SóProvas


ID
1658083
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. Nos termos da jurisprudência recente do STF, os agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto àquela decorrente da Lei nº 1.079/50.
II. Qualquer pessoa física ou entidade privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações pecuniárias, igualmente está alcançados pelo império da Lei de Improbidade.
III. Em face de entendimento jurisprudencial predominante, diversas autoridades estão sujeitas a foro privilegiado na ação de improbidade.
IV. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo, como ocorre no art. 10 da Lei 8.429⁄92. O enquadramento nas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa.

Alternativas
Comentários
  • Item III - FALSO. Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527). 

  • I – CERTO: Ao se defrontar, uma vez mais, com idêntica controvérsia, placitou, em unânime votação, o entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto aquela decorrente da Lei nº 1.079/50. (…) Não impressiona que o agente público submetido à jurisdição política esteja sujeito à dupla normatividade em matéria de improbidade – já que cumprem ‘objetivos constitucionais diversos. Informativo STF Nº 761 (2014)


    II – CERTO: Art. 1º da lei 8.429/92: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, SERVIDOR OU NÃO, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. OBS: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.


    III- ERRADO: Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF


    IV – CERTO: Ressalte-se ainda que, em interpretação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça DEFINIU QUE APENAS os atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10) podem ser Sancionados a TÍTULO DE DOLO OU CULPA, sendo os demais atos de improbidade sancionados somente se comprovada a má-fé do agente, ou seja, a atuação dolosa. Fonte: Mateus Carvalho 2015, pág. 959


    Gabarito: B


    Rumo à Posse!

  • Essa banca dessa prova não soube mesclar as alternativas. Praticamente todas as perguntas que eu respondi bastava eliminar uma única alternativa (geralmente, a mais óbvia) para que todas as demais se tornassem incorretas... Muito estranho... 

  • I - Até onde eu sei, o STF não vislumbra a LIA para o Agentes Políticos. Não entendi esse gabarito. 

  • Satisfeito com o comentário de Jorge Florêncio. Show de Bola

  • Na III (considerada ERRADA): "Em face de entendimento jurisprudencial predominante, diversas autoridades estão sujeitas a foro privilegiado na ação de improbidade"


    O que são "diversas autoridades"?


    STF 2008 Petição 3211 QO (o STF julga originariamente ação de improbidade contra Ministro do STF pois tal ação pode implicar a perda do cargo e só juiz de pelo menos a mesma hierarquia pode determinar tal sanção)


    STJ CorteEspecial 2012 Rcl8473 (ação civil p perda do cargo de Procurador Regional do MPF por ato de improbidade é competência absoluta do STJ por prerrogativa de função. Tal será sempre q a ação de improbidade puder implicar perda do cargo públ, conforme STF Pleno 2008 Pet3211)


    STJ Corte Especial 2010 Rcl 2790 (baseado no julgamento da Petição 3211 pelo STF, entendeu-se que o STJ tem competência original implícita suplementar para ações de improbidade contra Governador, devido à possibilidade de sanção de perda do cargo)


    Pelo visto, minhas jurisprudências estão desatualizadas ou mal compreendidas por mim. Alguém pode me atualizar?

  • Os agentes políticos estão sujeitos á Lei de Improbidade..Contudo na Lei 1079/50, quatro deles não serão julgados por improbidade Administrativa , mas sim por Responsabilidade, são eles- o Presidente da República, os Ministros de estado, o PGR, e os ministros do STF . Esse entendimento, de acordo com o professor  Ivan Lucas do Gran cursos, é do STF.Espero ter ajudado.
  • A banca queria o conhecimento do Informativo recente do STF, informativo 761. Nele o STF albergou a tese de que o foro privilegiado não se estende para a Ação de Improbidade.

  • Exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).

  • Questão dada, aliás a maioria dessas qt de juizes são mais fáceis que muitas de nível médio...nem sequer precisa ler tudo

  • Sabendo o item III você mata a questão

  • Item I está correto com base em julgado do STF de 2014:

    AC 3585 MC/RS: "Ementa: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). Extinção subsequente do mandato de Governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei nº 1.079/50 (art. 76, parágrafo único). Possibilidade, contudo, de aplicação, a ex-Governador de Estado, do regime jurídico fundado na Lei nº 8.429/92. Doutrina. Precedentes. Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana. O respeito à moralidade administrativa como pressuposto legitimador dos atos governamentais. Pretensão cautelar que, se acolhida, transgrediria o dogma republicano da responsabilização dos agentes públicos. Medida cautelar a que se nega seguimento.
    [...]
    Cumpre ter presente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário ocorrido após o exame da Rcl 2.138/DF (que a autora invocou como fundamento de sua pretensão jurídica), ao se defrontar, uma vez mais, com idêntica controvérsia, placitou, em unânime votação, o entendimento de que agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto aquela decorrente da Lei nº 1.079/50: [...]"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AC3585.pdf
    Fiz uma breve leitura desse julgado e, pelo que pude perceber, o entendimento de que afasta a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa se aplica para o caso de Ministro de Estado. De qualquer modo, entendo ser recomendável a leitura integral do julgado.
  • Colega N T, não menospreze as questões... Já vi mais de um comentário seu (em outras questões também) falando que as questões para o cargo de juiz são fáceis e que de nível médio são mais difíceis e etc. Porque ao invés de ficar se vangloriando de saber e achar as questões fáceis, você não compartilha seu conhecimento com os demais? Se as questões são tão simples assim, não precisa mais responder... Leve todo seu conhecimento para a prova, porque certamente você será aprovado na magistratura bem rápido... Conhecimento não basta, humildade e sabedoria deve ser pré-requisito para qualquer um que almeje a magistratura. Grande abraço, A luta continua...
  • Todas as provas tem questões de vários níveis, pessoal. Somos só aprendizes, humildade cai bem. Bons estudos!

  • Sobre o item III, ainda que não se conhecesse a decisão da ADI 2797, a leitura da Constituição permite a seguinte conclusão, no mesmo sentido da decisão do STF: o foro por prerrogativa de função se restringe a ações penais (crimes comuns e de responsabilidade) e constitucionais (MS, HC, HD e MI),

    não se aplicando às ações civis, como é o caso da ação de improbidade (que, segundo Maria Sylvia Di Pietro e a jurisprudência, tem natureza de ação civil pública).

  • ao contrário do que afirma o gabarito, o item II está errado, pois, conforme o art. 1 da LIA, apenas agentes públicos podem praticar improbidade administrativa. Não é possível a propositura da ação de improbidade contra o particular se não for em litisconsórcio com o agente público, mas a afirmação feita pelo examinador contraria essa norma, portanto está incorreta. 

  • Alternativa: B

     

    Sabendo-se que as autoridades não dispõem de foro privilegiado por prerrogativa de função nos casos de Improbidade Administrativa, resta tão somente a alternativa B, visto que todas as outras incluem o item III como correto.

  • Considero que o item II está ERRADO, exatamente pela explicação dada pelo Jorge Florêncio: "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda""

    Ora, a assertiva fala apenas em "Qualquer pessoa física ou entidade privada", sem mencionar a presença de agente público, o que é exigido pela LIA: "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público".

  • É pra ficar louco

    "Todavia, o STF, na Reclamação 2.138/DF, declarou que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, na forma prevista no

    art. 102, I, “c”, da Constituição Federal, e na Lei 1.079/1950, não se sujeitam às disposições da Lei 8.429/1992."

  •    ATENÇÃO:        PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

                        

    NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE

     

    GOVERNADOR: NÃO TEM FORO NA IMPROBIDADE, VIDE Q710756

     

     

    EXCEÇÃO:         Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .

     

     

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                   VIDE   -   Q583505

                 Tudo que é para mim, EU UTILIZO  =     ENRIQUECIMENTO

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,    USAR CARRO

     

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO    Art 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO, DOLO   é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                      VIDE   Q755740  EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

     

    *** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

                  

                 -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

             

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO autorizadas em lei ou regulamento

     

    2.1    GERRA FISCAL  iss 2% Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

     

    3-      LESÃO A PRINCÍPIO:         

              ♫ ♩ ♫      SÓ DOLO,   SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

     

                 -        INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

     

    ***           DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

                   -        DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

     

                -   REVELAR SEGREDO,    DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

     

     

                                                               PREJUÍZO =   LESÃO (DANO AO ERÁRIO)

     

    VIDE         Q584147

     

    FCC -   Os atos que causam PREJUÍZO ao erário EXIGEM prova (DANO) dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de CULPA e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. 

           

  •  

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

  • Exceção: Presidente da República: Normatividade Única (Crime de Responsabilidade, APENAS!!!)

  • Eu entendo que essa questão está muito equivocada. A AC 3585 julgada pelo STF foi um caso muito pontual e específico. Foi um caso de um Ex-governador que queria extinguir ação de improbidade que tramitava contra ele e o STF entendeu que não, pois estava sujeito sim ao processo da lei 1079/50 (crime de responsabilidade) e da lei de improbidade. 

    E vejam: foi uma decisão da 2ª TURMA. Como uma decisão de turma for jurisprudência do STF. Sendo que o PLENÁRIO na Reclamação 2138 decidiu que não responderiam. Então esta ainda é a posição do STF (PLENÁRIO). Claro que é uma decisão antiga, MAS é ainda a posição do plenário. Essa decisão da AC 3585 foi de TURMA e em um caso muito pontual. 

    O problema é o examinador não conhecer direito a jurisprudência. Não analisar os casos antes de formular as questões.

    Mesmo assim, oriento os alunos a verem como a questão é proposta antes de marcar dizendo que o STF entende que não respondem por improbidade.

    Na AC 3585 (2ª TURMA) O STF entendeu pela dupla sujeição, tanto ao regime de responsabilização política mediante “impeachment” (lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº 8.429/92), em especial em observância ao primado da ideia republicana de responsabilização dos atos praticados na função. O pleito junto ao STF tinha por objetivo extinguir processo civil de improbidade administrativa, em razão de, à época dos fatos, ostentar a qualidade de chefe do poder executivo. Contudo, a decisão determinou o prosseguimento da ação de improbidade. (AC 3585 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).

  • "Quanto à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, a jurisprudência e doutrina mostram-se divergentes, não tendo, até o presente momento, um entendimento firmado acerca da temática. Entretanto, levando em consideração algumas decisões do próprio Supremo Tribunal Federal do ano de 2014 em diante, como se viu ao longo da explanação do presente trabalho monográfico, ou seja, após a Reclamação nº 2.138/DF julgada pelo Supremo Tribunal (que decidiu pela não aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos), a inaplicabilidade da normativa se daria apenas aos agentes políticos mencionados no art. 102, I, “c”, da Carta Magna de 1988 – o qual abrange os Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e Chefes de missão diplomática -.

    Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, após distinguir os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na Constituição (o do art. 37, §4º, da Lei 8.429/92 e do regime de crime de responsabilidade fixado no artigo 102, I, c, Lei nº 1.079/50), determinou que tais agentes não estão abarcados pela Lei nº 8.429/92, mas tão somente poderão ser responsabilizados por crimes de responsabilidade em demanda a ser proposta única e exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal.

    Já quanto aos demais agentes políticos, frisa-se, não há jurisprudência que defina a aplicabilidade da Lei de Improbidade a esses agentes, contudo, há um forte encaminhamento de entender-se pela sua aplicação a todos esses agentes políticos assim enquadrados, sob pena de deixar-se de responsabilizá-los por seus atos e, portanto, estar-se imunizando-os sem qualquer base constitucional."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/75961/aplicabilidade-da-lei-de-improbidade-administrativa-em-face-do-agente-politico

  • A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010).