SóProvas


ID
165760
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do Dissídio Coletivo, analise as proposições a seguir:

I. Da sessão de julgamento de um dissídio coletivo fixando normas e condições de trabalho, resultará uma sentença normativa da qual caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias, que será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

II. A negociação coletiva é requisito indispensável para o ajuizamento de dissídio coletivo.

III. Ocorrendo greve em serviços e atividades essenciais, a instauração da instância em dissídios coletivos será feita mediante representação escrita, dirigida ao Ministério Público do Trabalho que, depois de cumpridas as formalidades legais, encaminhará a mesma ao Tribunal.

IV. O dissídio coletivo será instaurado mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Regional.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a alternativa III está errada, as demais estão corretas.

     

    Art. 114 CF. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

            Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.     

            Art. 857 CLT - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

            Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação

  • Ao meu ver, o item II está mal formulado, pois para instaurar dissídio coletivo é necessário que haja TENTATIVA de negociação coletiva, e apenas se esta restar infrutífera ou diante do não comparecimento da parte convidade é que se poderá deflagrar o dissídio coletivo. Se houver negociação coletiva, como propôs o item, certamente não há litígio, sendo desnecessária a instauração de dissídio coletivo.

  • Questão esquesita!

    quanto ao ítem I - nem toda sentença normativa é impugnável através de Recurso Ordinário, haja vista que, se proferida originariamente pela SDC, não será passível de Recurso Ordinário, mas de Embargos Infringentes.

    quanto ao ítem II - somente se parte para o dissídio coletivo, de natureza econômica, quando infrutífera a negociação coletiva (CF, art. 114, § 2º). Portanto, não é requisito indispensável que exista uma negociação coletiva, mas, que tenha se tentado estabelecê-la.

    Estou errado? críticas são bem vindas.

    Boa sorte!
  • Questão mal formulada.