrar contrato coletivo de trabalho.
  • Com a devida vênia ao MS Concursos, mas chega de formular questões sem ao menos diligenciar se o teor dos dispositivos copiados foram recepcionados pela CF 1988. 
    A assertiva A está errada, a despeito de constar literalmente a mesma redação no artigo seguinte: 
    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (Se houver interesse na leitura das 4 primeiras alíneas, recomendo o texto do 1º comentário).
    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 
    ERRADO: Pela inteligência do inciso IV, do art. 8º da CF/1988 as contribuições impostas pelos sindicatos restringem-se aos seus associados e não a todos como equivocadamnte previa o legislador infraconstitucional. 
  • CLT Art 522. " A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete, e, no mínimo de três membros e de um conselho fiscal composto de três Membros, eleitos esses órgãos pela assémbleia geral".
  • Tudo bem em se falar em letra de lei, mas contrato coletivo de trabalho não é o mesmo que CCT's e ACT's?

  • Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

    a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

    b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

    c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

    d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

    e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

    Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

    Art. 514. São deveres dos sindicatos :

    a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

    b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

    c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

    d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.                          

    Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

    a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

    b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.