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Letra (e)
L9868
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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C - FALSA - o erro da questão foi por ter utilizado a palavra "PRESIDENTE" do conselho federal da OAB. O correto seria apenas Conselho Federal da OAB. Filhadaputagem TOTAL!!
Segue uma pequena revisão
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
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Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso: via de
regra: ex tunc e interpartes. Para modular os efeitos, a doutrina majoritária
entende que é preciso um quórum de 2/3 dos Ministros; Mesmo para os casos em
que a Lei é anterior à CF/88.
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a)
incorreta, as decisões do controle subjetivo ou concreto de
constitucionalidade não produzem eficácia contra todos, para que
assim suceda é necessária a medida do Senado Federal (art.
52, X, da CF).
b) incorreta, a ADPF foi regulamentada na Lei
9.882/99.
c) incorreta, o Presidente do Conselho Federal da Ordem não possuí legitimidade
para o controle abstrato de constitucionalidade, a competência recaí
sobre o Conselho Federal da Ordem. (art. 103, VII, da CF e art. 2º, da Lei 9.882/99)
d) incorreta, não se admite a
desistência em ADI (art. 5º, da Lei 9.882/99).
e) correta (art. 27,
da Lei 9.882/99).
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L9868
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Letra A - INCORRETA: No controle concreto, a decisão se dá inter partes, ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Em regra, para que terceiros sejam atingidos pela decisão, devem também entrar em juízo.EXCEÇÕES: Em se tratando de controle concreto, existem dois modos de a decisão se tornar erga omnes ao invés de inter partes:1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter a norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X poderá suspender a execução da norma para todos. Esta decisão terá eficácia Não-retroativa ou ex Nunc.2- A segunda maneira será a edição, pelo STF, de súmula vinculante, mas isso só poderá ocorrer após reiteradas decisões sobre a matéria e aprovação de 2/3 de seus membros. Letra B - INCORRETA: ADPF tem sim cabimento no Brasil. É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.Letra C - INCORRETA: Não é o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que é legitimado. É o próprio Conselho, segundo o artigo 103, CF/88. Não caiam nessa pegadinha. Outra dica é em relação às mesas. As questões costumam dizer que a mesa do congresso nacional é legitimada, quando isso não é verdade. A mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Fed
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d) Conforme alteração legislativa recente, admite-se a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, desde que devidamente justificada por fato superveniente.
ERRADA. Vedada, expressamente, a desistência da ação proposta: de
acordo com o art. 5, caput, da Lei nº
9.868/99;
Art. 5
o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Proposta a ADI, o autor da ação não poderá dela desistir; trata-se de uma
ação indisponível. Isso porque o controle abstrato é processo objetivo, que
tem como fim a defesa do ordenamento jurídico. Uma vez proposta a ação,
dado o interesse público, o legitimado não pode impedir seu curso. Isso
também vale para a medida cautelar em sede de ADI. Fonte: Professores: Ricardo Vale e Nádia Carolina.
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MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
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Pqp, maldosa a "c". Imagine na hora da prova quantos passaram batido?
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Gabarito: LETRA E
Corrigindo a colega, sobre a desistência da Ação, da letra D, dispõe no art. 5º, da Lei 9.868/99
Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
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Quando se fala em restringir é por que pode não beneficiar alguns??
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ATENÇÃO À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!! O STF passou a acolher a teoria da abstrativização. Isso significa que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso/concreto, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. O STF, nesse caso, apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Informativo 886).
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Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘e’, que se encontra em plena consonância com o disposto pelo art. 27 da Lei 9.868/1999.
A letra ‘a’ não poderá ser marcada pois os efeitos das decisões proferidas no controle difuso/concreto de constitucionalidade não produzem efeitos erga omnes, tampouco são dotadas de efeito vinculante. Os efeitos narrados pertencem ao controle concentrado/abstrato.
A letra ‘b’, por sua vez, erra, vez que a ADPF foi regulamentada pela Lei 9.882/99, e deste modo, tem o seu cabimento definido no ordenamento jurídico brasileiro. Vale frisar que nem a CF/88, tampouco a Lei 9.882/1999, definiram um rol que liste os preceitos fundamentais, sendo esta tarefa, pois, pertencente ao STF.
A letra ‘c’ é falsa, uma vez que o Presidente do Conselho Federal da OAB não é uma autoridade legitimada. No mais, lembremos que tanto o Presidente da República, quanto o Procurador Geral da República, são legitimados ativos universais (ou seja, não precisam comprovar a pertinência temática) e são detentores de capacidade postulatória (não precisam se fazer representar por advogado).
A letra ‘d’ está incorreta pois não se admite desistência em sede de ADI (art. 5º da Lei 9.868/1999).
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Lei 9882/99
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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LETRA E - É o chamado "modulação dos efeitos da decisão"
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Modulação do efeitos.
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LEGITIMADOS PARA AS AÇÕES:
EXPRESSO 333: 3 Pessoas: PR. PGR ou GOV; 3 Mesas: CD, SF e AL's e 3 órgãos: Partido Político com representação no CN; Confederação sindical ou entidade de classes de âmbito nacional ou Conselho Federal da OAB.