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ID
165793
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I. O prazo para o oficial de justiça avaliar os bens é de 10 dias, após o que segue a arrematação.

II. Nos termos da CLT, a arrematação é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no Diário da Justiça, com antecedência de 20 dias.

III. A CLT estabelece que os bens são vendidos em primeira hasta pública por preço não inferior a 50% da avaliação, e na segunda hasta por qualquer preço.

IV. Na arrematação o exequente tem preferência para adjudicação.

V. Findo o leilão, sem licitantes, pode o exequente adjudicar os bens penhorados pelo preço da avaliação.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA

    II. Nos termos da CLT, a arrematação é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no Diário da Justiça, com antecedência de 20 dias.
     

    Os requisitos cumulativos são a afixação na sede do juízo ou tribunal e a publicação no jornal local,conforme se denota do caput do Art.888 da CLT:

    " Concluída a avaliação, dentro de 10(dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou Tribunal  e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20(vinte) dias".

  • fiquei com dúvida em relação ao ítem I pois o Art. 887 parágrafo segundo proíbe que os servidores da justiça do trabalho sirvam como avaliadores. Mesmo porque o art. 888 informa (...) dentro de 10 diaz, contados da data nomeação do avaliador (...). Procurei o gabarito definitivo mas não encontrei...

    O ítem II está errado, conforme informação da colega.

    O ítem III está errado, de acordo com o art. 888 parágrafo primeiro (a norma celetista determina apenas o maior lance, não fazendo referência ao percentual do preço, tão pouco ao número de hastas).

    O ítem IV está certo.  Art. 888 parágrafo primeiro, segunda parte CLT.

    O ítem V está certo. Art. 888 p. primeiro CLT

  • O art. 887, § 2º  ficou prejudicado com a lei nº 5.442/68 que alterou o art. 721, § 5º da CLT que passou a permitir que oficial de justiça atue como avaliador, com a seguinte radação:

     art. 721, § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

  • Na verdade, no processo do trabalho, a praça é única.
  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    II : FALSO

    CLT. Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    III : FALSO

    ☐ "No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance. A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante (CLT, art. 884, § 4º)" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1356).

    CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 888. § 3.º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

    CPC/2015. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.