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LEI 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
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Gabarito C
Lei 8112/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos; (Letra D)
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Letra C)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Letra E)
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (letra A)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Letra B)
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Eis os comentários de cada
alternativa:
a) Errado: na verdade, a
vedação diz respeito a “manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;"
(Lei
8.112/90, art. 117, VIII).
b)
Errado: a proibição em tela não é afastada, caso o servidor já ocupe a função
de gerente, por ocasião da investidura do cargo. Nessa hipótese, deverá deixar
o exercício da gerência ou da administração da sociedade, sob pena de incidir
na vedação contida no art. 117, X, Lei 8.112/90.
c)
Certo: base legal expressa no art. 117, XVII, Lei 8.112/90.
d) Errado:
a proibição consistente em recusar fé a documentos públicos (Lei 8.112/90, art.
117, III), na verdade, não possui a ressalva afirmada neste item, quanto a uma
suposta autorização da chefia.
e)
Errado: a mera filiação a partido político não constitui vedação prevista no rol
do art. 117 da Lei 8.112/90. O que a lei proíbe, na verdade, é a coação ou o
aliciamento de subordinados, para fins de que filiem-se à associação
profissional, sindical ou partido político (inciso VII, art. 117).
Resposta: C
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eu sabia que não pode exercer o cargo com gerencia e socio de empresa privada, a letra deixa omisso a alternativa, portanto errei na dúvida por, não haver o complemento do artigo pois é claro que se sabe que não pode, simples,mas ´já percebi que certas questões são só para nos confundir e pegadinhas.
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ART. 117
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Letra C)
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QUESTÃO :
No tocante às PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO, previstas na Lei n° 8.112/90, assinale a correta :
C ) : PROIBIDO AO SERVIDOR :
Cometer a outro servidor : atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias .
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Capítulo II Das Proibições . ( Gabarito C)
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
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GABARITO: LETRA C
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.