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ID
165751
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às formas de sustentação financeira dos sindicatos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

     Súmula 666, do STF : A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 

  • Não consegui entender o erro da alternativa "b".

    Alguém pode identificar?

    Grato
  • Moisés, o erro da assertiva contida no item (B) está em dizer que a contribuição sindical compulsória é exigível somente dos associados, o que é uma inverdade, pois, ante o seu caráter compulsório, pode ser exigida de todos os obreiros. A afirmarção estaria correta se o termo "confederativa" substituisse a palavra "compulsória"
    Espero ter ajudado...
  • Qual é o erro da letra "D"? Obrigada!

  • erro da b e d


    para isso, tem que lembrar a classificação: contribuições sindical, associativa, confederativa e assistencial.

    a sindical é a obrigatoria. é esta: 'independentemente da contribuição prevista em lei'

    a confederativa não:  'a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo'


  • A letra B está errada porque diz que a contribuição sindical compulsória, será cobrada apenas dos associados. No entanto, por seu caráter Tributário, ela écobrada de Associados e não associados. 

    Já a Contribuição Confederativa, serve para custear o sistema confederativo, isto é, sindicatos, Federações e Confederações. Diferentemente da Contribuição Sindical, vista na letra B, NÃO TEM NATUREZA DE TRIBUTO, portanto não pode ser cobrada de trabalhadores não associados ao sindicato, sob pena de grave violação à liberdade sindical. Ver Súmula vinculante 40 STF

  • GABARITO C

     

    É fundamental sabermos a diferença entre a contribuição confederativa e a contribuição sindical.

     

    A contribuição confederativa tem fundamento no art. 8º, inciso IV, CF/88. Possui caráter facultativo, sendo cobrada apenas dos filiados da entidade associativa. Sabe-se que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado, mas aqueles que o fizerem deverão pagar a contribuição confederativa. Não possui natureza jurídica tributária, sendo seu valor fixado pela assembleia geral.
     

     

    A contribuição sindical, por sua vez, tem fundamento no art. 149, CF/88. Possui natureza jurídica tributária e, portanto, sua cobrança é compulsória de todos os integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de serem sindicalizados ou não.8 Seu valor é fixado em lei.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • SÚMULA 222 STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO Data da Decisão 23/06/1999. Fonte DJ DATA:02/08/1999 

    A alternativa "a" é a literalidade da Súmula 222 STJ. Porque está errada???

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: CLT / CF / STF

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:

    • Era compulsória antes da reforma trabalhista ocorrida em 2017
    • A reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017 pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição, alterando a redação dos arts. 578 e 579, da CLT, os quais passaram a exigir prévia e expressa autorização para o seu desconto

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional [...]

    Em junho de 2018, o STF, por 6 votos a 3, julgou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional. De acordo com o STF, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.