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Correta a I e IV.
I- Correta .
OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
II- Incorreta.
SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO .Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-
queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-
do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
III- Incorreta.
OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABE-
LECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO
CÓDIGO CIVIL
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga
de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é con-
dição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela
em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV,
do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
IV- Correta.
OJ-SDI1T-65 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE
JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO .A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do
assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Com-
plementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.
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Caríssimos, apenas para evitar futuros equívocos...
Convém não confundir o "documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União" (OJ-SDI1T-65) com a
"juntada de instrumento de mandato", de que trata a OJ SDI1-52 do TST, citada abaixo:
((9((((((
OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005)
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
Sendo assim, embora seja o instrumento de mandato dispensável, quando da representação da Fazenda Pública em juízo, faz-se necessária a designação formal deste ou daquele representante judicial para atuar especificamente em um determinado feito, sob pena de irregularidade da representação. Acredito que a designação do assisente jurídico seja feita por simples portaria da autoridade competente, ou por outro ato administrativo de mesmo efeito.
Bons estudos a todos.
Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
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O comentário do colega abaixo não foi muito claro então vamos lá:
Questão IV:
A LC 73 é a Lei Orgânica da AGU
O que diz o art. 69:
"Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.
Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo."
Esse dispositivo facultava, por dois anos da publicação da LC apenas, que o Advogado Geral designa-se servidores estranhos ao quadro da AGU (Procuradores da Fazenada Nacional e Assistente jurídico) para atuar junto a AGU. Não achei na LC nenhum dispositivo que trata-se claramente da exigência que a questão IV põe, acredtio tratar-se de jurisprudência. É até uma coisa lógica pensar que tem que ter tal instrumento tendo em vista que os servidores sendo estranhos ao quadro da AGU, contrariu censu, necessitariam de algum tipo de documento semelhante ao mandato para atuar no processo. De qualquer maneira, essa faculdade, a muito tempo já cessou (pela redação da lei, a não ser que outra lei a tenha extendido ou tornado-a indefinida).
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Só para atualizar, a OJ ctada pelo colega Henrique foi convertida na súmula 436 TST:
SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Bons estudos!!!