SóProvas


ID
1657999
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. O regime legal dos bancários estende-se a todos os empregados de estabelecimento de crédito.
II. Considerando as semelhanças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito, os empregados de cooperativas de crédito equiparam-se aos bancários, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT.
III. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
IV. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
V. Em razão da natureza de suas atividades, os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários equiparam-se aos empregados do sistema financeiro, sendo a eles também assegurada a jornada especial dos bancários.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - Súmula nº 117 do TST - BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    II - FALSA - OJ nº 379 da SDI1 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

    III - VERDADEIRA - Súmula nº 55 do TST - FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

    IV - VERDADEIRA - Súmula nº 247 do TST - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

    V - FALSA - Súmula nº 119 do TST - JORNADA DE TRABALHO. Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.


    Portanto, o gabarito é letra B!

    Bons estudos! (:

  • Acrescentando, sobre o item I:


    Súmula nº 257 do TST

    VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.


  • Empresas de crédito, financiamento ou investimento - SIM - equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

    Os empregados de COOPERATIVAS de crédito - NÃO se equiparam a bancário

    Empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários -  NÃO têm direito à jornada especial dos bancários.

  • Súm. 55. Financeiras (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,
    equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
    Súm. 239. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. Res. 129/2005,DJ
    20, 22 e 25.04.2005.
    É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco
    integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados
    presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
    Súm. 119. Jornada de trabalho (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não
    têm direito à jornada especial dos bancários.
    OJ-SDI1-379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação.
    Impossibilidade (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).
    Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de
    aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal,
    considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as

    cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971
     

    #auditordelamanodeobra

  • Gabarito:"B"

     

    III - Súmula nº 55 do TST.FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

     

    As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

     

    IV - Súmula nº 247 do TST.QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

     

    A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

  • lebra que a COOPERATIVA de crédito NÃO PE BANCÁRIO.

     

    GABARITO ''B''

  • creio que, com a REFORMA TRABALHISTA, a parcela "quebra de caixa" deixa de ter natureza salarial porque não consta na lei (estou certa?), senão vejamos:

    art 457, § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário

  • Equiparados aos bancários (6h):

    empregados do mesmo grupo econômico (Súm. 239)

    empregados de financeiras (Súm. 55)
    empregados de portaria e limpeza contratados diretamente pelo banco (art. 226, CLT)

     

    Não são equiparados aos bancários:

    empregados de corretoras de títulos e valores mobiliários (Súm. 119)

    empregados de cooperativas de crédito (OJ 379)

    vigilante (Súm. 257)

    categoria diferenciada (Súm. 117)

     

    Bons estudos!!

  • Resumindo...

    As cooperativas, independentemente das atividades que exerçam, são sociedades simples.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!