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ID
1658056
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. A Constituição Federal elenca, em rol exaustivo, os princípios regentes da Administração Pública.
II. Como expressão da supremacia do interesse público sobre o privado, a Administração Pública pode constituir terceiros em obrigações a partir de atos unilaterais.
III. Como corolário do princípio da legalidade, a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis.
IV. O princípio da legalidade pode sofrer restrições, como ocorre no estado de defesa e de sítio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - No que diz respeito aos princípios da administração pública, a CF possui princípios expressos e implícitos, além daqueles do art. 37, portanto trata-se de um rol não-exaustivo ou exemplificativo.
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

    II - CERTO: Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que “como expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los"

    III - CERTO: Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contem abstratamente nas leis.(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 95.)

    IV - CERTO: Segundo observa Celso Antônio Bandeira de Mello,10 no nosso ordenamento jurídico existem algumas restrições excepcionais ao princípio da legalidade, quais sejam:
    a) medidas provisórias;
    b) estado de defesa;
    c) estado de sítio.

    bons estudos

  • O que eu aprendi com essa questão e com o excelente comentário do colega Renato, que o TRT 16ª segue o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo em Direito Administrativo.

    #bomsaber
  • Dá para matar a questão só com a leitura da primeira afirmativa, na qual se assevera que os princípios regentes da Administração Pública se encontram exaustivamente elencados na Constituição... Como sabemos, não estão. Eliminando essa afirmativa, elimina-se todas as opções que a indicam como verdadeira, concluindo fatalmente que a alternativa correta é a "c". 

  • Alguém pode me explicar a III? não entendi :x

  • Jessica Flores, entendendo que corolário significa de forma bem simples " conclusão" e que concreção significa" concreto", podemos traduzir a afirmativa da seguinte maneira: como conclusão do princípio da legalidade, a atividade administrativa consiste nos atos( produção de decisões e comportamentos) que na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concretização ao que já se contém abstratamente nas leis. 

    Obs: você deve lembrar que a Lei é genérica e em sua maior parte voltada para a coletividade e não para uma pessoa determinada. Já os atos administrativos são em sua ampla maioria concretos, ou seja, com destinatários determinados. Ex: a nomeação de um secretário de saúde municipal. 

  • Obrigada Paulo Alves!!

  • Taxativo=exaustivo=fechado

  • Alguém poderia me explicar a III não entendi esta ultima parte  "agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis". ao meu ver esta dizendo que a  atividade administrativas são mais concretas que as leis? como pode ser isso?

  • Keila Viegas,

    o que item nos faz entender é que pelo fato da lei ser genérica, os atos administrativos mostram o resultado concreto de suas implicações.

    veja o exemplo: 

    1 - Art. 5, XXXII da CF/88 - O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    2 - Depois veio o Código de Defesa do Consumidor - CDC;

    3 - Depois vieram os órgão de defesa do consumidor.

    ou seja, os órgão produzem atos concretos referente ao CDC.

    espero ter ajudado.

  • Questão de juíz... sério??? Só precisava saber a primeira...

  • Entendo que não seria tecnicamente correto afirmar que o princípio da legalidade possa sofrer restrições no estado de defesa e de sítio. A própria Constituição delineia a atuação do Estado na vigência dessas medidas excepcionais.

  • Acertei a questão,mas não concordo muito com a assertiva III "agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis."


    É como se afirmasse que a atividade administrativa estivesse (inovando no ordenamento jurídico) dando níveis de concreção ás leis que,na verdade,são abstratas.

  • É justamente o contrário Ahmadnejad. A lei é, por definição, geral e abstrata. Um ato admistrativo que aplica a lei dá concretude à ela. Dar concretude não significa inovar e sim aplicá-la em algum caso específico (concreto).


    Ex. O art. 8º da Lei 8.112/90 prevê a hipótese de nomeação como uma das formas de provimento de um cargo público. Trata-se de previsão geral e abstrata. Quando alguém é aprovado em um concurso a nomeação, regra geral, se dará por uma portaria (ato administrativo) do órgão nomeante. Esta portaria dará concretude (aplicação no caso concreto) à hipótese prevista na lei.


    A Lei 8112/90 não se refere a ninguém (é geral e abstrata). A portaria dirá que Fulano de Tal foi nomeado (ato concreto porque se refere a alguém especificamente).


    Bons estudos!

  • Nessa questão, eu só sabia que COM CERTEZA a assertiva I estava errada.
    Logo, consegui acertar!

    :)
  • Renato seu comentário foi muito claro e enriquecedor! Top!! 

  • Obrigada Renato seus comentários são excelentes!!!!


  • Acertei, por eliminação, pois não concordo que a III esteja correta. "Maiores níveis de concreção" não convém, a concreção pode estar vinculada a uma determinada esfera administrativa e não às demais.


  • Renato, parabéns pela explicação! Vc foi de uma precisão cirúrgica! 

    Sei que, em se tratando de concurso, opinião de concurseiro não "voga nada"... Mas, não concordo muito com esse lance de exceção ao princípio da legalidade, posto que a própria CF admite essa exceção... 

  • GABARITO  D

     

    LEGALIDADE

    >>> Ao particular, é lícito fazer tudo, desde que a lei não proíba (é a chamada "autonomia da vontade"). Porém, a Adm. Pública, só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, vez que a vontade da Administração será aquela decorrente da lei.

     

    IMPESSOALIDADE

    Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a:

    1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público);

    2) o tratamento isonômico aos administrados;

    3) a vedação de promoção pessoal; e

    4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.

     

    MORALIDADE

    Nesse sentido,  Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90).

     

    PUBLICIDADE

    O princípio da publicidade não incide apenas para orientar a divulgação e a transparência dos atos finais, mas também permite aos administrados conhecer documentos e ter informações ao longo do processo de tomada de decisão.

     

    EFICIÊNCIA

    Princípio da eficiência, segundo Elias Freire “ impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar, não bastando que as atividades sejam desempenhadas apenas com legalidade, mas exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados” (Elias Freire).

  • Acertei a questão, mas esse item III precisa de uma legenda kk

     

  • GABARITO: C

    Que comentário infeliz do Daniel, além de conter a alternativa errada, ainda discorre sobre assunto que não convém. O que, a propósito, quase me  levou a erro.

     

  • O rol constitucional (LIMPE) não é taxativo, visto que existem os princípios implícitos.

    Finalidade. Significa que toda a atividade administrativa deve perseguir a finalidade de interesse público contemplada pela lei, que algumas pessoas chamam de espírito da lei. Como na finalidade da lei está o critério para sua correta interpretação e aplicação, qualquer ato que viole o princípio da finalidade é ato nulo, por violar a própria lei.

    Proporcionalidade. Todo sacrifício de direito e toda ação administrativa deve guardar uma relação proporcional entre meios e fins. Não pode um particular ser tolhido na sua esfera de direitos individuais de forma desproporcional ao interesse público que supostamente estará sendo contemplado; da mesma forma, não pode um interesse público de maior grandeza ser preterido a pretexto de que há amparo jurídico para o direito individual ou mesmo em razão das garantias constitucionais dos direitos individuais. Se por um lado há prevalência do interesse público sobre o interesse particular, por outro lado deve haver uma proporcionalidade no sacrifício dos direitos individuais para o benefício da coletividade. Um ato administrativo que proporcionalmente beneficie muito pouco a coletividade e prejudique muito um particular será um ato nulo, por violar o princípio da proporcionalidade.

    Devido processo legal. A propriedade e a liberdade das pessoas são protegidas contra quaisquer abusos, razão pela qual a Constituição Federal é expressa no sentido de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Isso significa que todos têm direito ao acesso à Justiça, assim como têm direito a receber um provimento jurisdicional (de mérito ou não) oriundo de um procedimento cujos atos devem estar previstos em lei.

    Supremacia do interesse público. Os interesses da coletividade têm prevalência sobre os interesses particulares. Por essa razão, goza a Administração Pública de uma posição hierarquicamente superior em relação ao particular: a Administração tem uma série de privilégios que não seriam admitidos no direito privado. Além disso, os vários atributos do ato administrativo (vide item __), que existem exatamente para que a Administração possa desempenhar de forma eficiente sua missão, decorrem dessa posição privilegiada e da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

    Indisponibilidade. Significa que os administradores não podem, em nome da Administração, renunciar aos interesses da Administração Pública, exatamente por serem da Administração Pública e estarem a serviço da coletividade e não de titularidade de qualquer agente público. O administrador público, portanto, tem o dever de zelar pelos interesses da administração, devendo agir de acordo com o disposto em lei.

    Continuidade. Significa que a atividade administrativa é obrigatória e não pode parar nunca, pois os interesses que ela atinge são fundamentais para a coletividade.

     

  • Autotutela. A Administração Pública tem o dever de controlar seus próprios atos, devendo anular os atos praticados com ilegalidade e revogar os atos que se tornaram contrários ao interesse público. A autotutela se manifesta inclusive no controle de um órgão superior sobre um órgão inferior ou mesmo em face de uma entidade autárquica. Assim, em razão da autotutela, “A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à Administração o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.[1]

    Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.

    Razoabilidade. Os agentes públicos devem ser guiados, na tomada das decisões, um padrão socialmente aceito de conduta. Existe uma razoabilidade consensual, que é exatamente um padrão de conduta que a esmagadora maioria das pessoas aceita como correta ou razoável. Aplicar o dinheiro dos tributos em investimentos de risco, por exemplo, não é tipo como adequado pela maior parte das pessoas; deixar de remeter verbas orçamentárias devidas à emergência hospitalar também não é razoável etc.

    Controle jurisdicional da Administração Pública. Nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Isso significa que nosso sistema acolhe o princípio da jurisdição única, do que decorre que até mesmo os atos praticados pela Administração Pública podem ser revistos pelo Poder Judiciário, se praticados com ilegalidade.

    Motivação. Motivação são as razões de fato e de direito que embasam a prática de um ato e devem ser expressas. Qualquer ato da Administração deve ser motivado. O agente público deve expor os motivos pelos quais tomou essa ou aquela decisão.

    Segurança jurídica. Significa que não pode haver surpresas passíveis de desestabilizar as relações sociais. Disso decorre a proteção do direito adquirido quando se declara a nulidade de um ato administrativo que produziu efeitos para particular inocente ou o reconhecimento da validade de atos praticados por servidor público que foi investido na função pública de forma ilegal. Também institutos como a prescrição e algumas limitações ao poder de tributar decorrem do princípio da segurança jurídica.

    Isonomia. Significa que a Administração não pode conceder privilégio injustificado ou dar tratamento desfavorável a quem quer que seja. Todos os administrados estão, formalmente, em igual posição em relação à Administração Pública. Todos são iguais perante a lei.

  • Gente, era possível matar a questão utilizando o raciocínio lógico só de verificar que a primeira assertiva está claramente incorreta, pois a Constituição não elenca os princípios da Administração Pública de forma exaustiva. Visto isto, a única altenativa que não apresenta a "alternativa I" como correta é a "C".

     

    Bons estudos!

  • FAZEM ISSO PARA VC FICAR NA DÚVIDA- SERÁ MESMO QUE EU ESTOU ERRADA QUE O ROL É EXEMPLIFICATIVO.... NA HORA DA PROVA EU SEI BEM O QUE É ISSO!

  • questão boba, era só ter a certeza de que a I estava incorreta, já que o rol não é exaustivo, que nem precisava mais de ler as outras!