SóProvas


ID
1658077
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. Embora seja entidade pertencente à Administração Indireta, os bens das autarquias se submetem ao regime jurídico de Direito Privado quando elas atuam na exploração de atividade econômica.
II. Os bens patrimoniais disponíveis possuem a característica da patrimonialidade, o que enseja sua alienabilidade dentro dos parâmetros estabelecidos em lei. Como espécie de bens patrimoniais disponíveis temos os bens dominicais.
III. A afetação ou desafetação de bens públicos pode ocorrer de modo expresso ou tácito. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei, enquanto que, na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza.
IV. Nos termos da jurisprudência do STF, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estejam afetados a um serviço público, são impenhoráveis.

Alternativas
Comentários
  • gabarito (preliminar ou definitivo?): C

    I - ERRADA.
    Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo; 3ª ed; 2013):
    "As autarquias possuem as seguintes características jurídicas:
    a) são pessoas jurídicas de direito público: significa dizer que o regime jurídico aplicável a tais entidades é o regime jurídico público, e não as regras de direito privado; (...)
    d) nunca exercem atividade econômica: autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67), como prestar serviços públicos, exercer o poder de polícia ou promover o fomento. É conceitualmente impossível autarquia exercer atividade econômica porque, ao ser atribuída legalmente a uma autarquia, automaticamente a atividade sai do domínio econômico e se transforma em serviço público; (...)
    f) seus bens são públicos: os bens pertencentes às autarquias são revestidos dos atributos da impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade".

    II - CERTA.
    Ainda conforme Mazza:
    "Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser 'utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar' (...) os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permuta, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (institutos de direito público)".

    III - CERTA (?)
    Não concordo com o gabarito deste item. Conforme Mazza:
    "A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: 'o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical'.
    De qualquer forma, não existe no direito brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso. Essa conversão em bem dominical somente poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador".
    Se alguém puder esclarecer, agradeço :)

    IV - CERTA.
    "(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PENHORABILIDADE DOS BENS NÃO AFETADOS AO SERVIÇO PÚBLICO. Reputam-se impenhoráveis apenas aqueles bens que estejam diretamente afetados à prestação de serviço público levado à cabo pela Recorrente. Os demais podem ser objeto de constrição posto que aos mesmos não podem ser atribuídas as prerrogativas próprias dos bens públicos. (...)" (STF; AI 625938 RJ; Julgamento: 20/09/2010)

  • Bastava saber que as autarquias seguem as regras do direito público.

  • LaraR, há doutrina no sentido de que a desafetação pode, sim, ocorrer tacitamente, implementada por eventos materiais, desde que se observe o paralelismo das formas; ou seja, se foi afetado via lei, só pode ser desafetado via ato normativo de igual hierarquia. Confira-se:

    "É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).

    A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).


  • Desculpem, mas essa questão foi sacanagem PURA na assertiva I. 


    Ora, que a Autarquia segue regra de direito público com certeza eu sei. Porém, quando falou: "se por acaso exercer direito privado, o que acontece?" Bom, dae o bem seria penhorável, sabia que era direito público, mas vá saber se alguma Autarquia Municipal não ficou completamente pirada e resolveu virar um banco e o STF julgou algo nesse sentido, ou coisa do tipo, Brasil pode tudo. 


    Enfim, gabarito C, azar para aqueles que - assim como eu - marcaram E.

  • Não concordo com a asserção do item I.

    Autarquias não devem explorar atividade econômica, mas se elas assim o fizerem, devem se submeter ao regime jurídico de direito privado. 


    Foi o que decidiu a 1ª Turma do TST no AIRR 475/1996-001-17-42.0, em que se censurou a alteração da natureza jurídica de uma empresa pública para transformá-la em autarquia, com vistas a que o ente se aproveitasse dos privilégios que o ordenamento jurídico confere aos bens públicos.


    http://www.conjur.com.br/2009-mai-26/autarquia-exerce-atividade-estatal-nao-direito-privilegios


  • Questão realmente polêmica pois há na doutrina os dois entendimentos: de que há desafetação tácita e que não há. Encontrei esse posicionamento interessante:

    Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.

    Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

    O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público.

    fonte: http://direitoadm.com.br/162-desafetacao/

    Fé em Deus que conseguiremos!! Abraços

  • III. CORRETA. Afetação e desafetação são fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Cf. JSCF (Manual, 2011, p. 1055-1056), a melhor doutrina entende não ser necessário haver um ato administrativo para consumar a afetação ou desafetação - pode ocorrer, pois, tanto por ato formal ou por fato jurídico diverso. 


    Ex: um terreno sem utilização é aproveitado como área de plantio por um órgão público de pesquisa - o bem era dominical e passará a ser de uso especial, havendo afetação; ou então, ocorre um incêndio num escola pública, transformando o bem especial em bem dominical. 
    Por isso, é irrelevante a forma pela qual se processa a alteração de finalidade do bem, sendo relevante a ocorrência em si da alteração de finalidade. 
    No mesmo sentido, Diógenes Gasparini e di Pietro.... Então, dificilmente dá para discordar deles... Rs!
  • "É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)." Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 3ª Ed.,  p. 597.

    Prevalece na doutrina a tese de que a afetação e a desafetação podem ocorrer por ato jurídico ou fato administrativo. No mesmo sentido do texto, vide: FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 259; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1.055; MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 386; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 673; GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 818.

  • Desafetação tácita, como assim  ??? 

    A afetação pode ser tácita, pois não exige formalidade. A desafetação, por outro lado, exige formalidade.  



  • Autarquias e exploração de atividade econômica? oi?

  • Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    Empresa alterada para autarquia não tem privilégios.

    Para o TRT-ES, a transformação não garante, por si só, que a nova autarquia passe a fazer jus a todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público. “Faz-se necessário a prova da não-exploração de atividade econômica por parte da autarquia”, observou a segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

    AIRR 475/1996-001-17-42.0

    http://www.conjur.com.br/2009-mai-26/autarquia-exerce-atividade-estatal-nao-direito-privilegios

  • Desafetação tácita??? MAS GENTE

  • E essa primeira?

  • gente, sinceramente, posso ser muito tapada,  mas, como assim desafetação tácita????

  • e também não entendi essa primeira de jeito nenhum. meu gabarito seria só II e IV verdadeiras.

    que sacanagem é essa???

  • eu com certeza entraria com recurso em relação à primeira assertiva - rasgou a constituição

  • Foram interpostos 16 recursos contra essa questão. A banca manteve o gabarito.

    O item III foi extraído da obra de Sylvia Di Pietro (consultei a 26a ed - 2013- p. 738.)

    A própria autora, aduz: "Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita)...".

    Em suma, o item foi formulado com base no pensamento da doutrinadora, sem considerar a ressalva feita por ela.

     

     

     
  • Misericórdia!

  • a) Afetação: Significa conferir a ele uma destinação. É mais informal. Poderá ser dada por meio de lei, ato administrativo autorizado por lei ou simples uso.

    b) Desafetação: Significa retirar a destinação até então existente. Só incide nas figuras de bens de uso comum e bens de uso especial. Pode ser dada por meio de lei, ato administrativo autorizado por lei. No entanto, a desafetação não pode ocorrer pelo desuso.

    (i) Uso comum do povo: A desafetação é dada pela lei ou ato administrativo autorizado por lei.

    (ii) Uso especial: A desafetação é dada pela lei, ato administrativo autorizado por lei ou fato. Ex.: Escola está inundada e não existe mais (se tornou bem dominical).