INCORRETA
II. Nos termos da CLT, a arrematação é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no Diário da Justiça, com antecedência de 20 dias.
Os requisitos cumulativos são a afixação na sede do juízo ou tribunal e a publicação no jornal local,conforme se denota do caput do Art.888 da CLT:
" Concluída a avaliação, dentro de 10(dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20(vinte) dias".
fiquei com dúvida em relação ao ítem I pois o Art. 887 parágrafo segundo proíbe que os servidores da justiça do trabalho sirvam como avaliadores. Mesmo porque o art. 888 informa (...) dentro de 10 diaz, contados da data nomeação do avaliador (...). Procurei o gabarito definitivo mas não encontrei...
O ítem II está errado, conforme informação da colega.
O ítem III está errado, de acordo com o art. 888 parágrafo primeiro (a norma celetista determina apenas o maior lance, não fazendo referência ao percentual do preço, tão pouco ao número de hastas).
O ítem IV está certo. Art. 888 parágrafo primeiro, segunda parte CLT.
O ítem V está certo. Art. 888 p. primeiro CLT
GABARITO : C
I : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
II : FALSO
▷ CLT. Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
III : FALSO
☐ "No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance. A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante (CLT, art. 884, § 4º)" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1356).
▷ CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
IV : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
V : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 888. § 3.º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
▷ CPC/2015. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.